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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0016209-46.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores. (TRF4, AC 0016209-46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016209-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SONIA REGINA SARATT BARCELOS
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Tem-se por prequestionadas as matérias veiculadas nos autos, como forma de assegurar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193023v2 e, se solicitado, do código CRC 71891115.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016209-46.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
SONIA REGINA SARATT BARCELOS
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora para determinar a implantação do benefício, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.

Em suas razões recursais, o INSS aduz que o acórdão embargado incorreu em contradição porquanto restou condenado ao pagamento do benefício assistencial sem ter sido configurado nos autos o requisito da miserabilidade. Alega também omissão, tendo em vista que não houve referência aos objetivos da assistência social do art. 2º da Lei 8.742/93. Em razão disso, entende a autarquia previdenciária que a decisão merece reforma. Caso mantida a decisão, requer o prequestionamento do disposto especialmente do disposto nos incisos I a III do referido artigo.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pelo Embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, inclusive nos casos em que o recurso é manejado para fins de prequestionamento.
Realmente, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (EDAGA nº 1.014.496, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJE 04.08.2008).
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 535 do CPC. A discordância da parte autora com as razões adotadas pelos julgadores para indeferir a pretensão articulada na inicial não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
As razões do Recorrente não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha pronunciamento, pois busca rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação ordinária, providência incompatível com a via eleita.
De fato, Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - AI-AgR-ED nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05.11.96).
Necessário anotar que "A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. E A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).

A inconformidade com a decisão proferida deve ser discutida na via própria. Nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ressalte-se, ainda, a jurisprudência no sentido de ser desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016209-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024811620118210122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SONIA REGINA SARATT BARCELOS
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8208195v1 e, se solicitado, do código CRC 18B7C23D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:53




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