VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. TRF4. 5007360-96.2022.4.04.7107

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. 1. Os documentos que instruíram a inicial comprovam a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida pela autarquia. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, anulada para retorno à origem e prosseguimento, já que não angularizada a relação processual. (TRF4, AC 5007360-96.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-96.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: FLAVIANE DA SILVA SEVERO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Flaviane da Silva Severo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação mandamental que tem por propósito determinar à autoridade coatora conceda o benefício de auxílio-doença no período de 02/12/2021 a 31/05/202 (ev. 51).

Argumentou que ingressou com o requerimento em 17/12/2021, sendo que a perícia médica constatou a existência de incapacidade para o trabalho desde 02/12/2021, com prazo de cessação para 31/05/2022. O indeferimento se deu por “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”, e, no entanto, extrai-se do CNIS que recebeu o benefício de 11/2017 até 11/2021, ficando mantida a qualidade de segurado. Registrou que não se faz necessária dilação probatória, pois a incapacidade é matéria incontroversa e a qualidade de segurado ficou mantida na DII, motivo pelo qual a sentença merecer reforma (ev. 60).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

A impetrante pretende obter ordem judicial que determine à autoridade impetrada que conceda o benefício de auxílio-doença NB 91/637.526.251-1, a partir de 02/12/2021 até 31/05/2022, ou que reabra o processo administrativo, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado na data de início de incapacidade (DII).

Segundo consta da documentação que instruiu a petição inicial, o indeferimento se deu por entender a autarquia que a DII era anterior ao ingresso no regime previdenciário (ev. 1 - INDEFERIMENTO5). Todavia, não é o que se extrai dos autos, pois o próprio INSS, em perícia administrativa, estabeleceu a DII em 12/2021, quando ainda estava em período de graça, pois foi beneficiária de auxílio-doença anteriormente concedido até 11/2021 (ev. 1 - OUT6).

Assim, não há dúvidas de que o motivo do indeferimento do pedido administrativo se deu de maneira equivocada, assim como a extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, já que há prova em relação à qualidade de segurado.

Entretanto, considerando que a extinção se deu em momento anterior à angularização da relação processual, não se pode, sob pena de supressão de instância, julgar o mérito desde logo, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448279v5 e do código CRC 3461a739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:55:53


5007360-96.2022.4.04.7107
40003448279.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-96.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: FLAVIANE DA SILVA SEVERO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.

1. Os documentos que instruíram a inicial comprovam a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida pela autarquia.

2. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, anulada para retorno à origem e prosseguimento, já que não angularizada a relação processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003448280v4 e do código CRC bacfe3c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:55:53


5007360-96.2022.4.04.7107
40003448280 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5007360-96.2022.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: FLAVIANE DA SILVA SEVERO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:58.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias