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Apelação Cível Nº 5000236-04.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ALCEU DOMINGUES AMARAL (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ALCEU DOMINGUES AMARAL ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (07/08/2017), com o reconhecimento de atividades supostamente expostas a agentes insalutíferos.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 11/08/1986 a 22/07/1989, 25/10/2007 a 14/05/2013, 30/10/2013 a 31/12/2013, 01/09/2014 a 04/02/2015, 07/05/2015 a 05/06/2017, 17/08/1992 a 21/10/1992, 02/02/1993 a 05/01/1995, 21/02/1995 a 02/01/1996 e 03/11/2003 a 21/06/2005 (aplica-se o fator de conversão 1,40); e
2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1826813877), a contar de 15/11/2020 (reafirmação da DER);
3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir de 15/11/2020, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais e advocatícios de sucumbência, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada uma das partes), a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apelam as partes.
O INSS (
) requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/08/1986 a 22/07/1989, 25/10/2007 a 14/05/2013, 30/10/2013 a 31/12/2013, 01/09/2014 a 04/02/2015, 07/05/2015 a 05/06/2017, 17/08/1992 a 21/10/1992, 02/02/1993 a 05/01/1995, 21/02/1995 a 02/01/1996 e 03/11/2003 a 21/06/2005. Alega, em apertada síntese: a) a insuficiência probatória acerca da exposição ao agente ruído acima do limite legal, notadamente diante da não utilização da metodologia de aferição adequada e da exposição apenas eventual ao agente; b) exposição a agentes químicos abaixo do limite de tolerância e/ou sem previsão expressa na legislação de regência; c) que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade; d) ausência de prévia fonte de custeio; e) impossibilidade de reconhecimento da especialidade com base na exposição ao agente "radiação não ionizante" na espécie. Sustenta a impossibilidade de reafirmação judicial da DER nas hipóteses de implementação dos requisitos para a concessão do benefício antes do ajuizamento da ação judicial. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros na data da citação, pelo afastamento dos juros de mora e da cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão de benefício mediante reafirmação judicial da DER.A AUTORA (
) pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1986 a 14/07/1986, 22/08/1990 a 20/03/1992, 24/09/1996 a 20/02/1997, 22/04/1997 a 11/02/1998, 30/03/1998 a 20/11/2002, 10/09/2003 a 04/11/2003 e 30/10/2013 a 31/12/2013, alegando exposição a ruído, agentes químicos, agentes biológicos e umidade. Pugna pelo reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial desde a DER 07/08/2017, ou, sucessivamente: i) reafirmação judicial da DER para a data em que implementados os requisitos à concessão de aposentadoria especial; ii) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 09/01/2020. Pugna, por fim, pela condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em pelo menos 10% do valor da condenação.Apresentadas as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos de 11/08/1986 a 22/07/1989, 25/10/2007 a 14/05/2013, 30/10/2013 a 31/12/2013, 01/09/2014 a 04/02/2015, 07/05/2015 a 05/06/2017, 17/08/1992 a 21/10/1992, 02/02/1993 a 05/01/1995, 21/02/1995 a 02/01/1996 e 03/11/2003 a 21/06/2005 (apelação do INSS); e de 01/03/1986 a 14/07/1986, 22/08/1990 a 20/03/1992, 24/09/1996 a 20/02/1997, 22/04/1997 a 11/02/1998, 30/03/1998 a 20/11/2002, 10/09/2003 a 04/11/2003 e 30/10/2013 a 31/12/2013 (apelação da autora), em vista da exposição a hidrocarbonetos, ruído, umidade, radiação não ionizante e agentes biológicos;
- afastamento da especialidade diante do uso de EPI eficaz;
- afastamento da especialidade diante da ausência de prévia fonte de custeio;
- possibilidade de reafirmação judicial da DER nas hipóteses de implementação dos requisitos para a concessão do benefício antes do ajuizamento da ação judicial;
- termo inicial dos efeitos financeiros em caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER;
- juros e honorários em caso de benefício concedido mediante reafirmação da DER;
- distribuição dos ônus sucumbenciais.
Das atividades especiais
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).
Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Hidrocarbonetos e óleos minerais
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.
Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.
Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
(...)
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.
O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.
Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno. 12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)
E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):
[...]
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]
Do ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.
O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.
O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN).
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Por outro lado, em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083 dos Recursos Repetitivos:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.
Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Dos agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
Radiação não ionizante
A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre.
De outro lado, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial.
Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
Dos agentes nocivos frio e umidade
Quanto aos agentes nocivos frio e umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
Cabe registrar, ademais, que a própria NR15, em seus Anexos 9 e 10, prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, bem como das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n.º 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia ao julgar o Tema 555 da repercussão geral (ARE n.º 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), fixando duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. Nesse ponto, destaco ter restado estabelecido pela 3ª Seção desta Corte que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
Por fim, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15) quanto às situações que dispensam a prova da eficácia do EPI:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Da fonte de custeio
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Do caso concreto
Na hipótese vertente, quanto à prova pericial produzida e quanto aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença registra:
Quanto à ausência de prova pericial que motivou a anulação da sentença
O processo judicial teve sua sentença originária anulada sob o argumento do cerceio à defesa da parte autora, a quem não se permitiu a prova pericial para fins de demonstração da atividade especial.
A prova pericial reclamada pelo Segundo Grau agora foi providenciada e se encontra nos autos, lançada no evento 159. Cumpriu-se, pois, a diligência reparadora da higidez processual.
Mantém, este Juízo, contudo, seu entendimento de que a prova pericial ou testemunhal pretendida para o fim de comprovação de atividade especial não pode ser providenciada no bojo do processo previdenciário na medida em que se trata do exame de aspectos da atividade laboral, matéria que tem seu conhecimento reservado ao juiz do trabalho, fruto do que preceitua o inc. I do art. 114 da CF. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . Trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º,da Lei 8.213/1991; 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO TÍPICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao estipular que ‘a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento’, impõe obrigação típica da relação de trabalho, ainda que tenha implicações previdenciárias; logo, trata-se de matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (TST-RR-271000-52.2005.5.12.0031, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 18/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ELABORAÇÃO DE NOVO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inadmissível Recurso de Revista contra o acórdão do Tribunal Regional que, fundamentado na valoração da prova pericial e no princípio do livre convencimento motivado, reconheceu a competência material trabalhista, indeferiu o pedido de integração do INSS à lide, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, e manteve a sentença que determinou à reclamada a expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento necessário para o Reclamante habilitar-se ao benefício previdenciário. Violação de dispositivos de lei federal não demonstrada. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1.ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 1.º/10/2010.)
De acordo com o TST, é da exclusiva competência da Justiça do Trabalho "a produção de prova, para apuração ou não do labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando a obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho".
No dizer, pois, do TST, o Juiz Federal usurpa da competência do Juiz do Trabalho quando se propõe a, por meio de atividade probatória que tolere no bojo de processo sob sua condução, redefinir as condições de trabalho da parte autora em busca do reconhecimento da especialização de sua atividade.
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal/1940, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal/1940.
O controle da regularidade do PPP, por guardar natureza individual e confidencial (art. 265 da IN INSS 77/2015) é também da responsabilidade do empregado, que tem autorização legal para fazê-lo e conta com canais específicos para isto (Secretaria de Trabalho e suas Delegacias Regionais, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, sindicatos).
A decisão de aposentadoria especial em documentação extemporânea ou emprestada não pode ser a regra, mas excepcional exceção, guardada para casos muito específicos e para os quais não haja outra forma de recompor a realidade laboral que marcou o caso em julgamento.
Parafraseando Eros Roberto Grau ao tempo em que ocupava assento no STF, "o ordenamento jurídico não se interpreta em tiras; não se interpretam textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo." (ADPF 101, voto vista) A interpretação da legislação, atividade-fim do Poder Judiciário, não pode ser aparcelada, pinçando-se determinado aspecto da lei ao passo que se descuida de sua unidade com outros aspectos que também devem incidir sob o caso concreto em exame. Os benefícios previdenciários reclamam fonte de custeio; o documento que legitima a alíquota adicional que custeia a aposentadoria especial é o PPP; se a parte autora deseja afastar as informações de um PPP que não lhe alcança a aposentadoria especial, é dever do Judiciário enfrentar, no bojo desta ação, todos os aspectos que medeiam esta situação, dentre elas o fato de que o empregador falseou ou omitiu informações para não recolher alíquota adicional de contribuição social, e disso há consequências previdenciárias, fiscais e penais. A verdade jurídica não pode ser resultado de lances de linguagem.
O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Tomada a regra no caso concreto, o valor abstrato ampla defesa não pode ir ao ponto de se desconhecer que o próprio direito prevê o modo e a forma de como a ampla defesa deve ser exercida. Não se pode permitir que o processo previdenciário funcione como arena de discussão de questões trabalhistas, justamente porque a legislação prevê o modo de discussão quanto a esta matéria e o foro em que deve ser proposta. A impugnação às informações contidas nos documentos laborais se faz perante o juízo trabalhista e em desfavor do empregador responsável pelo seu preenchimento, a fim de se apurar todas as consequências legais que advirão da decisão ali formada, e não apenas aquelas relativas ao âmbito previdenciário, que é o que se faz quando se permite a discussão na Justiça Federal. Esse modo de fazer imposto pelo segundo grau, que exarceba na ampla defesa assinada à parte autora para lhe permitir discutir matérias estranhas à jurisdição previdenciária diante de juiz incompetente para tanto tomou tal proporção na discussão das lides de atividade especial que acabou por tornar o Judiciário Comum na principal porta de reconhecimento da atividade especial: 90% do reconhecimento da atividade especial tem origem em decisão judicial, apenas 10% passa pela administração previdenciária (dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, edição de 2019).
Se a ideia da parte autora era impugnar o contido em sua documentação laboral, que exerça sua ampla defesa de acordo com as condições que os legisladores desenharam para tanto, a primeira delas manda que o faça perante a autoridade judiciária competente para dizer desse direito. Em matéria das condições de exercício da atividade de trabalho, a autoridade judiciária é o juiz do trabalho, ainda que se pretenda que as consequências desta declaração se irradiem no âmbito previdenciário.
Tem-se, pois, data venia, que a tese esposada pelo acórdão que anulou a sentença deste Juízo não reverbera no âmbito do TS e se confronta com o que dispõem diversas normas legislativas (CP, arts. 297 e 299; Lei 8.213/1991, arts. 58 e segs.; Dec. 3.048/1999, art. 68, §§ 2º e 6º; CF. arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 114, I e IX);
E, entre o que pensa quanto o tema o TRF4 e o TST, me aninho na ideia esposada pela corte laboral, pois tenho-a como mais ajustada à dicção constitucional e protetiva do sistema legal, na medida em que solicita o comportamento responsável de todos os envolvidos no controle desta situação (empregado, empregador, juízes, órgãos de fiscalização).
No novo exame que faço dos autos, portanto, preservo a existência do documento formado à guisa de atividade pericial, a fim de cumprir a ordem emanada do acórdão que anulou a sentença, mas desmereço sua conclusão, na medida em que, no exercício de minha regular atividade jurisdicional, entendo que a atividade ordenada pelo Segundo Grau é ofensiva ao ordenamento legal e, na dicção que o TST dá para o tema, assinada além da competência jurisdicional, conforme acima demonstrado.
A verificação pericial de atividade laboral é, a meu sentir, impraticável no bojo de processo previdenciário (CPC, art. 464, § 1º, III), porquanto o Juiz Federal não tem competência para ressignificar a natureza da atividade laboral desempenhada pela parte (CPC, art. 371).
Inicialmente, destaco que houve a produção de perícia técnica neste processo, em cumprimento ao Acórdão do TRF da 4ª Região que anulou a sentença (laudo anexado no evento 159). Contudo, conforme fundamentação anterior, com fulcro nos arts. 464, II, e 479, ambos do CPC, não me filio às conclusões ali exaradas por manter meu entendimento de que há nos autos documentação idônea para a apreciação da questão, além da falta de competência do juiz federal para ressignificar a natureza do trabalho desempenhado pelo segurdo, de comum para especial.
Período de 01/03/1986 a 14/07/1986 – ELEVA ALIMENTOS S/A;
Consta da CTPS (1, procadm03, f. 31) que o autor laborou como servente.
Entretanto, não há como se reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período ora em exame, à medida que não foi anexado ao processo qualquer documento comprobatório da exposição do autor a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física, a exemplo do formulário DSS-8030, ou equivalente.
Por sua vez, não há que se falar em produção de prova pericial ou em aproveitamento de laudo pericial produzido em empresa diversa daquela em que o autor efetivamente trabalhou. Portanto, a prova pericial seria produzida com base unicamente em informações prestadas pelo próprio autor, não se prestando para comprovar tempo de serviço especial. Ademais, inexistindo certeza acerca das tarefas desenvolvidas pelo autor durante a jornada de trabalho, também não é possível o aproveitamento de laudo pericial por similitude; ocorre que o laudo pericial similar, para que possa ser utilizado em casos como o presente, deve contemplar as atividades efetivamente prestadas pelo segurado.
Com relação à prova testemunhal requerida pelo autor, esclareço que tal modalidade de prova não é adequada para comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos a sua saúde ou integridade física. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO-CABIMENTO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Conforme preceitua o art. 130, CPC, compete ao juiz dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as desnecessárias ou inúteis à apreciação da lide. No caso, a prova testemunhal pretendida é incompatível com o pedido de reconhecimento de tempo como aprendiz, bem como com o reconhecimento da especialidade, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. [...] (TRF4, AC 0006191-74.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 23/02/2012, grifo nosso)
Período de 11/08/1986 a 22/07/1989 – GAZOLA S/A INDUSTRIA METALURGICA;
Consta do PPP juntado (1, procadm04, f. 08) que o autor laborou como operador de máquina, junto ao setor de polimento de lâminas, havendo exposição ao ruído superior a 80 dB, conforme laudo técnico da empresa juntado (1, Laudo8, f. 02), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 22/08/1990 a 20/03/1992 – AUTO GALVANICA S/A;
Consta da CTPS (1, procadm03, f. 32) que o autor laborou como auxiliar de expedição.
Entretanto, não há como se reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período ora em exame, à medida que não foi anexado ao processo qualquer documento comprobatório da exposição do autor a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física, a exemplo do formulário DSS-8030, ou equivalente.
Por sua vez, não há que se falar em produção de prova pericial ou em aproveitamento de laudo pericial produzido em empresa diversa daquela em que o autor efetivamente trabalhou. Portanto, a prova pericial seria produzida com base unicamente em informações prestadas pelo próprio autor, não se prestando para comprovar tempo de serviço especial. Ademais, inexistindo certeza acerca das tarefas desenvolvidas pelo autor durante a jornada de trabalho, também não é possível o aproveitamento de laudo pericial por similitude; ocorre que o laudo pericial similar, para que possa ser utilizado em casos como o presente, deve contemplar as atividades efetivamente prestadas pelo segurado.
Período de 17/08/1992 a 21/10/1992 – AGRITECH LAVRALE S/A;
Consta da CTPS juntada (1, procadm03, f. 33) que o autor laborou como esmerilhador, havendo exposição ao ruído de 102 dB e hidrocarbonetos, conforme PPP juntado (1, OUT5).
Além disso, destaco que a atividade de esmerilhador exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. ESMERILHADOR. AGENTEs NOCIVOs. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FUMOS METÁLICOS. EPI. custeio. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de esmerilhador e soldador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. A exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal de tolerância, hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 6 . Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 7. Comprovada a exposição do segurado agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5041947-54.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)
Período de 02/02/1993 a 05/01/1995 – METALURGICA MALUJU LTDA;
Consta da CTPS (1, procadm03, f. 33) que o autor laborou como montador, havendo exposição ao ruído superior a 80 dB, conforme laudo técnico por similitude juntado (1, Laudo11, f. 23), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 21/02/1995 a 02/01/1996 – LIEME INDUSTRIA METALURGICA;
Consta da CTPS (1, procadm03, f. 12) que o autor laborou como retificador, havendo exposição ao ruído superior a 80 dB, conforme laudo técnico por similitude juntado (1, Laudo07, f. 09), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 24/09/1996 a 20/02/1997 – DL SUPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA;
Consta da CTPS (1, procadm03, f. 34) que o autor laborou como auxiliar de expedição.
Entretanto, não há como se reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no período ora em exame, à medida que não foi anexado ao processo qualquer documento comprobatório da exposição do autor a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física, a exemplo do formulário DSS-8030, ou equivalente.
Por sua vez, não há que se falar em produção de prova pericial ou em aproveitamento de laudo pericial produzido em empresa diversa daquela em que o autor efetivamente trabalhou. Portanto, a prova pericial seria produzida com base unicamente em informações prestadas pelo próprio autor, não se prestando para comprovar tempo de serviço especial. Ademais, inexistindo certeza acerca das tarefas desenvolvidas pelo autor durante a jornada de trabalho, também não é possível o aproveitamento de laudo pericial por similitude; ocorre que o laudo pericial similar, para que possa ser utilizado em casos como o presente, deve contemplar as atividades efetivamente prestadas pelo segurado.
Período de 22/04/1997 a 11/02/1998 – PASTIFICIO CAXIENSE S/A;
O autor aduz na inicial ter laborado como auxiliar geral em tal empresa.
Ocorre que o autor não apresentou qualquer documento indicativo do exercício de atividade especial em tal período.
Verifica-se que a atividade laborativa de auxiliar geral é demasiado genérica, podendo compreender uma série de tarefas distintas. Eventual prova pericial seria realizada com base unicamente em informações prestadas pelo próprio autor, constituindo verdadeira prova unilateral, inapta para comprovar tempo de serviço especial. Além disso, é preciso ter presente que se trata de período laborado há aproximadamente vinte anos, não sendo possível reproduzir, de modo fidedigno, as condições de trabalho do autor.
Ademais, inexistindo certeza acerca das tarefas desenvolvidas pelo autor durante a jornada de trabalho, também não é possível o aproveitamento de laudo pericial por similitude; ocorre que o laudo pericial similar, para que possa ser utilizado em casos como o presente, deve contemplar as atividades efetivamente prestadas pelo segurado.
Período de 30/03/1998 a 20/11/2002 – RGB DO BRASIL LTDA;
Consta do PPP juntado (1, procadm04, f. 13-14) que havia exposição ao ruído inferior a 90 dB, sendo assim incabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 10/09/2003 a 04/11/2003 - VIDROFORTE INDUSTRIA E COMERCIO;
Consta do PPP juntado (1, procadm04, f. 15) que havia exposição ao ruído inferior a 90 dB, sendo assim incabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 03/11/2003 a 21/06/2005 - ZAWATH DO BRASIL IND METALURGICA LTDA;
Consta do PPP juntado (1, procadm04, f. 31) que havia exposição a hidrocarbonetos junto ao setor de usinagem, sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 25/10/2007 a 14/05/2013 - MARCOPOLO S/A;
O PPP juntado (1, procadm04, f. 17-20) revela que havia exposição a hidrocarbonetos, sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme fundamentação supra.
Período de 30/10/2013 a 27/03/2014 - FLANTECH METALURGICA LTDA;
O PPP juntado (1, procadm04, f. 21-22) revela que havia exposição ao ruído superior a 85 dB, entre 30/10/2013 a 31/12/2013, sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade em tal período, conforme fundamentação supra.
Em relação aos agentes químicos, noticiados em parte do período postulado, não há especificação quanto a sua origem, ou intensidade, razão por que incabível o enquadramento.
Período de 01/09/2014 a 04/02/2015 - REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S/A;
O PPP juntado (1, procadm04, f. 24) revela que havia exposição a radiações não ionizantes.
A exposição do trabalhador a radiações não ionizantes autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme decisão reproduzida a seguir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. [...] (TRF4, APELREEX 0023126-18.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/04/2015, grifo nosso)
Período de 07/05/2015 a 05/06/2017 - LUXION ILUMINACAO IND E COMERCIO LTDA.;
O PPP juntado (1, procadm04, f. 27) revela que o autor laborou como operador de serra, havendo exposição ao ruído superior a 85 dB no setor de trabalho, conforme laudo por similitude juntado (1, Laudo10, f. 14), sendo assim cabível o reconhecimento da especialidade da atividade em tal período, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 11/08/1986 a 22/07/1989, 25/10/2007 a 14/05/2013, 30/10/2013 a 31/12/2013, 01/09/2014 a 04/02/2015, 07/05/2015 a 05/06/2017, 17/08/1992 a 21/10/1992, 02/02/1993 a 05/01/1995, 21/02/1995 a 02/01/1996 e 03/11/2003 a 21/06/2005.
A sentença merece parcial reforma.
De início, aponto que é entendimento desta Corte que a impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ocorrida na própria ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, para o fim de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A impugnação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ocorrida na própria ação que tem por objeto a comprovação da atividade especial, para o fim de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. (TRF4 5026023-55.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2020)
E, assim fixado, inexiste óbice à realização de prova pericial a fim de aferir a real exposição do segurado a agentes nocivos no exercício de seu labor, notadamente diante de indícios de que o PPP não reflete com exatidão a realidade laboral e/ou não registrou todos os agentes nocivos que possivelmente possam conduzir ao reconhecimento da especialidade dos períodos em debate.
A prova pericial, pois, é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Isto posto, registro que, em cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte (
), foi realizada prova pericial concernente aos períodos laborados nas empresas RGB do Brasil Ltda. (30/03/1998 a 20/11/2002) e Flantech Metalúrgica Ltda (30/10/2013 a 27/03/2014).E, no ponto, verifico que a prova pericial referida (
e ) concluiu que o segurado esteve exposto a ruído acima do limite legal e/ou a hidrocarbonetos aromáticos durante todo o período impugnado, o que, nos termos da fundamentação já delineada nos tópicos anteriores, conduz ao reconhecimento da especialidade do período.Outrossim, conforme também já apontado, relativamente ao agente referido, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, diante de sua comprovada ineficácia (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC / IRDR-15).
Tendo em vista que a sentença já reconheceu a especialidade do período de 30/10/2013 a 31/12/2013, laborado na empresa Flantech Metalúrgica Ltda, aponto que merece provimento o apelo da autora para reconhecer, também, a especialidade dos períodos de 30/03/1998 a 20/11/2002 (laborado na RGB do Brasil Ltda ) e 01/01/2014 a 27/03/2014 (período remanescente laborado na Flantech Metalúrgica Ltda).
Quanto aos demais períodos, aponto que a sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com o entendimento desta Corte acerca dos pontos controvertidos, nos termos da fundamentação já delineada.
Rigorosamente, quanto aos períodos de 01/03/1986 a 14/07/1986, 22/08/1990 a 20/03/1992, 24/09/1996 a 20/02/1997, 22/04/1997 a 11/02/1998, há, a toda evidência, insuficiência probatória mínima acerca das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, o que impossibilidade inclusive a realização de perícia similar a fim de aferir a especialidade do período.
Outrossim, quanto ao período de 10/09/2003 a 04/11/2003, a prova documental apresentada, suficiente à apreciação da especialidade do período (
, fl. 15), indica a exposição a ruído abaixo do limite legal, razão pela qual a sentença que não reconheceu a especialidade do período tampouco merece censura.Por fim, quantos aos demais períodos, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a ruído acima do limite legal e/ou hidrocarbonetos aromáticos e/ou radiação não ionizante durante todos os períodos impugnados, o que, nos termos da fundamentação já delineada nos tópicos anteriores, conduz ao reconhecimento da especialidade do período.
Assim, vai parcialmente provido o apelo da autora no ponto para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/03/1998 a 20/11/2002 e 01/01/2014 a 27/03/2014.
Do direito à aposentadoria especial
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
Considerando o tempo especial já reconhecido na sentença, e somando-se o tempo especial reconhecido neste voto, verifico que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial na DER. Registro que tampouco tem direito ao benefício mediante reafirmação da DER, mesmo considerando a extensão do último vínculo até a competência de 12/22, conforme apontam as tabelas a seguir:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 03/06/1970 |
Sexo | Masculino |
DER | 07/08/2017 |
Reafirmação da DER | 31/12/2022 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
2 | (AEXT-VT) GAZOLA SA INDUSTRIA METALURGICA | 11/08/1986 | 22/07/1989 | Especial 25 anos | 2 anos, 11 meses e 12 dias | 36 |
5 | AGRITECH LAVRALE INDUSTRIA DE MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES | 17/08/1992 | 21/10/1992 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 3 |
6 | LTDA METALURGICA MALUJU LTDA | 02/02/1993 | 05/01/1995 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 4 dias | 24 |
7 | LIEME INDUSTRIA METALURGICA LTDA. MASSA FALIDA | 21/02/1995 | 02/01/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 10 meses e 12 dias | 12 |
10 | RGB DO BRASIL LTDA | 30/03/1998 | 20/11/2002 | Especial 25 anos | 4 anos, 7 meses e 21 dias | 57 |
12 | (AVRC-DEF) ZAWATH DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA | 03/11/2003 | 21/06/2005 | Especial 25 anos | 1 anos, 7 meses e 19 dias | 20 |
18 | MARCOPOLO SA | 25/10/2007 | 14/05/2013 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 20 dias | 68 |
19 | FLANTECH METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 30/10/2013 | 27/03/2014 | Especial 25 anos | 0 anos, 4 meses e 28 dias | 6 |
20 | REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A | 01/09/2014 | 04/02/2015 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 4 dias | 6 |
21 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) LUXION ILUMINACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | 07/05/2015 | 31/12/2022 | Especial 25 anos | 7 anos, 7 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER | 92 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ELEVA ALIMENTOS S/A | 01/03/1986 | 14/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
3 | RANDON IMPLEMENTOS SA | 14/08/1989 | 19/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 6 dias | 12 |
4 | AUTO GALVANICA SA | 22/08/1990 | 20/03/1992 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 29 dias | 20 |
8 | DL SUPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 24/07/1996 | 20/02/1997 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 27 dias | 8 |
9 | (AEXT-VT AVRC-DEF) PASTIFICIO CAXIENSE SA-INDUSTRIA E COMERCIO | 22/04/1997 | 11/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 11 |
11 | VIDROFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 10/09/2003 | 04/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) | 2 |
13 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2006 | 31/03/2006 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/06/2006 | 30/06/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2006 | 30/09/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/12/2006 | 31/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
17 | (IREM-INDPEND 24/01/2023 18:37:15) NIT:CPF:ALCEU DOMINGUES AMARAL DEJANIRA DOMINGUES DA LUZ AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2007 | 30/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
22 | (IREM-INDPEND) 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1826813877) | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (07/08/2017) | 20 anos, 10 meses e 6 dias | Inaplicável | 327 | 47 anos, 2 meses e 4 dias | Inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 23 anos, 1 meses e 12 dias | Inaplicável | 354 | 49 anos, 5 meses e 10 dias | Inaplicável |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 25 anos, 7 meses e 3 dias | 30 anos, 9 meses e 2 dias | 384 | 51 anos, 11 meses e 1 dias | 82.6750 |
Até a reafirmação da DER (31/12/2022) | 26 anos, 2 meses e 29 dias | 31 anos, 4 meses e 28 dias | 391 | 52 anos, 6 meses e 27 dias | 83.9861 |
- Aposentadoria especial
Em 07/08/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 1 meses e 24 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 10 meses e 18 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 31/12/2022 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto
Considerando o tempo de contribuição até a DER já reconhecido em sentença (32 anos, 3 meses e 9 dias), somado ao acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade dos períodos referidos, tem-se que, na DER (07/08/2017) a autora contava com 34 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço e idade de 47 anos, 2 meses e 4 dias, eis que nascido em 03/06/1970.
Assim, em 07/08/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.
Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.
Portanto, ainda que na DER (07/08/2017) a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessário.
Nesse passo, em consulta ao CNIS, observo que, após a DER, o autor continuou a exercer as atividades junto à empresa LUXION ILUMINACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, vertendo contribuições até, pelo menos, a competência 12/2022.
Destarte, sendo possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER, constata-se que em 27/01/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.65 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 03/06/1970 |
Sexo | Masculino |
DER | 07/08/2017 |
Reafirmação da DER | 27/01/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ELEVA ALIMENTOS S/A | 01/03/1986 | 14/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
2 | (AEXT-VT) GAZOLA SA INDUSTRIA METALURGICA | 11/08/1986 | 22/07/1989 | 1.40 Especial | 2 anos, 11 meses e 12 dias + 1 anos, 2 meses e 4 dias = 4 anos, 1 meses e 16 dias | 36 |
3 | RANDON IMPLEMENTOS SA | 14/08/1989 | 19/07/1990 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 6 dias | 12 |
4 | AUTO GALVANICA SA | 22/08/1990 | 20/03/1992 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 29 dias | 20 |
5 | AGRITECH LAVRALE INDUSTRIA DE MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES | 17/08/1992 | 21/10/1992 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 1 dias | 3 |
6 | LTDA METALURGICA MALUJU LTDA | 02/02/1993 | 05/01/1995 | 1.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 4 dias + 0 anos, 9 meses e 7 dias = 2 anos, 8 meses e 11 dias | 24 |
7 | LIEME INDUSTRIA METALURGICA LTDA. MASSA FALIDA | 21/02/1995 | 02/01/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 12 dias + 0 anos, 4 meses e 4 dias = 1 anos, 2 meses e 16 dias | 12 |
8 | DL SUPER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 24/07/1996 | 20/02/1997 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 27 dias | 8 |
9 | (AEXT-VT AVRC-DEF) PASTIFICIO CAXIENSE SA-INDUSTRIA E COMERCIO | 22/04/1997 | 11/02/1998 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 20 dias | 11 |
10 | RGB DO BRASIL LTDA | 30/03/1998 | 20/11/2002 | 1.40 Especial | 4 anos, 7 meses e 21 dias + 1 anos, 10 meses e 8 dias = 6 anos, 5 meses e 29 dias | 57 |
11 | VIDROFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 10/09/2003 | 04/11/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) | 2 |
12 | (AVRC-DEF) ZAWATH DO BRASIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA | 03/11/2003 | 21/06/2005 | 1.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 19 dias + 0 anos, 7 meses e 25 dias = 2 anos, 3 meses e 14 dias | 20 |
13 | (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/01/2006 | 31/03/2006 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/06/2006 | 30/06/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2006 | 30/09/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
16 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/12/2006 | 31/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
17 | (IREM-INDPEND 24/01/2023 18:37:15) NIT:CPF:ALCEU DOMINGUES AMARAL DEJANIRA DOMINGUES DA LUZ AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/02/2007 | 30/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
18 | MARCOPOLO SA | 25/10/2007 | 14/05/2013 | 1.40 Especial | 5 anos, 6 meses e 20 dias + 2 anos, 2 meses e 20 dias = 7 anos, 9 meses e 10 dias | 68 |
19 | FLANTECH METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL | 30/10/2013 | 27/03/2014 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 28 dias + 0 anos, 1 meses e 29 dias = 0 anos, 6 meses e 27 dias | 6 |
20 | REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A | 01/09/2014 | 04/02/2015 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 4 dias + 0 anos, 2 meses e 1 dias = 0 anos, 7 meses e 5 dias | 6 |
21 | (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) LUXION ILUMINACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. | 07/05/2015 | 31/12/2022 | 1.40 Especial | 7 anos, 7 meses e 24 dias + 1 anos, 9 meses e 20 dias = 9 anos, 5 meses e 14 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à reaf. DER | 92 |
22 | (IREM-INDPEND) 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1826813877) | Preencha as datas | Preencha as datas | 1.00 | Preencha as datas | - |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 6 meses e 19 dias | 141 | 28 anos, 6 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 6 meses e 28 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 10 meses e 18 dias | 152 | 29 anos, 5 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (07/08/2017) | 34 anos, 4 meses e 3 dias | 327 | 47 anos, 2 meses e 4 dias | 81.5194 |
Até a reafirmação da DER (27/01/2018) | 35 anos, 0 meses e 1 dias | 332 | 47 anos, 7 meses e 24 dias | 82.6528 |
Outrossim, fixado o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER, registro que o benefício é devido desde a DER reafirmada.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento (caso dos autos), somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
Assim, o apelo do INSS merece parcial provimento no ponto.
Honorários advocatícios
Reconhecido o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER.
Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719-75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC:
"Concessa maxima venia, divirjo, em parte, da eminente Relatora, porquanto entendo que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.
Isto porque, aprofundando a análise acerca do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995, é forçosa, a meu pensar, a ilação de que, por ter o exame em sede de recurso repetitivo tratado exclusivamente da discussão jurídica relativa à possibilidade de reafirmação da DER, a limitação dos honorários sucumbenciais quando da análise dos declaratórios pelo STJ aplica-se tão somente na hipótese de o único objeto da demanda consistir no pleito de reafirmação.
Nos casos em que a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - rechaçado administrativamente -, não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.
Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda 6ª Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração somente quanto aos juros moratórios."
Dessa forma, na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data da sentença, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Por fim, aponto que, diante do parcial provimento dos apelos, subsiste a sucumbência recíproca na espécie, notadamente diante do pleito de condenação do ente público ao pagamento de danos morais, o qual restou desacolhido.
Honorários recursais
Diante do parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.
Quanto à fixação de honorários recursais em face do INSS, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1059 para decidir a seguinte controvérsia: “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.
Tratando-se de questão acessória, a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento (perante a Vice-Presidência), é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 182.681.387-7 |
Espécie | B42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 27/01/2018 (DER reafirmada) |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelação da autora parcialmente provida para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 30/03/1998 a 20/11/2002 e 01/01/2014 a 27/03/2014; b) fixar o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 27/01/2018 (DER reafirmada).
Apelo do INSS parcialmente provido para fixar que, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento (caso dos autos), somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e por determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000236-04.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ALCEU DOMINGUES AMARAL (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. frio e umidade. fonte de custeio. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. implantação.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
9. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
10. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante/fumos metálicos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem que se especifique concentração ou intensidade, bastando a constatação da exposição, sem proteção adequada, aferida por laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexo VII da NR 15).
11. Quanto aos agentes nocivos frio e umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
12. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
13. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
14. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
15. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
16. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
17. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
18. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
19. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento (caso dos autos), somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
20. Apelações parcialmente providas. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e por determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705053v9 e do código CRC 05bc573c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/3/2023, às 18:29:12
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5000236-04.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: ALCEU DOMINGUES AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E POR DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:00:58.