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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERESSE EM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. TRF4. 5044443-30.2022.4.04.0000

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERESSE EM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 1. Versando o pedido sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. 2. Persistindo o interesse da parte promovente na realização de audiência mesmo após o falecimento de uma testemunha, certo que não houve desistência em relação às demais supérstites já indicadas, descabe o cancelamento. (TRF4, AG 5044443-30.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044443-30.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS DA ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte demandante em face de decisão que - em fase de conhecimento de ação visando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - ante o falecimento de uma das testemunhas "e que o juízo natural para reconhecimento de vínculo empregatício é a Justiça do Trabalho", cancelou a correspondente audiência, designada para 26/09/22.

A parte agravante afirma, em síntese, que "a parte Autora, apresentou rol de testemunhas, sendo que a audiência (presencial) foi aprazada para o dia 26/09/2022, às 15 horas e 30 minutos, vide o Ev. 43. Antes do despacho do Ev. 43, que designou o dia e o horário da audiência de instrução, a parte Autora informou nos autos o falecimento da testemunha Manoel dos Santos Monteiro, vide o Ev. 39. Ou seja, antes do agendamento da Audiência, o Judiciário teve conhecimento do óbito desta testemunha, restando aquelas indicadas pela parte, para oitiva ... A julgadora a quo cancelou o direito (já assegurado no processo) da parte fazer a produção da prova testemunhal. Além disso, pretendeu redistribuir o ônus da prova, remetendo para a Justiça Laboral ... o reconhecimento da data de início do vínculo de emprego tem motivação estritamente previdenciária, competindo a Justiça Federal examinar e julgar esta matéria, nos termos do artigo 109, Inciso I da Constituição". Aduz que o óbito noticiado não pode, por si, modificar a competência da ação de origem. Nem houve desistência de oitiva das testemunhas indicadas. Pede se evite o cerceamento de defesa. Requer, a final: "seja declarada a nulidade da decisão que cancelou a realização da audiência de instrução, bem como que seja determinada nova data para a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte Autora". Suscita prequestionamento.

Deferi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Regularmente instruído o recurso.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Entendo que estão a merecer especial ponderação as assertivas recursais dizendo com a persistência do interesse da parte promovente na realização de audiência, certo que não houve desistência em relação às demais testemunhas já indicadas.

Ainda, há a considerar que a jurisprudência da Sexta Turma acolhe a competência da Justiça Federal aos fins, como segue -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Versando o pedido sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.

...

- Proc. 5006752-08.2016.4.04.7108, relatei, j. em 11/09/2018.

Cabe também referir -

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO FICTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Em se tratando de demanda que visa a concessão de aposentadoria especial, sendo o reconhecimento da insalubridade por meio de prova o método pelo qual se busca a afirmação da causa de pedir, em momento nenhum se questionando acerca da efetiva existência da relação de emprego (situação em que caberia à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia), torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.

- AG 5028809-28.2021.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 14/10/2022.

___________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ORGANOFOSFORADOS. AMÔNIA. HIDROCARBONETOS. EPI. PERÍCIA. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Tratando-se de pedido acerca do reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.

...

- Proc, 5001691-24.2019.4.04.9999, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 24/07/2019.

____________________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. A Justiça Federal tem competência apra analisar e decidir sobre os efeitos previdenciários decorrentes do trabalho prestado por segurados do RGPS.

...

- APELREEX 0024651-35.2014.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 26/09/2017.

Assim, entendo que deve ser obstada a prolação de sentença até decisão final a ser conferida no presente agravo de instrumento, neste Tribunal.

Nestas condições, defiro em parte o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Acresço agora: a partir das premissas supraelencadas e tendo em conta o pedido final neste agravo de instrumento, cumpre dar-lhe integral provimento.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico e acresço, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620223v2 e do código CRC e8b769a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 19:0:8


5044443-30.2022.4.04.0000
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044443-30.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS DA ROCHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. competência da justiça federal comum. interesse em realização de audiência.

1. Versando o pedido sobre o reconhecimento do tempo de serviço laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentação, a competência é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. 2. Persistindo o interesse da parte promovente na realização de audiência mesmo após o falecimento de uma testemunha, certo que não houve desistência em relação às demais supérstites já indicadas, descabe o cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620224v4 e do código CRC 89387517.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 19:0:8


5044443-30.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5044443-30.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: NIVALDO SANTOS DA ROCHA

ADVOGADO(A): DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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