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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5033889-47.2020.4.04.7100

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por ser desnecessária a dilação probatória. 2. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida. 3. Comprovados documentalmente os requisitos para a concessão do auxílio (inaptidão temporária ao trabalho, carência e qualidade de segurado), faz jus o impetrante ao recebimento do benfício. (TRF4 5033889-47.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033889-47.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EVANDRO MINTO BORBA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que concedeu em parte a segurança para para determinar ao INSS a antecipação do pagamento de auxílio por incapacidade temporária, no valor de 1 salário mínimo mensal, a ser implementado no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença, devendo perdurar pelo prazo de 3 meses (ev. 20).

Argumentou, preliminarmente, que não há, na hipótese, direito líquido e certo, uma vez que os pedidos da parte apelada demandam instrução probatória. Em relação ao mérito, sustentou que a tutela revogada não tem o condão de manter a qualidade de segurado, uma vez que a reforma da r. decisão tem efeito ex tunc, e o benefício concedido em caráter provisório em antecipação de tutela não tem o condão de manutenção da qualidade de segurado. Referiu, ainda, que não é cabível considerar, para fins de manutenção da qualidade de segurado, o período de recebimento de benefício oriundo de decisão que antecipou a tutela. Concluiu, ao final, que a qualidade de segurado, em virtude do período de graça, não deve ser verificada a partir do momento em que cessa o recebimento do benefício eventualmente deferido por tutela antecipada, mas sim do último recebimento ou recolhimento efetuado antes da concessão da tutela provisória, de modo que a impetrante não possuía qualidade de segurada (ev. 30).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ev. 5 da apelação).

VOTO

Preliminar de inadequação da via eleita

A dilação probatória, no presente caso, é prescindível, pois as provas necessárias para a análise do direito líquido e certo à concessão do benefício por incapacidade almejado (inaptidão temporária, carência e qualidade de segurado) encontram-se no processo.

Sendo assim, rejeita-se a preliminar.

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

A sentença deve ser mantida, pois, como bem destacou o magistrado a quo, pois o impetrante mantinha a qualidade de segurado quando formulou o pedido administrativo apresentado em 19/05/2020. Confira-se:

Diante disso, sabendo-se que o autor manteve vínculo de emprego de 2000 a 2015 (registrado no CNIS), bem como recebeu benefício de auxílio-doença de 2015 a 09/2017 (deferido em tutela dde urgência posteriormente revogada, mas que, segundo coisa julgada operada no processo acima referido, lhe aproveita para manutenção da qualidade de segurado) e, ainda, novo auxílio-doença concedido judicialmente de 24/08/2018 a 19/10/2019 (registrado no CNIS), é de se concluir, então, que o seu pedido administrativo formulado em 19/05/2020 continha todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade de forma antecipada.

Nesse cenário, há direito líquido e certo à antecipação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária, no valor de 1 salário-mínimo, pelo prazo de 3 meses (ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro), na forma do art. 4º da Lei n. 13.982/2020, combinado com o art. 1º do Decreto n. 10.413/2020.

Destaque-se que há prova da incapacidade (apresentou atestado médico ao INSS, com data, nome, CRM e assinatura no médico, assim como o prazo de recuperação - ev. 01 – PROCADM5 - fl. 03), contendo, desse modo, todas as informações exgidas na Portaria Conjunta nº. 9.381, de 06 de abril de 2020.

Não havendo dúvidas, portanto, acerca da qualidade de segurado e carência, comprovada a incapacidade nos termos da Portaria, está correta a sentença ao reconhecer que o impetrante faz jus à antecipação de pagamento de auxílio por incapacidade temporária, no valor de 1 salário-mínimo, pelo prazo de 3 meses ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Diante disso, não merece provimento a apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515498v6 e do código CRC b7f2a6c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:13


5033889-47.2020.4.04.7100
40002515498.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033889-47.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EVANDRO MINTO BORBA (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por ser desnecessária a dilação probatória.

2. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.

3. Comprovados documentalmente os requisitos para a concessão do auxílio (inaptidão temporária ao trabalho, carência e qualidade de segurado), faz jus o impetrante ao recebimento do benfício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515499v3 e do código CRC 54e47cf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:13


5033889-47.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033889-47.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: EVANDRO MINTO BORBA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANE BOTENE DA SILVA (OAB RS067578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:39.

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