
Apelação Cível Nº 5063164-46.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ISAURA DAMBROSKI SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
A parte autora apelou sustentando não se tratar de coisa julgada haja vista a diversidade das causas de pedir. Defendeu o direito à aposentadoria por idade desde a DER em 21/10/13.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
O instituto da coisa julgada está previsto no art. 337 do NCPC, in verbis:
Art. 337[...]
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A coisa julgada alcança todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sustenta a apelante a não ocorrência de coisa julgada no presente feito.
Não lhe assiste razão.
A parte autora ajuizou ação previdenciária n. 5000029.65.2014.404.7100, perante a Justiça Federal (Juizado Especial), pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista, frente a pedido administrativo que indeferiu o benefício, com DER em 21/10/13 (NB163334295-3 - out2, ev. 34). Na oportunidade, alegou que exerceu atividade laboral por 22anos 04meses e 22dias, tendo o INSS reconhecido somente 143 contribuições urbanas, necessitando comprovar os períodos de labor rural de 1/1997 a 12/1998 e de 01/2005 a 03/2009. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar a averbação do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar de 01/1997 a 12/1998 e de 01/2005 a 03/2009, deixando de contá-los para fins de carência e concessão de aposentadoria mista em razão de não ter havido o recolhimento das contribuições respectivas (p. 2, out3, ev. 34). O INSS apelou, tendo sido mantida a sentença, que transitou em julgado em 09/05/15.
Posteriormente, em 30/11/17, a apelante ajuizou essa ação previdenciária, com base no mesmo pedido administrativo com DER em 21/10/13. Na sequência do protocolo da petição, informou o ajuizamento da ação acima citada e foi instada a emendar a inicial, por meio da qual postulou aposentadoria por idade desde 21/10/13 (emendainci5, ev. 12). Deixou, entretanto, de informar novos períodos a serem reconhecidos, conforme determinado em despacho saneador (ev. 9).
Com efeito, caracterizada a coisa julgada no caso em concreto. Como visto, na ação anterior o tempo de serviço rural foi reconhecido, porém seu cômputo como carência ficou condicionado à indenização.
Não se trata de ação rescisória e a questão, que é eminentemente de direito, resolvida na ação anterior - possibilidade (ou não) de cômputo te tempo rural sem indenização, é coberta pela coisa julgada.
Sequer foram indicados outros períodos de labor rural, de forma que, já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, em razão da coisa julgada material.
Destarte, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499330v24 e do código CRC f3826418.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063164-46.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ISAURA DAMBROSKI SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Já existindo provimento judicial a respeito da matéria dos autos e não tendo sido apresentados novos elementos de fato que permitam a distinção entre esta ação e a anterior, resta impossibilitada nova apreciação do pedido, em razão da coisa julgada material.
Hipótese em que há questão de direito, decidida em ação anterior - obrigatoriedade de indenização de tempo de labor rural para fins de cômputo como carência - que não pode ser reexaminada sem desconstituição da coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499331v7 e do código CRC 0c931284.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5063164-46.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ISAURA DAMBROSKI SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: gustavo pacheco (OAB RS075183)
ADVOGADO: VERA CONCEIÇÃO PACHECO (OAB RS014480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 949, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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