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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE DEFERIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5007269-65.2020.4.04.7110

Data da publicação: 08/05/2021 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE DEFERIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. Não se configura a perda de objeto do mandado de segurança quando o pedido foi satisfeito no âmbito administrativo antes da sentença, mas mediante a ciência de que houve a impetração, a par de o Instituto Nacional do Seguro Social haver manifestado, no processo, expressa resistência à pretens?o. (TRF4 5007269-65.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007269-65.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: LENY THEREZINHA BEIL NICKEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Leny Therezinha Biel Nickel impetrou mandado de segurança, em 29.10.2020, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ressaltou que devem ser computados os períodos em que recebeu o benefício por incapacidade temporária, os quais estão intercalados entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se manifestou no sentido de afirmar a ausência de direito líquido e certo e que a impetrante não conta com o número mínimo de contribuições exigidas para a obtenção do benefício.

Posteriormente, a autoridade coatora informou que o benefício requerido pela impetrante foi deferido (evento 12).

Foi proferida sentença concedendo a segurança e julgando procedente o pedido inicial, em razão de o INSS ter satisfeito o direito pleiteado pela impetrante. A MM. Juíza Federal ressaltou que não se trata de hipótese de perda superveniente do objeto, tendo em conta que o benefício foi deferido somente após a impetração. Foi determinada a revisão da sentença pela via da remessa oficial.

Não foram interpostos recursos voluntários.

O Ministério Público Federal nāo se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança.

VOTO

A sentença deve ser mantida, cujos fundamentos acolho como razões de decidir:

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, estabelece à Administração o dever de emitir uma decisão em até 30 (trinta) dias sobre as solicitações ou reclamações que lhe são encaminhadas, contando-se o prazo da conclusão da fase instrutória.

No caso, conforme se observa a partir de informação acostada aos autos (evento 12, PROCADM12), a questão em debate já fora completamente superada, tendo o INSS revisado o benefício conforme requerido pelo impetrante; aliás, este requereu o reconhecimento de 189 meses de carência até a DER e o impetrado averbou 190 meses.

Contudo, não há falar em perda superveniente do objeto, uma vez que a autoridade impetrada só efetivou a revisão depois de tomar ciência da impetração do presente mandado de segurança.

Assim, comprovada a pretensão resistida, entendo caracterizada a ilegalidade a justificar a concessão da segurança.

Ressalte-se, apenas, que o fato de o benefício ter sido deferido antes da prolação da sentença não importa, de fato, em perda superveniente de objeto, especialmente por se tratar de ato emitido após a impetração. De qualquer modo, o próprio INSS manifestou nos autos (evento 8) a sua resistência quanto ao pedido formulado pela impetrante, circunstância justificadora do interesse de agir.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439927v6 e do código CRC 3bace5cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/4/2021, às 13:15:49


5007269-65.2020.4.04.7110
40002439927.V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007269-65.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: LENY THEREZINHA BEIL NICKEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa oficial. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO administrativamente DEFERIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.

Não se configura a perda de objeto do mandado de segurança quando o pedido foi satisfeito no âmbito administrativo antes da sentença, mas mediante a ciência de que houve a impetração, a par de o Instituto Nacional do Seguro Social haver manifestado, no processo, expressa resistência à pretensāo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439928v10 e do código CRC 1cd766a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/4/2021, às 16:0:11


5007269-65.2020.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5007269-65.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

PARTE AUTORA: LENY THEREZINHA BEIL NICKEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

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