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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS CONCORDÂNCIA COM O VALOR PROPOSTO PELA OUTRA PARTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊ...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:14:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS CONCORDÂNCIA COM O VALOR PROPOSTO PELA OUTRA PARTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. Uma vez apresentada conta de liquidação, com anuência expressa da outra parte, já expedido o correspondente requisitório, é incabível o prosseguimento da execução por valores diversos, incidindo preclusão. Ademais, no caso, a alegação de existência de valores remanescentes não está minimamente fundamentada, não permitindo sequer verificar a possibilidade de erro material. (TRF4, AG 5006898-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006898-33.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RAULINO JANUARIO SOARES
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS CONCORDÂNCIA COM O VALOR PROPOSTO PELA OUTRA PARTE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO.
Uma vez apresentada conta de liquidação, com anuência expressa da outra parte, já expedido o correspondente requisitório, é incabível o prosseguimento da execução por valores diversos, incidindo preclusão. Ademais, no caso, a alegação de existência de valores remanescentes não está minimamente fundamentada, não permitindo sequer verificar a possibilidade de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138789v4 e, se solicitado, do código CRC B5D3C3ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:55




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006898-33.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
RAULINO JANUARIO SOARES
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu pedido de prosseguimento da execução por valores inadimplidos.

A parte agravante afirma, em síntese, que há valor remanescente a ser solvido, desimportando a circunstância de expressamente ter anuído com o valor apresentado pela parte executada/INSS. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre desde logo conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de execução de sentença proferida em ação processada pelo rito ordinário do Código de Processo Civil.
O autor apresentou cálculos próprios no evento 103. Como não requereu a citação do executado, foi intimado a regularizar a petição inicial da execução, oportunidade na qual manifestou-se não só para requerer a citação (ev. 108), mas, também, para, em iniciativa espontânea, concordar expressamente com cálculo anterior apresentado pelo INSS, de crédito menor (ev. 99), tendo, inclusive, referido por extenso o valor apresentado pela Autarquia.
Nota-se a intenção do autor em não deixar dúvida de que estava aderindo ao valor proposto pelo INSS, cujo cálculo fundamentou toda execução, desde a citação do devedor, até a requisição de pagamento expedida.
Diferentemente do ora alegado pelo autor, a circunstância não configura erro material (equívoco no lançamento de dados), mas, antes, representa disponibilidade de crédito, cuja opção encontra-se atualmente preclusa.
Ante o exposto, acolho os argumentos do INSS no evento 140 e indefiro a execução complementar.
[...]
É como se impõe atuar, em conformidade com tais fundamentos e, bem assim, com a circunstância de as razões recursais sequer mencionarem minimamente em que consistiriam as diferenças colimadas, de aí sendo impossível até mesmo verificar a possibilidade de ocorrência de erro material.
Em igual sentido os precedentes da Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CONTA APÓS CONCORDÂNCIA COM A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADOS.
1. Atualizada a conta, com anuência expressa do embargado com os valores apurados, é incabível nova atualização da conta para incidir correção monetária e juros desde a data da conta até a expedição da requisição de pagamento, que desbordam do título executivo. 2. Não tendo sido suscitada pela parte autora em momento algum ao longo da tramitação do processo de conhecimento as questões atinentes à revisão do ato de concessão da aposentadoria e juros diversos dos previstos na Lei 11.960/2009, não se mostra razoável acolher tal pretensão diretamente em sede de execução de sentença, sob pena de se incorrer em violação da coisa julgada e excesso de execução.
- AG nº 0007195-96.2014.404.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 21/01/2016.
___________________________________________________________
AGRAVO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PRECLUSÃO.
Considerando-se que, ao ser citado, o INSS expressamente anuiu com o cálculo apresentado pelo autor, mostra-se descabida qualquer discussão sobre a exigibilidade dos valores ainda devidos à parte exequente.
- AG nº 5004967-29.2015.404.0000, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 13/04/2015.
___________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO TEOR DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CJF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A inobservância do art. 10 da Resolução nº. 168/2011, que determina a intimação das partes acerca do teor do ofício requisitório antes de seu encaminhamento ao Tribunal, não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento. 2. In casu, a ausência de intimação não trouxe prejuízo algum às partes (CPC, artigo 244), na medida em que o INSS concordou expressamente com a conta de liquidação lançada pelo exequente, tendo, inclusive, requerido na mesma petição em que manifestou a anuência o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição do pagamento no valor indicado na exordial.
- AG nº 5027330-10.2015.404.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 22/10/2015.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138788v3 e, se solicitado, do código CRC D651037F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/04/2016 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006898-33.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50008985520104047201
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
RAULINO JANUARIO SOARES
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:42 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243731v1 e, se solicitado, do código CRC 9A7DA627.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:28




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