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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL - VALOR MAIOR. LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. TRF4. 5007908-77.2015.4.04.7201

Data da publicação: 02/07/2020 01:03:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL - VALOR MAIOR. LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. 1. A execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar. 2. O fato de a Contadoria ter apurado nos embargos à execução importe superior àquele pretendido pelo exequente, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo. 3. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP. (TRF4, AC 5007908-77.2015.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007908-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EGON STEIN
ADVOGADO
:
JESSICA MARIZA LOPES PORTELA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL - VALOR MAIOR. LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.
1. A execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar.
2. O fato de a Contadoria ter apurado nos embargos à execução importe superior àquele pretendido pelo exequente, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo.
3. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386860v3 e, se solicitado, do código CRC 7E97B3C1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007908-77.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
EGON STEIN
ADVOGADO
:
JESSICA MARIZA LOPES PORTELA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 60.657,32, ao invés do montante apurado pela Contadoria Judicial, R$ 112.401,58, por força da delimitação do pedido.

Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, requer a declaração da prescrição de todas as parcelas executadas; sucessivamente, caso seja rejeitada a prescrição quinquenal, pugna pela aplicação dos juros desde a citação do INSS na execução individual e para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2.009 sobre as parcelas atrasadas. Busca a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. Por fim, prequestiona a matéria ventilada no recurso.

Recorreu adesivamente o embargado, sustentando que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial deverá ser acolhido, tendo em vista que por serem desprovidos de interesse na causa, devem prevalecer sobre os apresentados pelas partes envolvidas na lide. Requer a reforma da sentença para que seja acolhido o cálculo da Contadoria Judicial.

Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes embargos à execução.

É o relatório.
VOTO
A Ação Civil Pública exequenda condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei 6.423/77 até a promulgação da CF/88, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN.

Além disso, condenou a Autarquia Previdenciária a pagar as diferenças verificadas desde então, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários, observando, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27.03.2000).

Após o trânsito em julgado e baixa dos autos, o embargado ajuizou em 15/07/2014 execução individual no valor de R$ 60.675,32.

Inconformado, o INSS embargou, afirmando que estão prescritas as parcelas anteriores a 15/07/2009. Sustenta que após o trânsito em julgado da ACP o prazo prescricional retomou seu curso pela metade (arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e Súmula 383 do STF), de modo "que a execução individual deveria ter sido promovida até 01/03/2014 para evitar a incidência da prescrição quinquenal", mas como "foi ajuizada aos 15/07/2014, restaram prescritas as parcelas devidas em período anterior a 15/07/2009".

O juízo singular julgou improcedentes os embargos à execução, ao argumento de que a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/95.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MM. Juiz Federal MARCOS HIDEO HAMASAKI merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Em que pese os argumentos do INSS, a alegação de que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/07/2009 não merece ser acolhida.
Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/00). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/95.
Como é sabido, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso, a teor do art. 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil e art. 174 do Código Civil Brasileiro (atual art. 203). A respeito, convém citar os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição quinquenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...). (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).
Interrompido o prazo prescricional com a citação do INSS na referida ACP, este só recomeçou a correr após o cumprimento da sentença transitada em julgado. Ou seja, no instante em que a Autarquia procedeu a revisão administrativa do beneficio. Enquanto isso não ocorreu, o INSS permaneceu em mora e o prazo prescricional estancado.
No caso dos autos, o INSS procedeu a revisão administrativa do benefício do embargado somente no ano de 2014, com o pagamento administrativo dos atrasados desde 22/10/2012, tendo comunicado tal fato ao segurado por meio de "Carta de Comunicação" datada em 21/05/2014.
A respeito, convém citar o seguinte trecho da sentença proferida na ACP: "Considerando a hipossuficiência dos segurados, o INSS deverá comunicar aos segurados a realização da revisão determinada judicialmente, cientificando-se de que o recebimento dos atrasados pode ser efetuado mediante execução individual desta sentença, neste juízo ou preferivelmente no Juízo do foro de seu domicílio (art. 109, § 3º, da CF/88, c/c art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/90. O comunicado poderá ser veiculado nos próprios comprovantes de pagamento mensal e deverá ser versado em linguagem adequada à condição dos segurados".
Dessa forma, como o embargado ajuizou em 15/07/2014 execução individual, não há que se falar em prescrição, exceto das parcelas anteriores a 27/03/95.

Assim, resta mantida a sentença no tópico.
Termo inicial dos Juros moratórios

No que concerne ao termo a quo dos juros moratórios na ação civil pública, a matéria já foi decidida na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 557, 1º- A, DO CPC. JUROS DE MORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.
1. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP.
2. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
3. No caso, o ora embargado sustentou a tese vencedora, razão pela qual fez jus ao provimento do recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 345.775/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Correção monetária

Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC.

Ademais, a discussão sobre a correção monetária aplicável seria inócua em termos financeiros, uma vez que o cálculo apresentado pelo autor, R$ 60.657,32 (adotado pela sentença, pela delimitação do pedido) é bem menor do que lhe é devido, R$ 112.401,58, segundo o cálculo da Contadoria. Mesmo que provido o recurso para que fosse aplicada a TR como índice de correção monetária, tal diferença não mudaria o valor da execução, R$ 60.657,32.

Assim, não merece acolhida a pretensão recursal do INSS.

Recurso adesivo do embargado

Não assiste razão ao embargado, tendo em vista que a execução não pode prosseguir pelo montante apontado pela Contadoria Judicial, pois o cálculo é superior ao pretendido pela parte autora.

Ocorre que a parte embargada instruiu a inicial de execução no valor de R$ 60.657,32. É esse o valor que limita a execução. Desse modo, a execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar.

O fato de a Contadoria ter apurado o importe de R$ 112.401,58, superior àquele pretendido na execução, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo.

Assim, não merece acolhida a pretensão recursal no aspecto, devendo a execução prosseguir pelo cálculo apresentado pelo embargado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007908-77.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50079087720154047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
EGON STEIN
ADVOGADO
:
JESSICA MARIZA LOPES PORTELA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451701v1 e, se solicitado, do código CRC D9258114.
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Data e Hora: 12/07/2016 19:01




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