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. TRF4. 5021912-91.2020.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:29

Erro montando citação do documento.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 215 destes autos eletrônicos contra acórdão unânime proferido por esta Turma Regional Suplementar do Paraná no julgamento de apelação interposta em face de sentença prolatada em ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

É do teor da ementa do acórdão embargado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

3. Na hipótese dos autos, o autor, menor de idade, é portador de epilepsia e outras enfermidades: problemas cardíacos e nos rins, tendo ele já retirado um dos rins, além da referida doença neurológica. Trata-se, sim, de impedimentos de longo prazo à vida independente, o que pode ser abrangido pelo conceito legal de deficiência para o recebimento do benefício pleiteado, na forma da lei de regência. Enquadra-se a parte autora, assim, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é menor portador de patologias, vive com a família em imóvel cedido, e o grupo familiar enquadra-se na renda prevista na lei.

5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DER.

6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.

7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

8. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais.

(Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, por unanimidade, j. 05/07/2022)

Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar a questão acerca da correção do débito e compensação da mora sob a ótica da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Sustenta que, a partir de 09/12/2021, data da vigência do novel diploma, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e juros de mora. Aduz que a matéria pertinente à correção monetária e aos juros moratórios possui natureza processual e, portanto, com aplicação imediata nos processos em curso. Requer, assim, seja sanada a omissão apontada, recebendo os embargos de declaração com efeitos infringentes, ou para fins de prequestionamento (artigo 3º da EC nº 113/21).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, registro que os presentes embargos são tempestivos, conforme previsão dos artigos 1.023, 183 e 219 do Código de Processo Civil.

No caso, o acórdão embargado foi juntado aos autos em 07/07/2022 (evento 208), tendo a intimação eletrônica sido expedida no dia 08/07/2022 (evento 210). A intimação foi confirmada em 12/07/2022 (evento 214), tendo os presentes embargos sido opostos no mesmo dia (evento 215), dentro, portanto, do prazo legal para a interposição dos embargos declaratórios.

CABIMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. TAXA SELIC. EC Nº 113/21.

Visa o embargante, INSS, nos presentes declaratórios, seja sanada omissão no acórdão embargado, no que respeita à correção monetária e aos juros de mora. Aduz que, sob a ótica da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC após 09/12/2021.

Os embargos merecem prosperar.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).

São, assim, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação exarada no voto condutor do acórdão embargado, verifico, conforme alegado, a existência da omissão apontada, pois fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios sem a observância à norma da EC nº 113/2021, a qual dispõe, em seu artigo 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, supre-se a omissão apontada, retificando-se o julgado, para determinar que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), passando a seguinte redação a fazer parte integrante do julgado embargado:

"CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A corrreção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.

Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Nesse sentido:

(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF 4ª R,, AC nº 5015991-69.2016.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 08/04/2021)

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;

b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Friso que a natureza assistencial, e não previdenciária, do benefício em questão não impede a aplicação da norma, a qual dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, (...) (grifos)".

Portanto, é caso de dar provimento aos aclaratórios para determinar a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

Em consequência, conferem-se efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para o fim de determinar, na atualização das parcelas vencidas, a aplicação da taxa SELIC, na forma exposta.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Não obstante, tenho por prequestionado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003435971v5 e do código CRC b7e476a1.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TAXA SELIC. artigo 3º da EC nº 113/2021. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificando-se que no julgado embargado foram fixados os critérios de correção monetária e juros moratórios sem observância à norma da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, são providos os embargos de declaração.

3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

4. A natureza assistencial, e não previdenciária, do benefício em questão não impede a aplicação da norma, a qual dispõe: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, (...) (grifos)".

5. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, este deve ser integrado, com o provimento dos presentes embargos de declaração, aos quais são conferidos efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003435972v4 e do código CRC 7ba8388f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021912-91.2020.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 973, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:28.

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