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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:00:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos. 3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos de que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio. 4. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim para evitar o trânsito em julgado de decisões com elevada possibilidade de sujeição a juízo rescisório ou a provável imputação de nulidade. 5. O STJ e o STF têm admitido a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão foi proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral, respectivamente previstos nos arts. 543-C e 543-B do CPC. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto e do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado. 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir contradição, sem alteração do resultado, no que diz respeito ao termo final de incidência da verba honorária. (TRF4, AC 0009818-46.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009818-46.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
MARGARIDA ASSOLARI
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMBARGADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.
3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos de que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio.
4. Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim para evitar o trânsito em julgado de decisões com elevada possibilidade de sujeição a juízo rescisório ou a provável imputação de nulidade.
5. O STJ e o STF têm admitido a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão foi proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral, respectivamente previstos nos arts. 543-C e 543-B do CPC.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto e do acórdão, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir contradição, sem alteração do resultado, no que diz respeito ao termo final de incidência da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS, e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8155768v6 e, se solicitado, do código CRC E4F098.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009818-46.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
MARGARIDA ASSOLARI
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMBARGADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Margarida Assolari opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c/c artigo 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.

O INSS sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, visto que não levou em consideração que o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural. Alegou, ainda, que a decisão embargada afastou a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, com base no julgamento da ADIn 4.357/DF, apesar de tal decisão estender-se somente aos precatórios de natureza tributária. Requereu assim, sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos.
A parte autora, por sua vez, sustentou que o acórdão foi contraditório em relação ao termo final para aplicação do percentual fixado para cálculo dos honorários advocatícios.
Intimada para que se manifestasse sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS, à conta dos efeitos infringentes de eventual decisão que os acolhesse, a parte autora não se manifestou (fls. 152, 157, 161).
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Embargos do INSS

No que diz respeito ao afastamento da aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, cabível a atribuição de efeitos infringentes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF têm admitido a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão foi proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia ou de repercussão geral, respectivamente previstos nos artigos 543-C e 543-B do Código de Processo Civil - CPC (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp. 924.992/PR, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Martins, Dje de 29/5/2013 e EDcl nos EDcl no AgRg no RE 689707/RS, Segunda turma, Relator Ministra Cármen Lúcia, Dje de 4/11/2013).
Em relação ao tema apontado, o STF tem se manifestado no sentido de assegurar a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à fazenda pública, salvo após inscrição em precatório, até que sobrevenha decisão sua específica sobre a questão.
Assim, privilegiando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atribui-se efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para decidir acerca dos consectários da condenação da seguinte forma:

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Quanto às demais alegações trazidas pela parte embargante, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
A decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. na Reclamação 5783/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. ACÓRDÃOSUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ,no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.4. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir-se o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória.5. Tendo sido dirimido o litígio com base na interpretação da legislação federal aplicável, descabe a análise de suposta ofensa a dispositivos da Carta Magna no âmbito do apelo nobre, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpar-se a competência do Pretório Excelso.6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/06/2015)
Cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria objeto dos embargos foi devidamente discutida pelo tribunal de origem, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (EDcl no AREsp 242177/AL, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/04/2015; AgRg no REsp 1379155/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/06/2015).

Embargos da parte autora

Conforme se extrai da análise dos autos, na sentença foi deferida apenas a averbação de parte do tempo de serviço rural requerido pela autora. Já no acórdão, restou concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Portanto, assiste razão à parte autora. Com efeito, há contradição no acórdão embargado, uma vez que fundamenta a fixação dos honorários na Súmula 76 deste Tribunal, contudo determina o pagamento destes em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, quando o correto seria até a data do acórdão, tendo em vista a reforma da sentença de improcedência.
Em face do que foi dito, voto por acolher em parte os embargos de declaração do INSS, e acolher os embargos de declaração da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009818-46.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024503820118160153
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARGARIDA ASSOLARI
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:22




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