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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ANULATÓRIO. TRF4. 5056784-59.2020.4.04.0000

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ANULATÓRIO. Pendente julgamento de recurso que pode acarretar anulação da sentença, não há trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório. (TRF4, AG 5056784-59.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056784-59.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: DOMINGOS DZINDZIK

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de receber o pedido de cumprimento provisório de sentença.

O agravante alega que a decisão agravada contraria o entendimento firmado por esta Corte no IRDR 18, pois não houve interposição de recurso por parte do INSS e não há remessa necessária, sendo que a apelação interposta não poderá reduzir o reconhecimento dos períodos laborais já reconhecidos na sentença.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor:

"A parte exequente postula o cumprimento provisório da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, mediante a averbação dos períodos reconhecidos em sentença, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que a sentença proferida não está sujeita ao reexame necessário, bem como a ausência de recurso pelo INSS.

O atual CPC, em seu art. 520, admite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Contudo, os pedidos do cumprimento de sentença devem estar aptos a serem integralmente exigíveis.

No caso dos autos, em que pese o INSS não ter recorrido da condenação imposta, ainda resta discussão a respeito da obrigação de fazer devida pela autarquia previdenciária.

Isto porque, o recurso de Apelação interposto pelo autor tem por objeto a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, o reconhecimento da especialidade nos períodos 01/09/1998 a 17/10/2010, de 15/03/2012 a 31/03/2012 e de 01/08/2014 a 31/04/2015, laborados nas empresas Piomade Indústria de Madeiras Ltda. e Frigorifico Chesini Ltda., bem como a reafirmação da DER.

Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, pois há recurso pendente de julgamento, com efeito suspensivo.

Intime-se."

Como consignado pelo MM. Juízo a quo, a apelação interposta pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa com a baixa dos autos à origem para fins de realização de prova pericial.

Logo, na pendência de julgamento que pode acarretar na anulação da sentença, não há falar em trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório da sentença. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. É incabível o deferimento de cumprimento provisório de sentença visando obrigação de fazer na hipótese em que o próprio recorrente apela ao Tribunal visando declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. (TRF4, AG 5032008-92.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PENDENTE. Pendente julgamento de recurso de apelação, com efeito suspensivo, que pode acarretar anulação da sentença, não se pode falar que tenha havido o trânsito em julgado parcial hábil a ensejar o cumprimento provisório requerido. (TRF4, AG 5037639-17.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410865v2 e do código CRC 544306ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/4/2021, às 6:52:42


5056784-59.2020.4.04.0000
40002410865.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5056784-59.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: DOMINGOS DZINDZIK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame dos autos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que negou o pedido de cumprimento provisório de parcela da sentença em que se obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O agravante alega, em síntese, que o recurso de apelação interposto não tem o condão de afastar aquilo que já foi julgado procedente, sendo possível a execução provisória da parcela incontroversa.

O Relator nega provimento ao recurso por considerar que não há parcela incontroversa neste momento processual. Após o exame dos autos, estou convicto de que o voto de Sua Excelência, o Juiz Federal Julio Schattschneider, é irretocável. Com efeito, houve expresso pedido, em preliminar de apelação, para que a sentença fosse anulada e a fase instrutória tivesse seguimento. Nesse contexto, sem qualquer ressalva quanto à extensão desse pedido recursal, fato é que não houve apelação parcial. Assim, não há parcela incontroversa.

No máximo a parte autora poderia, caso reputasse adequado, postular a antecipação da tutela recursal para obter o proveito imediato se presentes os requisitos para tanto. O cumprimento da parcela incontroversa é inadmissível - ao menos neste momento processual.

Ante o exposto, acompanho o Relator e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518319v2 e do código CRC fa221a1e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 21:34:54


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40002518319.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5056784-59.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: DOMINGOS DZINDZIK

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual. CUMPRIMENTO provisÓrio dE sentenÇa. pendência de recurso anulatório.

Pendente julgamento de recurso que pode acarretar anulação da sentença, não há trânsito em julgado parcial a ensejar o cumprimento provisório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410866v2 e do código CRC 410cc04a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:30:25

5056784-59.2020.4.04.0000
40002410866 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056784-59.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: DOMINGOS DZINDZIK

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5056784-59.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: DOMINGOS DZINDZIK

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 332, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:14.

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