APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000926-92.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISELI FORATO FERNANDES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, para determinar a remessa dos autos à vara de origem, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000926-92.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
GISELI FORATO FERNANDES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 05/06/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (11/02/2011), bem como o reconhecimento do trabalho, com registro em CTPS, nos períodos de 17/09/2007 a 14/12/2007, 17/03/2008 a 07/04/2008 e 23/10/2008 a 04/03/2009.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, desde os respectivos vencimentos, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Irresignado o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a falta de preenchimento dos requisitos, requerendo a reforma integral da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000926-92.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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VOTO
A sentença julgou procedente o pedido da inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença.
Deve ser anulada a sentença.
A concessão do benefício de auxílio-doença depende de implemento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado. Ocorre que para o implemento de tais requisitos far-se-ia necessária a análise dos vínculos de trabalho da autora registrados em sua CTPS e não computados administrativamente pelo INSS.
Não fosse isso, a pretensão de reconhecimento de vínculos urbanos nos períodos declinados na inicial (17/09/2007 a 14/12/2007, 17/03/2008 a 07/04/2008 e 23/10/2008 a 04/03/2009) configura, por si só, pedido específico, que deve ser apreciado pelo Judiciário. Nessa linha, a sentença, ao deixar de analisar tais períodos, caracteriza-se como citra petita.
A propósito, observe-se que, segundo o entendimento do STJ, a sentença citra ou extra petita padece de mácula insanável, que pode e deve ser reconhecida de ofício. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA - PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
- "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra - petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" (REsp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000).
- Recurso especial não conhecido. (RESP 180442. 4ª Turma. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de sentença citra petita , cuja nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes.
2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 243890. 6ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves)
Nessas condições, é de ser declarada a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo singular para que oportunamente profira nova sentença, com apreciação de todas as questões postas em debate, possibilitando-se, se for o caso, a reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e/ou juntada de novos documentos.
Diante do exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, para determinar a remessa dos autos à vara de origem, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000926-92.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015131520128160049
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GISELI FORATO FERNANDES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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