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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA/UNIÃO. TRF4. 5014415-12.2014.4.04.7000

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA/UNIÃO. Cumprimento de julgado que determinou a revisão da renda mensal da aposentadoria do segurado com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, cujos proventos são complementados pela União/RFFSA até o limite da categoria referente aos trabalhadores da ativa. Aplicação do comando do julgado na parte dos proventos recebidos pelo INSS. Regularidade da execução do título judicial. (TRF4, AC 5014415-12.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014415-12.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE BENITO SERENATO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO
:
AS PARTES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA/UNIÃO.
Cumprimento de julgado que determinou a revisão da renda mensal da aposentadoria do segurado com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, cujos proventos são complementados pela União/RFFSA até o limite da categoria referente aos trabalhadores da ativa. Aplicação do comando do julgado na parte dos proventos recebidos pelo INSS. Regularidade da execução do título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008161v8 e, se solicitado, do código CRC 3A98584C.
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Data e Hora: 12/06/2017 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014415-12.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOSE BENITO SERENATO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO
:
AS PARTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, determinado que a execução prossiga pelo montante apurado na planilha da contadoria judicial (E18, CALC3), no montante de R$ 77.844,63, incluídos os honorários advocatícios, valor atualizado até 12/2013. Diante da sucumbência recíproca, compensados entre as partes a verba honorária referente aos embargos (art. 21, "caput", do CPC). Feito sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).

O exequente/embargado apela alegando, em síntese, que os cálculos lançados pela contadoria judicial, acatados pela sentença, estão em desacordo com o julgado, havendo inovação na fase de execução, pois lança matéria não discutida no título judicial, discutindo a complementação dos proventos pela rede ferroviária, ou seja, abrindo nova discussão sobre o mérito da questão.
A Autarquia Previdenciária recorre postulando, em síntese, a extinção da execução, porquanto não há valor a ser recuperado pois a aposentadoria do autor encontra-se vinculada à remuneração dos servidores em atividade, na forma disciplinada em lei.

Contra-arrazoado o recurso do INSS, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A parte autora ajuizou a ação contra o INSS buscando a aplicação dos novos valores do teto previdenciário, fixados nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, como limitação para fins de pagamento do seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, com incidência de atualização monetária. O acórdão deste tribunal negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial.
Observo que a sentença e o acórdão da fase de conhecimento nada referiram acerca do fato de o autor/segurado ter o seu benefício complementado pela União/RFFSA. Contudo, essa situação não impede a fiel execução do título julgado, conforme as razões a seguir expendidas.

Este tribunal, na esteira da jurisprudência do STJ, inclusive referida nas razões recursais do exequente, tem o entendimento de que o segurado do INSS tem interesse de agir através de ação judicial para revisar a parte do seu benefício pago pelo INSS, apesar de receber complementação de sua aposentadoria pela previdência privada ou, como no caso, pela União/RFFSA.

A jurisprudência acima em nada se contrapõe ao julgado, que determinou a revisão da renda mensal do benefício do segurado pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, devendo o comando ser executado, atentando-se ao fato de o segurado ter a sua aposentadoria complementada.

Por estes fundamentos, não prospera a apelação do INSS porque aqui não se trata de decretar a extinção da execução, mas de dar cumprimento ao título judicial, atentando-se, evidentemente, ao fato de o segurado/exequente receber complementação do seu benefício.

Assim sendo, verifico que as planilhas de cálculo do exequente e da contadoria judicial utilizam o mesmo período de cálculo, ou seja, entre 08/2007 e 11/2013. Em ambas as planilhas os valores da coluna "devido" são praticamente os mesmos, com pequenas variações, mas os valores referentes às quantias pagas administrativamente pelo INSS estão discrepantes.

Aqui reside a diferença entre o valor executado pelo exequente e aquele apurado pela contadoria judicial. Ocorre que a contadoria procedeu à dedução dos valores pagos pelo INSS de acordo com os históricos de créditos HISCRE constantes dos autos do processo de execução, Evento 8 e Evento 25, além de abater os valores pagos a título de complemento positivo constantes dos históricos de crédito.

Verifica-se, ainda, que a contadoria judicial utilizou a atualização monetária prevista no título judicial.

Assim, entendo que a conta lançada pela contadoria judicial, acatada pelo julgador a quo, foi lançada conforme o julgado, além de ter considerado o fato de o segurado receber complementação de sua aposentadoria pela União/RFFSA, procedendo aos devidos abatimentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do embargado e por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008160v11 e, se solicitado, do código CRC 68F2EC5C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014415-12.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50144151220144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOSE BENITO SERENATO
ADVOGADO
:
GLAUCO HUMBERTO BORK
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO
:
AS PARTES
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1148, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/06/2017 18:49




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