D.E. Publicado em 15/07/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001052-67.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SIEGFRIDO WESTPHAL |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar o juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do NCPC. 2. Em face do decidido quanto ao Tema STF nº 313, o prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1523-97 aplica-se a benefícios concedidos antes de sua edição. 3. O acórdão aborda, em vez disso, a existência de prazo para a autarquia previdenciária revisar seus próprios atos. 6. Não caracterizada a necessidade de retratação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, mantendo o julgamento anterior, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289036v6 e, se solicitado, do código CRC 3C6E2916. | |
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EMBARGADO | : | SIEGFRIDO WESTPHAL |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1040 do NCPC, vêm os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Recurso Extraordinário representativo de controvérsia referente ao Tema STF nº 313, o qual pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1523-97 aplica-se aos benefícios concedidos antes da sua edição.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito à incidência de prazo decadencial para a Administração revisar seus atos. O acórdão da Terceira Seção que negou provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Em situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário deferido antes do advento da Lei nº 9784-99, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe ainda devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
O Supremo Tribunal Federal determina seja aplicada ao caso a solução emprestada ao Tema nº 313-STF (aplicação do prazo decadência previsto na Medida Provisória nº 1523-97 a benefícios concedidos antes da sua edição).
A meu ver, não se está diante de hipótese que justifique retratação.
Com efeito, não se cogita, nos autos, da aplicação do prazo instituído pela Medida Provisória nº 1523-97. Em vez disso, examina-se a existência de prazo decadencial para a autarquia previdenciária rever seus próprios atos. Nesse sentido, o acórdão examina a aplicabilidade do disposto na Lei nº 9784-99 ao benefício que tem dada de início anterior a essa lei.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1040, II, do NCPC.
Ante o exposto, voto por, mantendo o julgamento anterior, negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001052-67.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006285620108240046
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | SIEGFRIDO WESTPHAL |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTENDO O JULGAMENTO ANTERIOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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