
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004404-93.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: IVANI SIRLEI PIAIA QUISSINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto da decisão que deferiu tutela de urgência, em ação rescisória, para suspender o pagamento dos valores disponibilizados no processo 50059992420164047117 (cumprimento de sentença).
A agravante sustenta que a questão da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria dos professores foi dirimida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.000, restando superada com o respectivo trânsito em julgado em 24/10/2016, sendo que as questões impugnadas no presente caso, deveriam ter sido levantadas naquele processo. Entende, assim, que houve a preclusão do direito de impugnar o Incidente de Arguição Inconstitucionalidade, através de recurso extraordinário junto ao STF, até porque existe decisão do Supremo Tribunal Federal que a declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de preceito normativo, não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, pois para que tal ocorra será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.495).[Tese definida no RE 730.462, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 28-5-2015, DJE 177 de 9-9-2015, Tema 733.].
Refere que apesar da superveniente e recente tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.091, utilizada como fundamento para a concessão da tutela de urgência, tenho que, não cabe ação rescisória com base em precedente posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada.
Alega que Em atenção ao postulado da segurança jurídica é que foi editada a Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória quando, à época da prolação do julgado rescindendo, os tribunais controvertiam a respeito da melhor solução jurídica para determinada questão. Isto é, quando havia mais de uma interpretação razoável acerca do tema em debate, acrescentando que Nesse caso a Súmula 343/STF é aplicável, porque à época da prolação do julgado rescindendo o tribunal prolator da decisão possuía entendimento pacífico no mesmo sentido daquele adotado pelo acórdão rescindendo.
Aduz que A única forma de superar a súmula, conforme entendimento recente do STF seria, se o precedente posterior tivesse sido firmado em ação de controle concentrado de constitucionalidade, situação não verificada no caso.
Afirma, ainda, que a circunstância de uma questão constitucional chegar ao Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado de decisões sobre a mesma questão certamente não é motivo para a admissão da retroatividade do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a coisa julgada, como o ocorrido no deferimento da tutela de urgência.
É o relatório.
VOTO
A decisão objeto do agravo interno foi lançada como segue:
Quanto ao pedido de liminar para suspender a execução, prescreve o artigo 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.091 (É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999), verifica-se plausível, em princípio, a tese veiculada pela parte autora.
De outra parte, tendo em conta a iminência de pagamento de valores aparentemente indevidos, prudente a respectiva suspensão.
Assim, nesta oportunidade de juízo provisório, verificam-se presentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida.
Ante o exposto, defiro tutela de urgência para suspender o pagamento dos valores disponibilizados no processo 50059992420164047117 (cumprimento de sentença).
A decisão que aprecia pedido de tutela de urgência é precária, a ser futuramente absorvida pela decisão definitiva a ser prolatada pelo órgão colegiado competente, que a ratificará, ou a revogará, de forma expressa ou tácita, conforme for o respectivo julgamento do mérito da matéria.
Importa destacar é que o exame a ser efetuado da questão é perfunctório, não exaustivo, uma vez que a normativa da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte. A análise definitiva, aprofundada, será, como dito, manifestada pelo colegiado ao examinar o mérito da pretensão.
No presente caso temos decisão do Supremo Tribunal Federal, por meio do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.091 - RE 1221630), no qual foi reconhecida a existência de matéria constitucional. Destacou o eminente relator do processo, Ministro Dias Toffoli, que há nos processos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Destacou ainda o eminente relator em seu voto:
À luz da multiplicidade de demandas e situações acima narradas e da centralidade do Supremo Tribunal Federal no sistema de precedentes obrigatórios na condição de imperativo legal e de política pública de Administração da Justiça, considero oportuno o pronunciamento deste Tribunal em sede de repercussão geral, de maneira a reafirmar expressamente sua compreensão jurisprudencial acerca da constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Dispondo ao final:
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional e pela ratificação da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, e, consequentemente, pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, com a cassação do acórdão recorrido e a determinação de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário desta Corte, conforme fixado nesta decisão.
Com efeito, verifica-se que, segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a constitucionalidade do fator previdência na hipótese tratada nos autos.
Se assim é, não se mostra razoável, em princípio, decisão desta Corte Regional contrariar entendimento que sempre se mostrou pacífico pela Corte Suprema, que tem por função precípua zelar pela Constituição.
Não se está aqui dizendo que a decisão da Corte Especial do TRF da 4ª Região está equivocada. Isto será oportunamente examinado quando do julgamento do mérito desta ação rescisória. Apenas o que se quer explicitar é que, no momento de exame da tutela de urgência o juízo a ser feito é o de aparência, e, na ocasião, que ora se reafirma, esta é no sentido da probabilidade da constitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E o alcance da Súmula 343 do STF na espécie também terá espaço no referido juízo. A matéria não está esgotada.
Por estas breves razões, não prospera a insurgência manifestada pela agravante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5004404-93.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: IVANI SIRLEI PIAIA QUISSINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia do eminente Relator, peço vênia para divergir a fim de dar provimento ao agravo interno, uma vez que no Tema 1011/STJ ficou assegurada a não incidência da tese do fator previdenciário aos feitos que transitaram em julgado: " a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos".(REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Logo, não há razão para manter a suspensão do pagamento dos valores disponibilizados no processo 50059992420164047117 (cumprimento de sentença).
Ante o exposto, com a devida vênia, voto por dar provimento ao agravo interno.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5004404-93.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IVANI SIRLEI PIAIA QUISSINI
ADVOGADO: JAIME AVELINO PIAIA (OAB RS088398)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO À RESCISÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. No Tema 1.011/STJ, ficou assegurada a não incidência da tese do fator previdenciário aos feitos que transitaram em julgado: "a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos" (REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). Logo, não há razão para manter a suspensão liminar do pagamento dos valores disponibilizados no processo originário.
2. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002539452v3 e do código CRC 57912780.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004404-93.2019.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IVANI SIRLEI PIAIA QUISSINI
ADVOGADO: JAIME AVELINO PIAIA (OAB RS088398)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
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