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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. TRF4. 5007181-56.2021.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. Não conhecimento da apelação por apresentar razões dissociadas da fundamentação utilizada pela sentença. (TRF4, AC 5007181-56.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007181-56.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VERA LUCIA ZAGO GAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VERA LÚCIA ZAGO GAI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/09/2019, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (29/10/2012).

A sentença (Evento 31-SENT1), proferida em 16/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG.

A autora apelou (Evento 41-REC1), afirmando não haver coisa julgada em relação ao período de 25/10/1963 a 13/09/1974, e que há provas do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nesse lapso.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO

A apelação não merece trânsito, uma vez que suas razões estão dissociadas da discussão travada no processo. Contrariamente ao que é alegado pela autora, a sentença reconheceu coisa julgada não em relação ao lapso de 25/10/1963 a 13/09/1974, mas sim em relação ao período de 23/01/1995 a 23/07/2008. Além disso, o período de 1963 a 1974, em que a autora afirma ter trabalhado nas terras do pai, deixou de ser reconhecido não por ausência de início de prova material, como alegado na apelação, mas porque nenhuma das testemunhas ouvidas sabia fazer referência a esse período da vida da autora, por não a conhecerem naquela época.

Por outro lado, a apelação não se insurge em relação ao que seria efetivamente o período de carência de concessão do benefício, ou seja, de 1997 a 2012, quando foi requerido o benefício.

Não sendo atendido o requisito de admissibilidade do benefício, por abordar matéria e fundamentação diversas daquelas utilizadas na sentença, não se conhece da apelação.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Não conhecer da apelação.

Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500762v14 e do código CRC 976dd124.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/5/2021, às 18:18:32


5007181-56.2021.4.04.9999
40002500762.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007181-56.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VERA LUCIA ZAGO GAI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS.

Não conhecimento da apelação por apresentar razões dissociadas da fundamentação utilizada pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500763v3 e do código CRC c0447a96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:45


5007181-56.2021.4.04.9999
40002500763 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5007181-56.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VERA LUCIA ZAGO GAI

ADVOGADO: MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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