D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ZELIA BATISTA ROECKER |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: concessão do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998933v5 e, se solicitado, do código CRC 14187033. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA ZELIA BATISTA ROECKER |
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RELATÓRIO
MARIA ZELIA BATISTA ROECKER, doméstica, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 13/08/2015, acolheu a preliminar de coisa julgada e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC.
A parte autora interpôs recurso buscando a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Alegou, em suas razões, que não existe identidade de pedidos uma vez que formulou novo requerimento na esfera administrativa. Aduziu que o INSS, ao não juntar cópia da inicial que instruiu a ação n.º 5002949-50.2012.404.7207, não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de pedidos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, nos autos em tela e no processo que tramitou na Vara Federal e JEF de Tubarão (fls. 28/29 - n.º 5002949-50.2012.404.7207) as partes são idênticas (MARIA ZELIA BATISTA ROECKER e INSS)
No tocante aos pedidos, na ação que tramitou no JEF a autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença (fl. 28 - Assuntos).
Na tentativa de diferenciar as ações, a requerente afirmou em suas razões que a segunda ação tem por base o requerimento NB 550.398.909-7, com DER em 08/03/2012. Contudo, verifica-se na fl. 03 - Do Requerimento - destes autos que a autora requereu a concessão de benefício de auxílio-doença, indicando o requerimento NB 550.077.355-9, indeferido administrativamente em 14/02/2012 (fl. 08).
Em que pese haver requerimento administrativo distinto (fl. 09), com intervalo de 1 mês entre um indeferimento e outro, o que a parte autora busca em ambas ações é a concessão de benefício por incapacidade.
Observo ainda que ambos requerimentos administrativos são anteriores ao ajuizamento da primeira ação, ocorrido em 08/06/2012: NB 550.077.355-9 - DER 14/02/2012, e NB 550.398.909-7 - DER 08/03/2012).
Reconheço, portanto, que os pedidos também guardam identidade.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
Verifico, inicialmente, que os atestados e laudos médicos acostados nas fls. 10 a 15, e 17 são anteriores ao ajuizamento do processo n.º 5002949-50.2012.404.7207, e o único documento médico posterior a essa data é o relatório juntado na fl. 16.
Observo que neste processo, autuado em 02/10/2012, as moléstias indicadas são as mesmas relatadas no histórico do laudo médico pericial administrativo (fl. 39 - realizado em 22/02/2012), não havendo documentos médicos que indiquem eventual agravamento da doença nesse intervalo.
Portanto, é possível formar o juízo de que também a causa de pedir, neste caso, é a mesma do anterior processo.
Frente ao exposto, restando comprovado que não houve modificação do suporte fático, não há dúvidas de que existe identidade de causas de pedir. Assim, forçoso é reconhecer que há a ocorrência de repetição de demanda com as mesmas partes, mesmo pedido, e a mesma causa de pedir, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo.
Conclusão
O apelo da parte autora restou improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014809-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043279520128240010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA ZELIA BATISTA ROECKER |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1167, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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