
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5005888-61.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIA BEATRIZ SANT'ANNA LOPEZ (EMBARGANTE)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos por MARIA BEATRIZ SANT'ANNA LOPEZ face à execução fiscal nº 50007612-76.2015.4.04.7000, movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança de dívida ativa não tributária objeto da CDA nº 1110766, oriunda de multa administrativa aplicada à empresa Action S/A, no bojo do PA nº 02017.001176/2004-67.
Alegou a embargante, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores a que faz jus no processo nº 5057213-17.2016.4.04.7000, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 114 e 115 da Lei 8.213/91 e art. 833, IV do CPC.
Os embargos à execução fiscal foram recebidos pelo juízo a quo, sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 9).
Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (Eventos 12 e 17).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os embargos do devedor (Evento 35). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais (Evento 41), a apelante sustenta a impenhorabilidade da totalidade dos valores em discussão, considerando serem decorrentes de ação previdenciária (processo nº 5057213-17.2016.4.04.7000, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR) e o fato de que, mesmo que recebidos cumulativamente não há descaracterização da natureza alimentar em razão do decurso do tempo. Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de verbas alimentares só deve ser excepcionada em casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Destaca ter obtido sentença favorável em processo absolutamente idêntico e em trâmite perante o mesmo órgão julgador (processo nº 5005880-84.2020.4.04.7000, na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 45), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso interposto, eis que adequado e tempestivo. Registro, outrossim, que é dispensado do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/96.
Mérito
Impenhorabilidade de benefício previdenciário
O inciso IV do art. 833 do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade das quantias recebidas a título de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A impenhorabilidade dos valores decorrentes de benefícios previdenciários decorre da natureza alimentar, uma vez que têm como finalidade suprir a remuneração do trabalhador quando se encontrar situação de doença, invalidez, morte, idade avançada e maternidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar só deve ser excepcionada quando se voltar: "I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
No caso dos autos, após redirecionamento da execução fiscal contra Maria Beatriz Sant'Anna Lopez, foram penhorados valores a serem recebidos pela então executada nos autos do processo nº 5057213-17.2016.4.04.7000, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR (Evento 166 da execução fiscal nº 5007612-76.2015.4.04.7000).
Ocorre que, como é incontroverso, os valores são decorrentes de ação revisional de benefício previdenciário. Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente e a destempo, não altera a natureza alimentar do crédito e, portanto, não afasta a sua impenhorabilidade absoluta.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833 DO CPC. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. A circunstância de o valor ter sido recebido acumuladamente, e mais, em razão de composição heterônoma de uma pretensão resistida não altera a natureza alimentar do crédito. (TRF4, AG 5024660-28.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 23/06/2017) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC. 2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo. (TRF4, AG 5018990-38.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019) [grifei]
A dívida cobrada no feito executivo embargado decorre da aplicação de multa administrativa pelo IBAMA; ou seja, não é proveniente de prestação alimentícia, única exceção que admitiria a relativização da impenhorabilidade de benefício previdenciário em valor inferior a 50 salários mínimos mensais.
Destaco, por fim, que o argumento da sentença, no sentido de não ser crível o comprometimento da subsistência da embargante em razão da comparação do valor constrito com a vultuosidade do montante a ser recebido, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência desta Corte, não sendo capaz de afastar a impenhorabilidade estabelecida na lei (art. 833, IV e § 2º do CPC).
Destarte, devem ser julgados procedentes os presentes embargos do devedor, de modo a reconhecer a nulidade da penhora realizada na execução fiscal embargada (Evento 166 daqueles autos).
Dos ônus sucumbenciais
A demanda é isenta de custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Outrossim, condeno o embargado (IBAMA) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa - correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela embargante -, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".
Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.
Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.
Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.
Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.
No caso, portanto, não tem aplicação o art. 85, § 11, do CPC, porque reformada a sentença, foram invertidos os ônus sucumbenciais; não havendo verba anterior a ser majorada.
Conclusão
O recurso de apelação foi provido, de modo a reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, fulcro no art. 833, IV e § 2º do CPC, e declarar a nulidade da penhora realizada na execução fiscal.
Foram invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002526000v10 e do código CRC 973dedcd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005888-61.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: MARIA BEATRIZ SANT'ANNA LOPEZ (EMBARGANTE)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS ORIUNDOS DE REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. provimento.
1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV do CPC.
2. Tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário, ainda que recebidos cumulativamente, a sua natureza alimentar não se descaracteriza em razão do decurso do tempo.
3. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e declarada a nulidade da penhora realizada na execução fiscal embargada.
4. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021
Apelação Cível Nº 5005888-61.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: MARIA BEATRIZ SANT'ANNA LOPEZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO: OSNILDO PACHECO JUNIOR (OAB PR032683)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 03/05/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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