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Agravo de Instrumento Nº 5044443-30.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que - em fase de conhecimento de ação visando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - ante o falecimento de uma das testemunhas "e que o juízo natural para reconhecimento de vínculo empregatício é a Justiça do Trabalho", cancelou a correspondente audiência, designada para 26/09/22.
A parte agravante afirma, em síntese, que "a parte Autora, apresentou rol de testemunhas, sendo que a audiência (presencial) foi aprazada para o dia 26/09/2022, às 15 horas e 30 minutos, vide o Ev. 43. Antes do despacho do Ev. 43, que designou o dia e o horário da audiência de instrução, a parte Autora informou nos autos o falecimento da testemunha Manoel dos Santos Monteiro, vide o Ev. 39. Ou seja, antes do agendamento da Audiência, o Judiciário teve conhecimento do óbito desta testemunha, restando aquelas indicadas pela parte, para oitiva ... A julgadora a quo cancelou o direito (já assegurado no processo) da parte fazer a produção da prova testemunhal. Além disso, pretendeu redistribuir o ônus da prova, remetendo para a Justiça Laboral ... o reconhecimento da data de início do vínculo de emprego tem motivação estritamente previdenciária, competindo a Justiça Federal examinar e julgar esta matéria, nos termos do artigo 109, Inciso I da Constituição". Aduz que o óbito noticiado não pode, por si, modificar a competência da ação de origem. Nem houve desistência de oitiva das testemunhas indicadas. Pede se evite o cerceamento de defesa. Requer, a final: "seja declarada a nulidade da decisão que cancelou a realização da audiência de instrução, bem como que seja determinada nova data para a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte Autora". Suscita prequestionamento.
Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Regularmente instruído o recurso.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Entendo que estão a merecer especial ponderação as assertivas recursais dizendo com a persistência do interesse da parte promovente na realização de audiência, certo que não houve desistência em relação às demais testemunhas já indicadas.
Ainda, há a considerar que a jurisprudência da Sexta Turma acolhe a competência da Justiça Federal aos fins, como segue -
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Versando o pedido sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.
...
- Proc. 5006752-08.2016.4.04.7108, relatei, j. em 11/09/2018.
Cabe também referir -
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em se tratando de demanda que visa a concessão de aposentadoria especial, sendo o reconhecimento da insalubridade por meio de prova o método pelo qual se busca a afirmação da causa de pedir, em momento nenhum se questionando acerca da efetiva existência da relação de emprego (situação em que caberia à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia), torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.
- AG 5028809-28.2021.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 14/10/2022.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. AMÔNIA. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de pedido acerca do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.
...
- Proc, 5001691-24.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 24/07/2019.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A Justiça Federal tem competência apra analisar e decidir sobre os efeitos previdenciários decorrentes do trabalho prestado por segurados do RGPS.
...
- APELREEX 0024651-35.2014.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/09/2017.
Assim, entendo que deve ser obstada a prolação de sentença até decisão final a ser conferida no presente agravo de instrumento, neste Tribunal.
Nestas condições, defiro em parte o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Acresço agora: a partir das premissas supraelencadas e tendo em conta o pedido final neste agravo de instrumento, cumpre dar-lhe integral provimento.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico e acresço, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5044443-30.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. competência da justiça federal comum. interesse em realização de audiência.
1. Versando o pedido sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. 2. Persistindo o interesse da parte promovente na realização de audiência mesmo após o falecimento de uma testemunha, certo que não houve desistência em relação às demais supérstites já indicadas, descabe o cancelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Agravo de Instrumento Nº 5044443-30.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS DA ROCHA
ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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