
Apelação Cível Nº 5007989-26.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA interpôs apelação em face de sentença que, proferida no bojo de ação mandamental, com fulcro no artigo 10 e 19 da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial (ev. 3).
Sustentou que a sentença merece reforma, pois tem direito líquido e certo, comprovado por prova documental pré-constituída. Destacou que pretende obter a antecipação do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei 13.982/20 e Portaria Conjunta nº 9.831/20 do INSS, mencionando que o primeiro pedido foi indeferido por problemas no atestado médico e o segundo por ausência de carência mínima. Prequestionou a matéria (ev. 15).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença (ev. 5 da apelação).
VOTO
Segundo consta dos autos, Maria Gracielle ajuizou o presente mandado de segurança a fim de obter provimento judicial que obrigue a autoridade coatora a implantar antecipadamente o benefício de auxílio-doença nº 707.072.827-2, desde a DER (28.07.2020), ou o benefício nº 707.180.344-8, também desde a DER (11/08/2020), pelo prazo estabelecido nos atestados médicos anexados aos autos. Protestou, ainda, pela reabertura da instrução processual administrativa para viabilizar o pedido de prorrogação.
Não obstante os argumentos expostos nas razões de apelação, a sentença deve ser mantida, uma vez que, na hipótese, é necessária instrução probatória em razão do tipo de inaptidão apresentada pela impetrante e a contradição evidente constante dos atestados médicos: paralisia cerebral hemiplégica - CID G80.2, sinovite - CID M65.9 (conforme consta e um dos atestados - ev. 1 - ATESTMED3) e dor articular - CID M255 (ev. 1 - ATESTMED4, fl. 4). Consta ainda no seu relato à Previdência Social que possui dor crônica em mão esquerda, que tem neuropatia congênita no lado direito e atrofia distal.
Em relação à carência, de igual modo, não havendo certeza sobre a patologia que a atinge e a data de início da incapacidade, não se pode estabelecer se está cumprida ou não.
Agiu bem o magistrado a quo, portanto, ao manifestar-se no sentido de que não é possível adentrar ao mérito, visto que necessitaria de produção de outras provas, como a realização de perícia para averiguação de incapacidade, o que não se pode fazer em sede de mandado de segurança.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5007989-26.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A ação mandamental não se presta àquelas hipóteses nas quais, para comprovar a incapacidade, é necessária dilação probatória.
2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5007989-26.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARIA GRACIELLE RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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