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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5025489-88.2013.4.04.7100

Data da publicação: 15/05/2021 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5025489-88.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025489-88.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALEXANDRE COSTA RAUTER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.

Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, "c", do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenações estas que ficam sobrestadas, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.

Demanda isenta de custas.

(...)"

A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) serem especiais os períodos de 04/02/1980 a 29/02/1980, de 29/06/1981 a 25/01/2006 e de 26/01/2006 a 05/07/2012; e (2) ter direito à aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Anulação de sentença

Alega a parte apelante, entre outras coisas, ter havido, de acordo com a perícia judicial realizada (Evento 98), exposição, nos períodos apontados na inicial, a agentes químicos hidrocarbonetos, a qual justifica o enquadramento dos referidos interregnos - e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.

No entanto, deve ser observado que a perícia em questão foi realizada a partir, fundamentalmente, de declarações unilaterais da parte interessada. Mesmo que o laudo tenha sido produzido com a participação da representante do empregador, é de se observar que o segurado ostenta a condição de sócio, desde 2006, tendo exercido, antes, ainda, a função de "assessor da diretoria", na empresa cujo nome é também o seu.

Assim, para que haja certeza das atividades realizadas, e da forma da sua realização, é mister que se faça a oitiva de testemunhas que, sem ter relação de subordinação com o segurado, tenham presenciado o labor em tela, ao longo do intervalo cujo enquadramento se pleiteia. Na inquiração, deve o magistrado singular questionar a respeito das condições em que exercidas funções alegadas, o tempo gasto em cada tarefa, os ambientes em que desempenhadas, os equipamentos e EPI's envolvidos, além de outras que se julgar importantes.

Mostrou-se, assim, prematura a entrega da prestação jurisdicional, no caso, devendo ter o processo a sentença anulada, para que, devolvido à vara de origem, seja reaberta a instrução, procedendo-se à sua complementação.

Prejudicado o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o apelo, anular, de ofício, a sentença, e devolver os autos à vara de origem para complementação da instrução.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494748v5 e do código CRC e53df1ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5025489-88.2013.4.04.7100
40002494748.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025489-88.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALEXANDRE COSTA RAUTER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Verificada a necessidade, para o deslinde da controvérsia, da produção de mais provas, deve ser anulada a sentença, e os autos remetidos à vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o apelo, anular, de ofício, a sentença, e devolver os autos à vara de origem para complementação da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494749v3 e do código CRC 00ad91d4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:28:2


5025489-88.2013.4.04.7100
40002494749 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5025489-88.2013.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ALEXANDRE COSTA RAUTER (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1506, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O APELO, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DEVOLVER OS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

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