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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAV...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:18:12

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE. 1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, uma vez que sua finalidade é reparar prejuízos por pagamento extemporâneo. Ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência dos artigos 43 do CTN e 404 do CC. 3. O momento a ser considerado para saber se o contribuinte é isento ou não do Imposto de Renda é o da efetiva aquisição ou disponibilidade econômica, data em que o contribuinte encontrava-se aposentado e gozando da isenção tributária prevista no art. 6º da lei nº 7.713/88. (TRF4, AC 5045407-78.2013.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 13/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045407-78.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CARLOS MARZULLO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
INTERESSADO
:
ANA FLAVIA RUSCHEL DORNELLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DEMANDA JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. DOENÇA GRAVE.
1. A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, uma vez que sua finalidade é reparar prejuízos por pagamento extemporâneo. Ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência dos artigos 43 do CTN e 404 do CC.
3. O momento a ser considerado para saber se o contribuinte é isento ou não do Imposto de Renda é o da efetiva aquisição ou disponibilidade econômica, data em que o contribuinte encontrava-se aposentado e gozando da isenção tributária prevista no art. 6º da lei nº 7.713/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169469v3 e, se solicitado, do código CRC 28540AB8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045407-78.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CARLOS MARZULLO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
INTERESSADO
:
ANA FLAVIA RUSCHEL DORNELLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos Marzullo Dornelles em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção do executivo fiscal nº 50031255920124047100.
Adoto relatório da sentença:
Narrou na inicial que foi beneficiado, no ano de 2007, com o pagamento de crédito judicial após o trâmite do processo de número 2004.71.00.017496-6/RS. Na referida demanda, foi efetuada a retenção do imposto de renda sobre o montante principal e sobre os juros de mora que compuseram o valor recebido, no percentual de 3%, quando feita a retirada do crédito na Caixa Econômica Federal, em 2007, com o que o pagamento do restante do imposto de renda devido ficaria para o ano seguinte, quando da declaração de ajuste. No exercício seguinte, o executado efetuou a declaração do imposto de renda, discriminando o montante recebido na ação judicial em referência, no campo de 'rendimentos isentos e não-tributáveis', rubrica "Outros: ação trabalhista". Dessa forma, não omitiu esse rendimento. Não obstante, teve contra si ajuizada a execução fiscal ora embargada.

Sustentou: a) inexigibilidade da dívida, pois parte do tributo incidiu sobre créditos recebidos por outras pessoas, conforme se vê dos comprovantes em anexo, sendo que o executado auferiu apenas o montante de R$ 58.395,46 - os outros dois valores (de R$ 25.941,26 e de R$ 25.983,58) acabaram, por equívoco, cadastrados em seu CPF, mas foram efetivamente recebidos por Eunice Mendes da Silva e por Volni Pacheco Vasconcelos, que integravam o processo nº 2004.71.00.017496-6/RS juntamente com o ora embargante; b) o contribuinte goza de isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria por ser portador de doença grave que o acometeu antes do recebimento do crédito judicial; c) a percepção acumulada de diferenças estipendiais, obtida a partir do reconhecimento judicial de direitos vindicados em juízo, não representa o montante auferido mês a mês pelo trabalhador. Assim, o contribuinte, por ter recebido valores com atraso, não pode sofrer tributação em alíquota máxima, aspecto que pode ensejar ou a isenção total do imposto, ou a redução da alíquota incidente; d) a incidência do IR sobre os juros de mora vai de encontro a entendimento pacificado inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.227.133/RS), e à mais acertada interpretação de lei, já que os juros, por sua natureza indenizatória, constituem crédito não tributável a ser restituído; e) caso entenda-se pela incidência do IR na forma exigida no lançamento fiscal, deve ser excluída a multa, pois não se caracteriza, no caso concreto, a intenção de burlar o Fisco; f) a exação caracteriza ofensa aos princípios da progressividade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
Sobreveio sentença que deu provimento aos embargos, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de recurso, a embargada alega que merece reparo a sentença para seja reconhecida a incidência do Imposto de Renda em relação aos valores recebidos na demanda judicial para reajuste dos servidores públicos. Refere que no ano de 2007 o autor recebeu o montante de R$ 58.395,46, e declarou, na Declaração anual de Ajuste 2007/2008 o montante de R$ 47.520,06. Explicita que o embargante não fez prova nos autos de eventuais despesas com honorários advocatícios. Ao final, destaca que o reajuste recebido no ano de 2007 é relativo aos anos de 1993 a 1998 e, portanto, não são atinentes ao período em que já estava aposentado e gozava da isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

A Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, na redação conferida pela Lei n.º 11.052/2004, dispõe serem isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstia profissional e alienação mental:
'Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(.....)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;'
No caso concreto, como bem sinalado pelo ilustre presentante do MPF (evento 28, PROMOÇÃO1), o embargante logrou êxito em demonstrar a existência de doença mental grave, a saber, demência vascular subcortial (F01.2), decorrente de acidente vascular isquêmico (G45.0), ocorrido no ano de 2003 (evento 1, ATESTMED6 e LAU7).
Ademais, a tributação incidiu sobre crédito de verba salarial, decorrente de ação civil pública que revisou os vencimentos de servidores públicos federais. Portanto, não houve acréscimo patrimonial para fins de imposto de renda, mas recomposição, sendo indevida a cobrança do imposto de forma acumulada, na medida em que se o pagamento fosse individualizado, mês a mês, haveria a isenção do imposto ou, ao menos, redução da alíquota:
'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A lei assegura a isenção total de imposto de renda a quem for acometido de alienação mental (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992), o que no caso restou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
2. A Lei prescreve ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, o que não exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. No caso dos autos, restou comprovada a ocorrência da doença através de laudos médicos emprestados. 4. Honorários advocatícios majorados para 10% do valor da condenação.' (TRF4, APELREEX 5002906-86.2012.404.7119, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 17/06/2014)
'JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. FÉRIAS, FGTS E AVISO PRÉVIO. INDENIZATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos casos de recebimento de valores por força de reclamatória trabalhista, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.
2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.
3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.
4. (...)' (TRF4, APELREEX 5014997- 77.2012.404.7001, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 31/07/2014)
Consideradas tais premissas, impõe-se concluir pela insubsistência da exação consubstanciada na CDA que instrui a execução fiscal embargada.

Da incidência mês a mês do imposto de renda
Atualmente a legislação prevê uma nova regra (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010) para o cálculo do imposto de renda incidente sobre parcelas percebidas acumuladamente.
Não obstante, tal fórmula não pode ser adotada, considerando que a própria Lei nº 12.350/2010, ao conferir nova redação ao citado art. 12-A, restringiu, no § 7º, a aplicação desta sistemática aos rendimentos percebidos a partir do ano de 2010.
Referentemente à incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, assim dispõe o art. 43 do CTN:
"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis)."
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."
Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.

No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.

Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório inclusive do sujeito já outrora lesado pelo Poder Público.

Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, "expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa" (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).

Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
"O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.
(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Assim, a tributação dos valores referentes à concessão de valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).

Este tem sido o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal, in verbis:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718 / MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 25/05/2009)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1023016 / RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 21/09/2009)

Refira-se, por oportuno, decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal que, em sessão de 22/10/2009, apreciou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, in verbis:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período. 2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna. 3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE)
Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Dos juros moratórios
Relativamente ao imposto de renda incidente sobre juros moratórios percebidos em razão do pagamento de verbas trabalhistas, observa-se que a natureza indenizatória de tais parcelas já foi reconhecida no âmbito deste Tribunal, porquanto visam à recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que não percebeu o que lhe era devido na época própria. Neste sentido os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS . FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Não há prescrição na hipótese, uma vez que a ação foi ajuizada em 2006 e os valores recolhidos em 2004. 2. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda por seguirem a natureza da verba principal que acompanham. Precedente do STJ. 3 Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 4. Incidência da taxa SELIC. 5. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União. Custas ex lege."
(AC nº 2006.72.00.014691-0/SC, Rel. Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 09.08.07)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA E JUROS MORATÓRIOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. Em caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, mas o cálculo do imposto é feito levando em consideração o mês a que cada parcela se refere. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinda parcela devida. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.002961-1, 1ª Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2010)
Outrossim, o momento a ser considerado para saber se o contribuinte é isento ou não do Imposto de Renda é o da efetiva aquisição ou disponibilidade econômica, data em que o contribuinte encontrava-se aposentado e gozando da isenção tributária referida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045407-78.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50454077820134047100
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. PAULO LEIVAS
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CARLOS MARZULLO DORNELLES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
INTERESSADO
:
ANA FLAVIA RUSCHEL DORNELLES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 29/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 12/04/2016 18:50:44




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