APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008785-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO RICARDO MENDONCA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa.
2. Agravo retido parcialmente provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida a prova pericial requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337866v4 e, se solicitado, do código CRC 75597C12. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008785-95.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO RICARDO MENDONCA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade do labor desenvolvido de 19/11/1981 a 03/05/1982, 05/08/1987 a 01/12/1987 e de 01/10/2001 a 15/05/2009, conceder a aposentadoria especial à parte autora, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Em face da sucumbência majoritária do INSS, este foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, verba esta que deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data do julgado até o efetivo pagamento. Sem custas.
Em suas razões, a parte autora postulou o deferimento do agravo retido, transformado nesta modalidade por esta Corte após a interposição do agravo de instrumento 5006516-45.2013.404.0000, para, sendo reconhecida a existência de cerceamento de defesa, seja determinada a baixa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja designada prova pericial para a averiguação das condições laborais nas empresas Primo Tedesco S/A e Luis Carlos Taborda Mendonça. No mérito, pleiteou o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 06/03/1997 a 10/04/2001 e de 02/08/2010 a 29/08/2011.
Já o INSS apelou tempestivamente sustentando, em síntese, a inexistência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades reconhecidas em sentença, de forma habitual e permanente, bem assim, a impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre em face da sujeição a agente químico sem a especificação do nível de concentração. Alternativamente, pleiteou a fixação da data de início do benefício quando da citação, bem como a adequação de juros e correção monetária.
Respondido o recurso do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento por força, inclusive, do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a apreciação do agravo retido, transformado nesta modalidade por esta Corte após o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela magistrada (evento22 - DESP1), que indeferiu o pedido de realização de prova pericial quanto aos interregnos de labor desenvolvidos para as empresas Primo Tedesco S/A e Luis Carlos Taborda Mendonça.
Com efeito, merece provimento, em parte, o recurso do demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção de prova expressamente requerida pelo requerente na empresa Primo Tedesco S/A., a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Na hipótese, tendo em mente que a dúvida reside, justamente, na veracidade daquilo que consta dos documentos, no sentido da real exposição do autor aos agentes insalubres, a prova se mostra indispensável.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de atividade especial e/ou sujeição a agentes nocivos nos ambientes de trabalho da parte autora.
Deve, pois, ser anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida a perícia técnica na Primo Tedesco S/A. (06/03/1997 a 10/04/2001) para verificação das reais condições de trabalho do autor no intervalo em que alega ter laborado em atividade especial, a ser realizada in loco. O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve apurar o nível de ruído porventura existente. Ressalto que, caso empresa na qual o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.
Já quanto ao pleito de produção de prova pericial para averiguação das condições laborais em que o requerente laborou na empresa Luis Carlos Taborda Mendonça (02/08/2010 a 29/08/2011), entendo que os subsídios de prova coligidos aos autos são suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Impõe-se, assim, seja dado parcial provimento ao agravo retido e ao apelo do autor para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para que seja produzida prova pericial na empresa Primo Tedesco S/A., nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória, e julgar prejudicado o recurso do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008785-95.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50087859520124047112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MARIANA NUNES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAULO RICARDO MENDONCA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433109v1 e, se solicitado, do código CRC F750F428. | |
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