
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004180-56.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIO RAUL MONZON BARRETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIO RAUL MONZON BARRETO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/04/2018 (DER) mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1988 a 30/03/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 02/05/1997 a 30/09/2000, 09/10/2000 a 02/07/2007, 02/01/2008 a 20/07/2010 e 01/09/2010 a 31/03/2016. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para concessão do benefício postulado.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DETERMINAR ao INSS que reconheça o tempo de serviço especial no(s) período(s) de 01/02/1996 a 05/03/1997, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum e computando-se o correspondente adicional.
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a ausência de condenação pecuniária e o reduzido ganho da parte autora.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o montante fixado a título de honorários advocatícios em prol de seus patronos. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (
), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1988 a 30/03/1995, 02/05/1997 a 30/09/2000, 09/10/2000 a 02/07/2007, 02/01/2008 a 20/07/2010 e 01/09/2010 a 31/03/2016 com base na prova existente nos autos e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.Neste grau de jurisdição, peticiona a parte autora postulando prioridade na tramitação (
).É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (
).Preliminar: cerceamento de defesa
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
No caso dos autos, alega a parte autora o cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal com relação ao labor exercido nos períodos de 01/04/1988 a 30/03/1995 e 01/09/2010 a 31/03/2016 junto às empresas Luiz C. Felice e M. R. M. Barreto e Cia Ltda, respectivamente; e de prova pericial em prol dos períodos de 01/04/1988 a 30/03/1995 (Luiz C. Felice), 02/05/1997 a 30/09/2000 (Lubricar Distribuidora de Lubrificantes Ltda.), 09/10/2000 a 02/07/2007 (Marquardt Scherer S/A), 02/01/2008 a 20/07/2010 (D. L. Barckert e Cia Ltda.) e 01/09/2010 a 31/03/2016 (M. R. M. Barreto e Cia Ltda.).
O Juízo a quo entendeu por bem sentenciar sem oportunizar a produção da prova requerida na réplica (
), afastando a especialidade postulada para os períodos acima indicados.Tenho que assiste parcial razão à parte apelante.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.
O retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.
No caso em tela, entendo que a realização de perícia técnica mostra-se, de fato, desnecessária. Com efeito, ainda que nos casos em que os formulários encontram-se incompletos, foram acostados aos autos laudos de empresas similares (como, por exemplo o
) que podem ser utilizados como prova emprestada da especialidade do labor. Destaco que, ao contrário do que consignado na sentença, a adoção de prova emprestada não depende da demonstração do esgotamento de esforços junto à empresa empregadora quando demonstrada que esta encontra-se inativa.Por outro lado, reputo cerceado o direito de prova/defesa da parte autora pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal com relação aos períodos de 01/04/1988 a 30/03/1995 (Luiz C. Felice) e 01/09/2010 a 31/03/2016 (M. R. M. Barreto e Cia Ltda.).
Observo que a parte autora não pretende provar, com a oitiva de testemunhas, a especialidade do labor exercido, mas sim as próprias atividades desempenhadas nos períodos em questão, considerando a existência de discrepância entre as anotações da CTPS e os dados do PPP quanto ao primeiro período e o fato de que, no segundo, era sócio-proprietário da empresa em que prestados os serviços na condição de contribuinte individual.
Nesse sentido, inclusive, o artigo 582 da Instrução Normativa n,º 77/2015, do INSS, que admite a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta, desde que haja início de prova material:
Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:
I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e
II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.
§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.
§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.
Há nos autos início de prova material suficiente a autorizar a realização da prova testemunhal que, por sua vez, determinará a possibilidade - ou não - de se aplicar, como prova emprestada, os laudos indicados como similares.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para fins de comprovação das atividades exercidas nas empresas Luiz C. Felice (01/04/1988 a 30/03/1995) e M. R. M. Barreto e Cia Ltda. (01/09/2010 a 31/03/2016).
Conclusão
Acolhida em parte a preliminar para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie e a necessidade de produção da prova testemunhal requerida, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
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Apelação Cível Nº 5004180-56.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIO RAUL MONZON BARRETO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DEFICIENTE. ANULAÇÃO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa.
3. Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022
Apelação Cível Nº 5004180-56.2019.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE PIEROZAN BRUXEL por MARIO RAUL MONZON BARRETO
APELANTE: MARIO RAUL MONZON BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 6, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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