D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DIVA PESS ANDREIS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8697111v2 e, se solicitado, do código CRC 14303B3D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-66.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | DIVA PESS ANDREIS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da demandante à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de 30% das custas processuais - devendo suportar o pagamento de tal montante apenas pela metade - e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00. A parte autora, a seu turno, foi condenada ao pagamento de 70% das custas processuais - cuja exigibilidade restou suspensa em face do deferimento de assistência judiciária gratuita - e honorários advocatícios fixados em R$ 1.400,00, admitida pelo julgador monocrático a compensação quanto à verba honorária.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, ser devido o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas pela demandante, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 01.01.1977 e 02.03.1980. Assevera haver acostado aos autos documentos que constituem início de prova material, os quais são corroborados por prova testemunhal, razão pela qual deve ser provido o pedido. Pugna, ainda, pela reforma da sentença quanto à distribuição dos ônus processuais, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas, restando inviável a compensação quanto a tais créditos.
Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida, e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte da demandante, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - in casu, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 03.03.1980 a 31.12.1992 e de 01.09.1999 a 09.11.2006 - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
Assim, a questão controvertida no presente feito se restringe a esclarecer se faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício a partir do reconhecimento de que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no período de 01.01.1977 a 02.03.1980.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
(a) certidão de casamento da autora, lavrada em 16.10.1976, na qual o marido da demandante foi qualificado como agricultor (fl. 26);
(b) certidão expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, informando a existência de registros no sentido de que Zeferino Francisco Pess, pai da autora, esteve cadastrado como proprietário de imóvel rural no Município de Abelardo Luz - SC, com extensão de 24,2 hectares, entre os anos de 1965 e 1992, não havendo informações acerca da existência de trabalhadores assalariados na propriedade em relação a tal período (fls. 51/52);
(c) matrícula nº. 2.819, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz - SC, informando que Zeferino Francisco Pess, pai da autora, constou como proprietário de uma área de terras com extensão de 24,2 hectares, desde 04.03.1963, tendo vendido a propriedade em 07.10.1986 (fls. 53/56);
Do depoimento pessoal da autora (gravado em mídia de que segue acostada aos autos), colhe-se "(...) que nasceu e se criou trabalhando na roça, juntamente com seus pais, na Linha Santo Inácio; que plantavam milho, arroz, feijão; que plantavam para o consumo, mas se sobrava vendiam para um cerealista chamado Souza; que onde residiam havia vizinhos próximos; que após se casar ainda ficou morando juntamente com sua família; que seu marido morava junto com a sua família; que o marido da autora ajudava nas atividades agrícolas neste período; que ao todo a autora tinha sete irmãos; que uma das irmãs da autora também se casou e ainda permaneceu morando com os pais; que a autora acredita que tenha saído das terras de seus pais por volta dos 24 anos de idade; que só saiu de lá quando foi trabalhar na Prefeitura; que na Prefeitura trabalhava com serviços gerais; (...)".
Na audiência de instrução do feito foi tomado, ainda, o depoimento de duas testemunhas.
A testemunha Luiz Augusto Dalagnol (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) referiu "(...) que conhece a autora porque moravam na Linha Santo Inácio, no interior de Abelardo Luz - SC; que a autora tinha por volta de 08 ou 09 anos de idade quando a conheceu; que quando o depoente tinha um parente que era vizinho da família da autora e conhecia a família da demandante em razão de visitar este parente; que sabe afirmar que a autora trabalhava com seus pais em casa; que pela manhã iam para a escola e na parte da tarde ajudavam os pais no trabalho da roça; que plantavam milho, feijão, trigo, soja; que não tinham maquinário e o trabalho era todo manual; que acha que a autora se casou por volta dos 18 ou 20 anos de idade; que depois de se casar a autora ainda continuou morando com seus pais por cerca de 4 ou 5 anos; que na propriedade ainda moravam 7 irmãos da autora; que acredita que o filho mais velho da autora tenha nascido quando ela ainda residia na casa de seus pais; que quando saiu da casa dos pais a autora foi trabalhar na Prefeitura; (...)".
Já a testemunha Geneci Salete Paim (depoimento gravado em mídia que segue acostada aos autos) disse "(...) que conhece a autora da Linha Santo Inácio, onde eram vizinhas; que conheceu a autora desde os 08 ou 09 anos de idade; que a autora é mais velha que a depoente; que naquela época a autora trabalhava na lavoura com seus pais; que plantavam feijão, milho, mandioca; que vendiam o que sobrava da produção; que a família da depoente também trabalhava na roça; que naquela época era o costume trabalhar desde cedo na roça; que a autora casou com mais ou menos 19 anos de idade e ainda permaneceu morando cerca de 5 anos com os pais; que moravam na mesma propriedade os pais da autora, os seis irmãos, e autora casada; que não se recorda de outros irmãos da autora também se casaram e permanecido nas terras dos pais da autora; que quando a autora saiu da propriedade dos pais foi morar na cidade e trabalhar na Prefeitura, mas não sabe exatamente com o que ela trabalhava; (...)".
Pois bem, busca a parte autora o reconhecimento da exercício de atividades agrícolas, em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 01.01.1977 e 02.03.1980.
A documentação acostada aos autos comprova que o pai da autora foi proprietário de imóvel rural no interior do Município de Abelardo Luz - SC até, pelo menos, o ano de 1986.
Tal informação, contudo, não autoriza afirmar, de forma definitiva, que a requerente tenha exercido labor rurícola no período ora postulado.
Isto porque a demandante se casou em 16.10.1976, consoante certidão de casamento que consta na fl. 26, e conforme informações constantes do CNIS o marido da autora passou a exercer atividades urbanas já a partir de junho de 1977 (fl. 65).
Tem-se, então, que a questão controvertida é a comprovação de que, após o casamento, a autora permaneceu efetivamente exercendo atividades agrícolas na companhia de seus pais na propriedade que a família possuía no interior do Município de Abelardo Luz - SC.
Neste sentido, tenho que o acervo probatório não autoriza o acolhimento da pretensão da parte autora.
Com efeito, em que pese tenham a parte autora, em seu depoimento pessoa, e também as testemunhas ouvidas na audiência de instrução do feito mencionado que após o casamento a requerente e seu marido ainda permaneceram morando na propriedade dos pais da demandante por cerca de 5 anos, tal informação contradiz o fato de que já no ano seguinte ao casamento o marido da autora passou a exercer atividades urbanas. Ademais disso, também as testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa realizada pelo INSS quando do procedimento de concessão do benefício de aposentadoria da autora (fls. 72/75) referiram de forma categórica que a autora permaneceu morando na propriedade de seus pais apenas até o casamento, sendo que depois das núpcias acabou se mudando para o zona urbana do Município de Abelardo Luz - SC.
Tais contradições, a meu sentir, inviabilizam o acolhimento da pretensão da parte autora.
Veja-se, pois, que ainda que se admitisse que a prova testemunhal comprova que a autora efetivamente permaneceu residindo com os pais após o casamento, a prova documental não oferece suporte a tal afirmação, na medida em que, tendo o marido da autora passado a exercer atividades laborais na zona urbana, não mais se poderia admitir como início de prova material em relação à própria autora o simples fato de que seu genitor era proprietário de terras, carecendo o feito que documentos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, que a própria demandante seguiu residindo com seus pais no meio rurícola, o que não se verifica na hipótese em exame.
Por tudo isso, me parece que andou bem o julgador monocrático ao rejeitar o pedido formulado pela parte autora quanto ao ponto, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
Do direito à revisão da aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, e especialmente a manutenção da sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 03.03.1980 a 31.12.1992 e de 01.09.1999 a 09.11.2006, a requerente contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 30.09.2009:
a) reconhecido na via administrativa: 36 anos, 03 meses e 02 dias.
b) reconhecido judicialmente: 04 anos e 02 dias.
Tempo total até a DER: 40 anos, 03 meses e 04 dias.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, devendo ser implantada a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo.
Dos ônus sucumbenciais
Em que pese a parte autora tenha decaído em relação a parte dos pedidos formulados, entendo que a sucumbência do INSS é amplamente majoritária, na medida em que o objetivo principal da requerente ao ajuizar a presente demanda foi atingido, qual seja a obtenção do direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício e o pagamento de diferenças desde a data em que concedido pela autarquia.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Dos honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Conclusão
Merece parcial provimento o recurso de apelação interposto pela parte autora para o fim de reformar a sentença monocrática tão-somente no que diz respeito à distribuição dos ônus processuais.
A remessa oficial, a seu turno, não merece provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-66.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 1100003487
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DIVA PESS ANDREIS |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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