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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0015960-32.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Prejudicada a apelação da autarquia. (TRF4, AC 0015960-32.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015960-32.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WALDOMIRO JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracterizada hipótese de instrução probatória deficiente, resta inviável a apreciação de forma completa dos pedidos formulados, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Prejudicada a apelação da autarquia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973895v2 e, se solicitado, do código CRC F812DC3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 13:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015960-32.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WALDOMIRO JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de serviço considerado especial, em dispositivo transcrito a seguir:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, e CONDENO o INSS à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de serviço, mais as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data da prolação desta sentença. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-Dl (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.° do decreto-Lei n.° 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei n° 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2°; dos §§ 9° e 100; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1°-F da Lei no 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 1 1.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, l, do CPC.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 20 do CPC.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Sujeito ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas suas razões recursais, o INSS sustenta o afastamento da especialidade reconhecida pela sentença, argumentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de prova acerca da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. Assevera, ainda, que o Município de Ribeirão do Pinhal não fez recolhimento previdenciário referente à prestação de suposto trabalho especial de nenhum servidor seu. Na eventualidade, requer a alteração dos critérios de atualização do débito, com aplicação da Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da nulidade da sentença

Buscou a parte autora, por meio da presente demanda, o reconhecido do exercício de atividade em condições especiais, e a sua conversão em tempo comum, no período de 01/05/1980 a 21/11/2011, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/01/2012).

Ao apreciar a pretensão da parte autora, o julgador monocrático, após tecer considerações genéricas a respeito das normas aplicáveis ao reconhecimento do exercício de labor especial, acolheu o pedido formulado pelo demandante nos seguintes termos:

"No caso em análise, os períodos a serem considerados estão compreendidos entre 1980 a 2011.

(...)

O INSS indeferiu a natureza especial do período alegado pelo autor.

O autor comprovou o exercício da atividade como especial juntando aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15) que comprovou que exerceu atividades sujeitas a fatores de risco, como vírus, bactérias, parasitas, etc.

Dessa forma, ficou demonstrada a atividade especial exercida pelo autor, totalizando em 44 anos, 01 mês e 29 dias de contribuição." (fls. 136/138)

Compulsando dos autos, verifica-se que os elementos de prova produzidos são insuficientes à caracterização da especialidade do labor exercido pela parte autora.

Com efeito, foi apresentado apenas o PPP emitido pela Prefeitura de Ribeirão do Pinhal (fls. 15/16), que descreve as atividades desempenhadas pelo autor e indica a exposição do mesmo a agentes biológicos, mas que, entretanto, revela-se incompleto por não indicar o responsável pelos registros ambientais.

Em regra, a juntada do PPP devidamente preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, estando incompleto o documento, mostra-se imprescindível a realização da prova técnica.

Nesse contexto, observo a deficiência da instrução probatória, que impede a completa apreciação do pedido, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo, na medida em que, como referido, não há informações precisas a respeito da realidade fática vivenciada pelo trabalhador.

Recordo, por oportuno, que o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Entendo, portanto, que restando evidenciada a deficiência da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença monocrática, de ofício, e o retorno dos autos ao juízo de origem para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica.

Resta prejudicado, por ora, o exame do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária quanto ao mérito.

Conclusão
A remessa oficial resta provida, para o fim de anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que, reaberta a instrução processual, seja0 realizada prova pericial. Resta prejudicada a análise da apelação do INSS.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação do INSS.

É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015960-32.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006713820128160145
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
WALDOMIRO JOSE DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Alan Rodrigo Pupin
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020200v1 e, se solicitado, do código CRC A3CD4A86.
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Data e Hora: 31/05/2017 17:31




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