
Apelação Cível Nº 5007181-56.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VERA LUCIA ZAGO GAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VERA LÚCIA ZAGO GAI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/09/2019, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (29/10/2012).
A sentença (Evento 31-SENT1), proferida em 16/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 41-REC1), afirmando não haver coisa julgada em relação ao período de 25/10/1963 a 13/09/1974, e que há provas do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nesse lapso.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
A apelação não merece trânsito, uma vez que suas razões estão dissociadas da discussão travada no processo. Contrariamente ao que é alegado pela autora, a sentença reconheceu coisa julgada não em relação ao lapso de 25/10/1963 a 13/09/1974, mas sim em relação ao período de 23/01/1995 a 23/07/2008. Além disso, o período de 1963 a 1974, em que a autora afirma ter trabalhado nas terras do pai, deixou de ser reconhecido não por ausência de início de prova material, como alegado na apelação, mas porque nenhuma das testemunhas ouvidas sabia fazer referência a esse período da vida da autora, por não a conhecerem naquela época.
Por outro lado, a apelação não se insurge em relação ao que seria efetivamente o período de carência de concessão do benefício, ou seja, de 1997 a 2012, quando foi requerido o benefício.
Não sendo atendido o requisito de admissibilidade do benefício, por abordar matéria e fundamentação diversas daquelas utilizadas na sentença, não se conhece da apelação.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Não conhecer da apelação.
Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500762v14 e do código CRC 976dd124.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007181-56.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: VERA LUCIA ZAGO GAI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
Não conhecimento da apelação por apresentar razões dissociadas da fundamentação utilizada pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5007181-56.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: VERA LUCIA ZAGO GAI
ADVOGADO: MATHIAS HICKMANN (OAB RS115968)
ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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