
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006679-10.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007658-04.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
INTERESSADO: MARIA ALICE KUZYK
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta Turma, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. O título exequendo - sentença - expressamente fixou o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que fora formulado o requerimento administrativo pela parte autora.
2. O erro na contagem do tempo de serviço/contribuição, operado em sentença, deveria ter sido oportunamente aventado pelo INSS.
3. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada por meio de mera petição ou impugnação ao cumprimento de sentença.
4. Agravo de instrumento provido.
Relata o embargante que:
a) a parte autora obteve, por meio de sentença, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER 04/09/2017;
b) na fase de execução, verificou-se existência de erro material na sentença, pois, na DER (04/09/2017), a parte autora totalizaria apenas 27 anos, 9 meses e 22 dias, ou seja, não tinha tempo suficiente para tanto;
c) intimada, a parte autora manifestou-se pela implementação do Benefício por Tempo de Contribuição determinando Judicialmente (decisão transitada em julgado) concordando que o benefício possa ser na modalidade proporcional;
d) o INSS implantou o benefício (NB 191.358.627-5, DIB 25/10/2018) e apresentou os cálculos da execução;
e) a parte autora não concordou com a fixação da DIB em 25/10/2018, razão pela qual ingressou com o presente agravo de instrumento;
f) o acórdão desta Turma entendeu que a reafirmação da DER não foi requerida pela parte autora, nem autorizada em sentença, e que, na fase de execução do julgado, a parte autora expressamente dela dissentiu, reiterando o pedido para que o benefício tivesse início na DER (04/07/2017).
Aduz que a parte autora concordou expressamente em receber aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (em verdadeiro acordo pós-sentença). Salienta que não poderia a parte querer o benefício de aposentadoria proporcional e não querer que a DIB fosse alterada, pois, na DIB original, não há direito a tal benefício. Afirma ter realizado a reafirmação da DER exatamente para poder conceder o benefício com o qual a parte autora expressamente concordou em receber.
Sustenta que acordos firmados após sentença não configuram violação à coisa julgada e que a parte autora não pode vir contra ato próprio (venire contra factum proprium).
Assevera, ainda, que não se trata de afastar erro material, mas de cumprir o avençado entre as partes.
Requer seja sanada a contradição apontada, bem assim o pronunciamento acerca do artigo 494, inciso I, do CPC, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O voto condutor do acórdão expressamente consignou:
Em 04/09/2017, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido por ausência de tempo suficiente (evento 1 - OUT4 - fls. 103/104).
A parte autora ingressou com demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.153.523-0, DER 04/09/2017), mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e de labor especial (processo nº 0303213-23.2018.8.24.0015).
A sentença julgou procedentes os pedidos por ela formulados (evento 1 - OUT9 - fls. 47/58).
Confira-se o seu dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer em favor da autora o direito ao cômputo de labor rural realizado no período de 17/06/1982 a 31/01/1986, determinando a sua averbação pelo réu;
b) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela autora nos períodos de 02/01/1986 a 07/01/1987, de 12/05/1987 a 03/05/1989, de 21/06/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 08/12/1999, de 01/07/2000 a 25/05/2001, de 09/04/2002 a 09/07/2002, de 15/02/2011 a 25/05/2011, de 01/12/2011 a 11/04/2012 e de 01/01/2013 a 04/09/2017, com a conversão para comum pelo fator 1,2, nos termos da fundamentação;
c) condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (devendo ser implantado com o cálculo que for mais vantajoso à segurada), a partir do requerimento administrativo, bem como a pagar todas as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal;
d) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral;
e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais, conforme nova redação do § 1º do artigo 33 da Lei Complementar 156/1997, dada pela Lei Complementar 729, de 17 de dezembro de 2018.
As partes não recorreram da sentença.
A remessa necessária não foi conhecida (processo nº 5002723-30.2020.4.04.9999).
O trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2020.
Após o trânsito em julgado, o INSS informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer (evento 1 - OUT9 - fls. 102 e seguintes), pois, na DER, a parte autora totalizaria 27 anos, 9 meses e 22 dias, ou seja, tempo insuficiente para a implantação do benefício.
Intimada, a parte autora manifestou-se pela implementação do Benefício por Tempo de Contribuição determinando Judicialmente (decisão transitada em julgado) concordando que o benefício possa ser na modalidade proporcional (evento 1 - OUT9 - fl. 127)
O INSS (evento 1 - OUT9 - fls. 137 e seguintes) implantou o benefício (NB 191.358.627-5, DIB 25/10/2018 e DIP 01/08/2020) e apresentou os cálculos da execução.
Extrai-se da manifestação constante do evento 1 - OUT9 - fl. 140:
1. No sequencial 209 dos presentes autos, a CEAB informa a inexistência de tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício.
2. Intimada a manifestar-se, a parte autora pleiteou, no evento 99 dos autos judiciais, a implantação do benefício na modalidade proporcional.
3. Do exposto, considerando ainda a possibilidade de reafirmação da DER, pede-se que a CEAB verifique em que data a parte autora adquire o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com o cômputo correto dos tempos de serviço reconhecidos administrativa e judicialmente, devendo conceder o benefício com DIB em tal data, com data de início dos pagamentos em 01/08/2020.
Verifica-se, assim, que o INSS operou a reafirmação da DER.
A parte autora não concordou com a alteração da data de início do benefício.
Na sequência, a parte autora ingressou com cumprimento de sentença objetivando perceber R$ 38.791,06, referente ao principal, mais R$ 2.826,20, de honorários de sucumbência, totalizando, assim, R$ 41.617,26.
Intimado, o INSS apresentou impugnação (evento 1 - OUT2 - fls. 15/16) alegando excesso de execução na ordem de 15.872,06, em decorrência de:
a) Data de início do benefício (DIB):
O exequente considera o início do benefício em 04/09/2017 com RMI de R$ 937,00.
O benefício implantado possui DIB em 25/10/2018 com RMI de R$ 954,00;
b) Correção monetária:
O exequente utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária.
No cálculo ora juntado foi utilizado o INPC;
c) Juros:
O exequente não aplica juros no cálculo.
Em nosso cálculo foram utilizados juros da poupança, limitados na data da citação (09/2018).
A decisão agravada (evento 1 - OUT2 - fls. 55/56) acolheu a impugnação do INSS, nestes termos:
1. Incabíveis os embargos de declaração manejados pelo INSS no evento 21, pois tal recurso não é admitido contra ato da Contadoria Judicial (CPC, art. 1.022).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na repercussão geral de Tema 810 (RE 870.947), fixou as seguintes teses: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dadapela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", bem como rejeitou a proposta de modulação dos efeitos nos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário, com a ata de julgamento publicada no DJE 227, divulgado em 17/10/2019.
O relator do Recurso Extraordinário, Min. Luiz Fux, votou no sentido de determinar o IPCA-e como índice de atualização monetária de todas as condenações proferidas contra a Fazenda Pública. Contudo, neste ponto, não foi acompanhado pelos seus pares. A respeito, se pronunciou o Min. Luiz Edson Fachin: "[...] ao meu sentir, descabe a esta Corte a fixação do índice a ser utilizado em cada demanda judicial, devendo prevalecer apenas a compreensão de se respeitar a equidade no tratamento da relação jurídica envolvida, a fim de que sejam utilizados os mesmos critérios de atualização monetária adotados pela Fazenda Pública na atualização de seus créditos para com os particulares".
Não obstante o caráter persuasivo das razões obter dicta, é pacífico o entendimento de que não são dotadas de efeito vinculante. Ao revés, na matéria, há decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça na temática, esta sim produzida com caráter de precedente qualificado a que se refere o art. 927, III do Código de Processo Civil.
O Tema 905 de recursos repetitivos tem a seguinte redação: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Assim, considerando que a presente ação tem natureza previdenciária em sentido genérico (e não assistencial), sendo que o Supremo Tribunal Federal se limitou a aplicar o IPCA-E à solução do caso concreto levado a julgamento no Tema 810 de repercussão geral – uma relação jurídica de natureza assistencial e não previdenciária –, sem atribuir efeito vinculante a esta parte do decisum, deve ser utilizado o INPC ao caso dos autos, à luz do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Correto, portanto, o índice de atualização monetária utilizado pelo executado.
No mais, a Contadoria Judicial apontou que "o executado inseriu corretamente o juros de poupança" conforme alegado na impugnação.
3. Ante o exposto, acolho a impugnação (evento 7) e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo executado.
Sem condenação em custas, por se tratar de mero incidente processual.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor controvertido. Todavia, a exigibilidade ficará suspensa no caso de ter sido deferido à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento conforme valores trazidos pelo executado no evento 7 (doc. 4). As partes deverão ser devidamente intimadas antes da transmissão da requisição.
O Juízo de origem, como visto, manifestou-se expressamente apenas sobre a correção monetária e os juros.
Dessa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, requerendo, dentre outros pontos, a manifestação expressa daquele Juízo acerca da data de início do benefício/dos cálculos.
Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados (evento 1 - OUT2 - fl. 78).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre a data de início do benefício.
Embora não tenha havido manifestação expressa do Juízo da execução a esse respeito, ele acolheu in totum a impugnação do INSS, adotando, assim, 25/10/2018.
O INSS, como visto, operou a reafirmação da DER.
A reafirmação da DER não foi requerida pela parte autora, nem autorizada em sentença. E, quando intimada, já em sede de execução do julgado, a parte autora expressamente dela dissentiu, reiterando o pedido para que o benefício tivesse início na DER (04/07/2017).
Ademais, não se está diante de mero erro material ou aritmético, que possa ser reconhecido de ofício pelo Juízo da execução.
O erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo é aquele erro material cuja correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
No caso, trata-se de erro na decisão (error in judicando), que não foi oportunamente aventado pelo INSS.
Nesse contexto, prevalece a autoridade da coisa julgada.
Confiram-se precedentes desta Turma a esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AG 5031640-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTEMPORANEIDADE DO PLEITO. RECONHECIMENTO. 1. O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço ventilado pelo agravante, em sede de cumprimento de sentença, revela-se inoportuno, não sendo possível a modificação da coisa julgada considerando o atual estágio do feito. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5001117-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)
Diante de todo o exposto, deve ser observada a sentença, que fixou o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 04/09/2017.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão embargado não padece de qualquer omissão, nem de contradição ou de obscuridade, nem mesmo de erro material.
O voto condutor, como visto, examinou devidamente a controvérsia (qual seja: se, na fase de cumprimento de sentença, é possível ou não a alteração da DIB expressamente fixada na sentença transitada em julgado), tendo concluído em sentido diverso daquele pretendido pelo ora embargante (ou seja: de que não poderia haver tal alteração).
Assim, no presente caso, constata-se verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Por fim, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196629v8 e do código CRC 9cc40fb0.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006679-10.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007658-04.2020.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
INTERESSADO: MARIA ALICE KUZYK
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, mormente as alegadas contradição e omissão em que teria incorrido.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196630v4 e do código CRC a5a2e074.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5006679-10.2022.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)
AGRAVANTE: MARIA ALICE KUZYK
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.