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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRF4. 5000250-34.2022.4.04.7111

Data da publicação: 30/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO, MAIS VANTAJOSO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso. 3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS. (TRF4 5000250-34.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000250-34.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: IRMGARD JULITA HAMMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em mandado de segurança impetrando por Irmgard Julita Hammes contra omissão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio sentença concedendo a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar proferida no evento 5 e concedo a segurança para, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinar que autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova o cancelamento o benefício de aposentadoria NB 42/127747849-7, medida já cumprida (evento 17).

Não foram interpostos recursos voluntários.

Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da remessa oficial.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Mérito

A impetrante protocolizou requerimento, em 21.10.2021, de desistência do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, que recebia desde 2003.

Discorreu a demandante ter o direito à percepção pensão por morte decorrente de regime diverso (militar). Contudo, a manutenção da pensão militar está condicionada à não percepção de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Além disso, o benefício pago pelo regime próprio tem valor superior ao que recebe pelo RGPS.

A opção pela desistência da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição é direito disponível, o qual pode ser exercido a qualquer momento, contra o qual o INSS não tem legitimidade para oferecer resistência.

Ressalte-se, contudo, que a desistência, nessas condições, é irrevogável e não pode ter como propósito a obtenção de outra aposentadoria pelo RGPS (desaposentação ou reaposentação).

Por outro lado, não tem o beneficiário o dever de indenizar as prestações de benefício pagas antes da manifestaçao pela desistência.

O tema em discussão já foi apreciado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo das ementas abaixo transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para a manutenção de benefício em regime previdenciário diverso, em face da inacumulabilidade de ambos. (TRF4 5009132-52.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que é cabível o mandado de segurança para discutir a viabilidade de requerimento de renúncia de aposentadoria, mesmo quando já recebidos valores, para fins de recebimento de benefício em regime diverso, já que se trata de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória. 3. Apelo a que se dá provimento, para determinar o processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5058334-95.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Com efeito, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536837v5 e do código CRC ff312606.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:6


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Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000250-34.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: IRMGARD JULITA HAMMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. renúncia a benefício. manutenção de benefício em regime diverso, mais vantajoso. inexigibilidade de devolução de valores.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

2. É legítimo o segurado optar pela desistência do recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para garantir a manutenção de benefício relativo a regime diverso que lhe pareça mais vantajoso.

3. Hipótese em que não é exigível a devolução de valores pagos até a manifestação de desistência do benefício mantido no RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536838v5 e do código CRC 8d31af47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/10/2022, às 12:50:6


5000250-34.2022.4.04.7111
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000250-34.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: IRMGARD JULITA HAMMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2022 04:00:59.

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