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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5049237-07.2016.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (TRF4 5049237-07.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5049237-07.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
OMARQUES MARTINHAGO
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5049237-07.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
OMARQUES MARTINHAGO
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Florianópolis em face do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis.

A ação originária, na qual Omarques Martinhago veicula pedido de desaposentação, foi originalmente distribuída para a 3ª Vara Federal de Florianópolis. Ao considerar que o pedido administrativo foi formalizado no mesmo mês em que ajuizada a ação, o juízo suscitado concluiu que não havia prestações vencidas do benefício pretendido e corrigiu o valor da causa para R$ 7716,15, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Previdenciário daquela Subseção.

O suscitante alega que, em se tratando de pedido de desaposentação, o valor da causa deve incluir os valores já percebidos a título de aposentadoria. Uma vez que o benefício atual tem renda mensal de R$ 1787,31, entendeu que o autor atribuiu corretamente à causa o valor de R$ 54.713,67, o que fixaria a competência do juízo suscitado.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5049237-07.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
OMARQUES MARTINHAGO
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A questão jurídica debatida no presente conflito de competência não comporta maiores digressões, porquanto a 3ª Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de firmar orientação no mesmo sentido preconizado pelo Juízo Suscitante, como bem demonstra o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa.
(CC nº 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014)

No caso, basta que se considere o montante recebido a título de aposentadoria (de renda mensal equivalente a R$ 1787,31 e DIB em 04-08-14) até a data do ajuizamento do feito originário (DIB pretendida em 31-08-16) para concluir que o valor da causa excede o limite de sessenta salários mínimos, considerado o valor vigente na data do ajuizamento. Sendo assim, o feito não poderá ser processado em Vara do Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis, o suscitado.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5049237-07.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50221605420164047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
OMARQUES MARTINHAGO
ADVOGADO
:
Marisa de Almeida Rauber
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 12/06/2017 18:00




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