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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5007989-26.2020.4.04.7112

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação mandamental não se presta àquelas hipóteses nas quais, para comprovar a incapacidade, é necessária dilação probatória. 2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5007989-26.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007989-26.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA interpôs apelação em face de sentença que, proferida no bojo de ação mandamental, com fulcro no artigo 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial (ev. 3).

Sustentou que a sentença merece reforma, pois tem direito líquido e certo, comprovado por prova documental pré-constituída. Destacou que pretende obter a antecipação do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei 13.982/20 e Portaria Conjunta nº 9.831/20 do INSS, mencionando que o primeiro pedido foi indeferido por problemas no atestado médico e o segundo por ausência de carência mínima. Prequestionou a matéria (ev. 15).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença (ev. 5 da apelação).

VOTO

Segundo consta dos autos, Maria Gracielle ajuizou o presente mandado de segurança a fim de obter provimento judicial que obrigue a autoridade coatora a implantar antecipadamente o benefício de auxílio-doença nº 707.072.827-2, desde a DER (28.07.2020), ou o benefício nº 707.180.344-8, também desde a DER (11/08/2020), pelo prazo estabelecido nos atestados médicos anexados aos autos. Protestou, ainda, pela reabertura da instrução processual administrativa para viabilizar o pedido de prorrogação.

Não obstante os argumentos expostos nas razões de apelação, a sentença deve ser mantida, uma vez que, na hipótese, é necessária instrução probatória em razão do tipo de inaptidão apresentada pela impetrante e a contradição evidente constante dos atestados médicos: paralisia cerebral hemiplégica - CID G80.2, sinovite - CID M65.9 (conforme consta e um dos atestados - ev. 1 - ATESTMED3) e dor articular - CID M255 (ev. 1 - ATESTMED4, fl. 4). Consta ainda no seu relato à Previdência Social que possui dor crônica em mão esquerda, que tem neuropatia congênita no lado direito e atrofia distal.

Em relação à carência, de igual modo, não havendo certeza sobre a patologia que a atinge e a data de início da incapacidade, não se pode estabelecer se está cumprida ou não.

Agiu bem o magistrado a quo, portanto, ao manifestar-se no sentido de que não é possível adentrar ao mérito, visto que necessitaria de produção de outras provas, como a realização de perícia para averiguação de incapacidade, o que não se pode fazer em sede de mandado de segurança.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515948v9 e do código CRC a1525294.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:11


5007989-26.2020.4.04.7112
40002515948.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007989-26.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A ação mandamental não se presta àquelas hipóteses nas quais, para comprovar a incapacidade, é necessária dilação probatória.

2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515949v3 e do código CRC c332cda1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:11


5007989-26.2020.4.04.7112
40002515949 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5007989-26.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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