Apelação Cível Nº 5020930-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EMANUELI BERGAMASCHI PERUSSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Nona Turma, então Turma Suplementar Regional de Santa Catarina, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
A Autarquia Previdenciária argui que a decisão é omissa, porquanto não se manifestou a respeito do exercício do labor urbano pelo genitor da parte autora, a descaracterizar o regime de economia familiar. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para a reforma da decisão recorrida.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em conta que não houve pronunciamento a respeito do exercício do labor urbano pelo genitor da parte autora, a descaracterizar o regime de economia familiar.
Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10-10-2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifei)
Cabe verificar, inicialmente, nos termos do julgamento acima transcrito, se os valores percebidos pelo pai da genitor da autora, decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição percebida durante o período controverso, eram de tal monta que pudessem dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Durante o período questionado nos autos, o pai da autora era aposentado pela área urbana, auferindo renda inferior a dois salários mínimos, conforme dados constantes do cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
Portanto, entendo que a percepção da inativação urbana pelo pai da segurada, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460263v13 e do código CRC 8a9628a4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020930-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EMANUELI BERGAMASCHI PERUSSO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto ao exercício do labor urbano pelo genitor da parte autora, a descaracterizar o regime de economia familiar, deve este ser suprida.
2. A percepção de aposentadoria urbana pelo pai da segurada, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do restante do grupo. Não se pode afastar, por tal motivo, a condição de segurada especial da requerente.
3. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão apontada, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460264v3 e do código CRC b1f1983c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5020930-14.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMANUELI BERGAMASCHI PERUSSO
ADVOGADO: ELIANE PAULA BRAATZ (OAB SC014931)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO APONTADA, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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