APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044748-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | BENEDITA MARTINIANO DE PAULO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA, DIARISTA OU VOLANTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE DEMANDAS.
1. Depreende-se que efetivamente a atual demanda é a reprodução de outra já ajuizada, com base em novo requerimento administrativo, mas que utilizou como arcabouço probatórios elementos materiais já trazidos em postulação anterior. Ademais, mera complementação dos elementos de prova, sem que represente inovação substancial não pode redundar em rediscussão da causa. Assim, a apresentação de Ficha de Atendimento não representa fato novo que relativize o julgamento já proferido de forma definitivo, diante da exegese dada ao caso concreto em anterior julgado, que se baseou na prova testemunhal e o histórico laboral da família.
2. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade rural, fulcrado na sua condição de trabalhadora rural diarista, bóia-fria e segurado especial, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social.
3. Portanto, ocorreu a coisa julgada, devendo ser mantida a Sentença, e os ônus de sucumbência que estão de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973639v3 e, se solicitado, do código CRC 27D07B04. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044748-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | BENEDITA MARTINIANO DE PAULO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação contra a Sentença que decidiu a causa decretando a extinção sem resolução do mérito, face à coisa julgada com demanda anteriormente julgada.
No Apelo da parte autora pediu a relativização da coisa julgada, defendendo que se trata de nova causa de pedir. Requereu a análise do mérito, ou a anulação da Sentença e retorno a primeira instância para a continuidade da instrução.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), a contar da data do requerimento administrativo, DER 17/04/2014.
DA COISA JULGADA E O EFEITOS.
Nesta ação, busca o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tendo completado o requisito etário.
Ocorre, entretanto, que os documentos carreados aos autos revelam que a Autora já ajuizou ação previdenciária requerendo a aposentadoria por idade a trabalhador rural, autos nº. 0002353-77.2008.8.16.0077 (AC n. 0007182-78.2011.404.9999/PR), que tramitou perante o Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR.
Observa-se que naquele processo, o pedido de aposentadoria a trabalhador rural pleiteado pela autora foi julgado improcedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, sendo mantida a Sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, citando-se partes do Acórdão (Evento 11 - OUT5):
"Do caso concreto
Considerando que a autora completou 55 anos em 07/07/2006, a carência a ser comprovada será de 150 meses, ou seja, de 01/1994 a 06/2006.
Para comprovar a atividade campesina, constam nos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora em 1968, em que consta profissão desta como doméstica e a de seu esposo como lavrador; (fl.17);
b) Certidão de nascimento de Reginaldo Silvério de Paulo em 1969, filho da autora, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl.18);
c) Certidão de nascimento de Roberto Fernandes de Paulo em 1972, filho da autora, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl.19);
d) Certidão de nascimento de Rogério Silvério de Paulo em 1975, filho da autora, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 20);
e) Certidão de casamento de Rogério Silvério de Paulo em 1997, filho da autora, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 21);
f) Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz/PR, em que consta que a autora exerceu atividades rurais no período de 01.01.1970 a 18.08.2006 (fls. 22-23);
g) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz em nome do esposo da autora com pagamento das contribuições nos anos de 1975 a 1979 (fl. 24);
h) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz referente à autora, em que consta que ela ingressou em 04.01.2006 (fl. 25);
i) Documento CNIS datado de 23/06/2006, em que é informado que a autora não possui vínculos cadastrais (fls. 29-31) e CNIS em nome do marido em que consta que ele sempre foi empregado da prefeitura de Mariluz desde 03/01/1979 a 01/10/2003 (fl. 27);
j) Entrevista realizada pela autora junto à autarquia previdenciária (fls. 33-34);
k) Carta do INSS solicitando à autora a comprovação de exercício de atividade rural no período de 1979 a 2006 (fl. 35); e
l) Declarações fornecidas por Belizário Nunes de Almeida de que a autora trabalhou na prática de serviços rurais no período de Abril/1979 a Julho/1991 e como bóiafria nos anos de 2004/2005/2006 em sua propriedade (fls. 37/38).
A autora na entrevista administrativa (fl. 33) disse que mora no centro da cidade de Mariluz desde 1968. Antes morava em uma fazenda perto de Altônia, por uns dois anos. É diarista/trabalhadora rural. Começou na roça aos 07 anos. Arranca feijão e amendoim, colhe algodão, despinica mandioca, quebra milho. Não trabalhar regularmente para a mesma pessoa e desloca-se ao local de trabalho de ônibus ou trator. Trabalha onde aparece serviço. O marido recebe benefício pela Prefeitura de Mariluz, como estatutário. Segundo consta na sentença, além da prova material contemporânea ser extremamente frágil, a prova oral colhida nos autos também não demonstrou de modo satisfatório a pretensão da autora.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que após o casamento trabalhou como "bóia-fria" em plantações de algodão, café, e mandioca, cessando suas atividades somente no ano de 2006 em razão da sua mudança de domicílio para Curitiba (fl. 77).
O trabalho rural apontado restou contrariado pelas testemunhas Belizário Nunes de Almeida e Hesamo Shono. Os depoimentos colhidos não se apresentaram seguros, como demonstra de modo detalhado o magistrado de origem em sua sentença, desdizendo-se os depoentes acerca inclusive das declarações antes apresentadas no requerimento administrativo.
Isso posto, concluo que a prova produzida não é suficiente à concessão do benefício, visto que além de não abranger o período de carência legalmente exigido, não permite concluir efetivo desempenho da realização de atividade rural por parte da autora.
Ressalto que o fato de o marido desempenhar atividade urbana durante longa data já depõe contra o eventual labor rural da parte autora, devendo esta fazer prova efetiva de que realmente trabalhou na atividade alegada, o que não ocorreu nos autos.
Assim, uma vez que não foi comprovado o exercício da atividade rural, impõese a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Depreende-se que efetivamente a atual demanda é a reprodução de outra já ajuizada, com base em novo requerimento administrativo, mas que utilizou como arcabouço probatórios elementos materiais já trazidos em postulação anterior. Ademais, mera complementação dos elementos de prova, sem que represente inovação substancial não pode redundar em rediscussão da causa. Assim, a apresentação de Ficha de Atendimento não representa fato novo que relativize o julgamento já proferido de forma definitivo, diante da exegese dada ao caso concreto em anterior julgado, que se baseou na prova testemunhal e o histórico laboral da família.
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
Nesse contexto, confrontando os pedidos vinculados nas demandas em apreço, noto que está presente a ocorrência de coisa julgada, sendo que o atual feito deve se adequar ao já decidido em ação anterior que definiu os limites para a conversão do tempo de serviço especial.
Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade rural, fulcrado na sua condição de trabalhadora rural diarista, bóia-fria e segurado especial, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social.
Portanto, ocorreu a coisa julgada, devendo ser mantida a Sentença, e os ônus de sucumbência que estão de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a parte autora fica isenta das custas processuais.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, decretando a coisa julgada, e extinguindo os pedidos sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044748-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045067320148160077
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BENEDITA MARTINIANO DE PAULO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037014v1 e, se solicitado, do código CRC D39152FA. | |
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