
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000287-63.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARINE TERESINHA NICOLETTI DZIOBCZENSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARINE TERESINHA NICOLETTI DZIOBCZENSKI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de pensão por morte de Nery Matheis Dziobczenski, ocorrida em 02/11/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença (
) com o seguinte dispositivo:Ante o exposto, reconhecendo a existência de coisa julgada, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Nos termos do art. 85, § 3º, III, c/c o § 4º, III, e § 6º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da ação pelo IPCA-E. A exigibilidade de tais condenações deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.
Apela a parte autora (
).Alega que a causa de pedir da presente ação é diversa da anteriormente ajuizada. Aduz que, na primeira ação, pretendia o reconhecimento da qualidade de dependente decorrente de casamento ou união estável; nesta, todavia, postula a concessão do benefício com fundamento na existência de dependência econômica em relação ao de cujus. Acrescenta que novos documentos foram oferecidos, de modo a suprir a insuficiência de provas no primeiro processo, com especial atenção para a dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Nesta instância, é controvertido o seguinte ponto:
- A existência, ou não, de coisa julgada.
Preliminar: coisa julgada
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
A questão relativa à ocorrência de coisa julgada foi devidamente analisada na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Segundo o disposto no Código de Processo Civil, art. 337, parágrafos 1º e 4º, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença que não caiba recurso. No mesmo diploma legal, também está definido que uma ação será idêntica à outra quando apresentarem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º).
Quando a demanda é extinta com julgamento de mérito, diz-se que faz "coisa julgada material", não sendo possível nova propositura (art. 502).
No caso dos autos, o sistema eletrônico processual acusou a possibilidade de existência de prevenção com o processo nº 5001286-55.2016.4.04.7133, cujo pedido de concessão de pensão por morte restou julgado improcedente, bem como com o processo n° 5002028-12.2018.4.04.7133, extinto sem resolução de mérito em virtude do reconhecimento de coisa julgada.
A parte autora sustenta a diversidade das causas de pedir dos feitos anteriores e do presente processo, considerando que "a dependência econômica é um fato jurídico absolutamente diverso da manutenção do casamento e/ou união estável, alegado na primeira ação, mais, são mutuamente excludentes".
Todavia, verifico que a controvérsia é idêntica nos três processos ajuizados pela parte autora. Seja em virtude de dependência econômica comprovada, seja em decorrência de casamento e/ou união estável (dependência econômica presumida), a causa de pedir é a mesma: a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado instituidor à época de seu falecimento.
Na sentença do processo n° 5001286-55.2016.4.04.7133, assim asseverou-se (evento 2, SENT3):
Da qualidade de dependente da parte autora. A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente previdenciária da parte autora. A demandante alega na inicial que sempre foi casada com o segurado falecido e que residiam juntos em imóvel próprio localizado na Rua Tupis, 250, apto. 01 - bairro Pindorama. Sustenta que, pelo fato de o falecido nos últimos anos estar em situação extremamente precária, acometido de um câncer irreversível, a família optou por construir uma "UTI particular" no apartamento que possuem na Rua Paraná, Centro, em Ijuí, o qual inclusive é propriedade de um dos filhos, local onde o segurado ficava sob o cuidado de dois cuidadores, que se revezavam.
(...)
Nesse contexto, impõe-se a improcedência da demanda uma vez que demonstrado que a autora era separada de fato do falecido há vários anos antes do óbito, não sendo, portanto, dependente previdenciária do mesmo. Outrossim, não houve alegação de dependência financeira ou qualquer informação de que a autora recebesse eventual pensão alimentícia ou auxílio financeiro do segurado falecido. (grifou-se)
A decisão foi mantida em grau recursal, tendo a parte autora, em embargos contra o voto proferido pela 2ª Turma Recursal naquele feito, alegado omissão e contradição no julgado em relação à apreciação das provas acerca de sua dependência econômica para com o segurado falecido, apontando, inclusive, diversos documentos que comprovariam essa dependência econômica (evento 3, VOTO6).
Na exordial do presente feito, assim requereu a autora:
Dessa forma, provado o óbito, a devida condição de segurado da previdência social do falecido e a qualidade de dependente econômica da autora, esta faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do pedido administrativo, em 11/12/2015 (grifou-se).
Ora, sendo a qualificação como dependente a causa de pedir do pleito de concessão do benefício e tendo essa sido afastada com base na pretensão deduzida anteriormente, não se mostra possível que a parte autora, alterando a narrativa fática, busque rediscutir a questão com base em novas alegações.
Nos termos do artigo 508, do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido da impossibilidade de afastamento da coisa julgada sob o fundamento da existência de novas provas, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015. (TRF4, AC 5011503-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL. 1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido. 2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica. (TRF4, AC 5008464-51.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5059104-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5000960-72.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado
A causa de pedir, como referido no apelo, é o fato de que resulta o direito pleiteado na ação. O direito buscado - e rejeitado no processo anterior -, é o benefício de pensão por morte; o suporte fático concreto do direito perseguido é a dependência econômica, para o que a condição de casada implica presunção quanto ao fato da dependência econômica (Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º).
A improcedência da primeira demanda radicou-se no afastamento da condição de casada, pois, conforme a conclusão judicial transitada em julgado, ficou demonstrado que a autora era separada de fato há vários anos do falecido, como também afasta a comprovação de que fosse dele dependente, visto que não percebia pensão alimentícia ou auxílio financeiro.
No apelo, a autora verificar-se causa de pedir diversa nesta demanda, qual seja, dependência econômica, circunstância que se distinguiria do decidido na ação anterior.
Com a devida vênia, tenho que a sentença deve ser confirmada, não obstante a argumentação recursal.
Como referido, o que a sentença anterior afastou foi a própria situação de dependência econômica, diante do que ficou demonstrado acerca das circunstâncias fáticas experimentadas na relação entre a autora e o falecido, quadro tal que fez o juízo concluir pela inaplicabilidade do referido parágrafo 4º do art. 16.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003329312v7 e do código CRC c99dfa62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:14:27
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000287-63.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARINE TERESINHA NICOLETTI DZIOBCZENSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. pensão por morte. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. Tendo sido analisado em ação anterior o mérito do reconhecimento da existência de união estável e dependência econômica entre a autora e o de cujus, não pode ser afastada a coisa julgada sob o fundamento da existência de novas provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003329313v3 e do código CRC 421f6f37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 30/8/2022, às 18:14:27
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 30/08/2022
Apelação Cível Nº 5000287-63.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por MARINE TERESINHA NICOLETTI DZIOBCZENSKI
APELANTE: MARINE TERESINHA NICOLETTI DZIOBCZENSKI (AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 30/08/2022, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.