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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5014700-58.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (TRF4 5014700-58.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014700-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ROSEMI BORTOLINI DROSS
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará a reforma o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. O Tribunal não é obrigado a enfrentar questões e diplomas legais que julgue irrelevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984412v3 e, se solicitado, do código CRC A32BADFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/06/2017 16:50




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014700-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ROSEMI BORTOLINI DROSS
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor para fixar a DIB na DER (22/04/2008) e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa."

Em suas razões recursais, a autora sustenta haver obscuridade sobre a forma de incidência da verba honorária. Requer, pois, seja sanada a apontada obscuridade.

É o relatório.
VOTO
A despeito da argumentação invocada pelo Embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, inclusive nos casos em que o recurso é manejado para fins de prequestionamento.
Realmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (EDAGA nº 1.014.496, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJE 04.08.2008).
De fato, Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - AI-AgR-ED nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 05.11.96).
Necessário anotar que "A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. E A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).
Ademais, a questão atinente a forma de cálculo/incidência da verba honorária, já foi enfrentada no acórdão embargado nos seguintes termos:

" Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".(grifei)
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada]."

A inconformidade com a decisão proferida deve ser discutida na via própria. Nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos e ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

O prequestionamento numérico, como pretendido pelo Embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 654129 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012) (grifei)
De qualquer modo, registro que, nos termos do disposto no art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014700-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006305020138160076
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
ROSEMI BORTOLINI DROSS
ADVOGADO
:
Diogo Marcolina
:
PAULO ROBERTO RICHARDI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044878v1 e, se solicitado, do código CRC 9E9310A4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:16




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