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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS AUTÔNOMAS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE OUTRA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESTRITA AOS SUCESSORES. TRF4. 5002873-18.2015.4.04.7111

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS AUTÔNOMAS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE OUTRA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESTRITA AOS SUCESSORES. 1. Os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor. 2. Na hipótese de litisconsórcio, e especialmente de litisconsórcio simples, não há fundamento para que, a partir do falecimento de um litisconsorte, se opere a suspensão do feito em relação a todos os demais integrantes do feito, porquanto em relação a eles não se verifica qualquer defeito na representação processual e tampouco há necessidade de habilitação de sucessores. 3. Hipótese em que ocorreu a prescrição da pretensão executória na medida em que da intimação do credor (advogado) até a propositura da execução transcorreram mais de cinco anos. (TRF4, AC 5002873-18.2015.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-18.2015.4.04.7111/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DIETER FRIEDRICH
ADVOGADO
:
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS AUTÔNOMAS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DE OUTRA PARTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESTRITA AOS SUCESSORES.
1. Os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.
2. Na hipótese de litisconsórcio, e especialmente de litisconsórcio simples, não há fundamento para que, a partir do falecimento de um litisconsorte, se opere a suspensão do feito em relação a todos os demais integrantes do feito, porquanto em relação a eles não se verifica qualquer defeito na representação processual e tampouco há necessidade de habilitação de sucessores.
3. Hipótese em que ocorreu a prescrição da pretensão executória na medida em que da intimação do credor (advogado) até a propositura da execução transcorreram mais de cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973911v4 e, se solicitado, do código CRC 94C9B1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-18.2015.4.04.7111/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
DIETER FRIEDRICH
ADVOGADO
:
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo exequente em face sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e julgar o extinto o feito, forte no artigo 487, I e II, do CPC/2015. Restaram os exequentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Demanda isenta de custas processuais.

Sustenta o apelante, em síntese, não haver ocorrido a prescrição da pretensão executória na hipótese vertente, uma vez que o falecimento de qualquer dos litisconsortes que integra o pólo ativo da demanda suspende o feito em relação a todos os demais litigantes. Aponta, neste linha, que o feito deveria estar suspenso desde meados da década de 1990, quando ocorreu o óbito de um dos autores litisconsortes. Pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução, nos termos em que proposta.

Apresentadas contrarrazões pela autarquia previdenciária, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
A execução ora embargada é movida por Dieter Friedrich em face do INSS para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação de nº 99.20.00383-2/RS, em que patrocinou as partes Armino Kurtz (execução nº 5001168-58.2010.404.7111) e Arnildo dos Santos (execução nº 5001376-42.2010.404.7111).

Peço vênia, de início, para traçar um breve histórico dos fatos ocorridos no processo originário e na execução da qual se originam os presentes embargos à execução, o que reputo essencial ao deslinde da controvérsia.

O exequente, na condição de advogado de vinte segurados-autores, ajuizou, em 26.04.1990, ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria de seus clientes.
Sobreveio sentença de procedência do pedido e, posteriormente, acórdão confirmando o decisum monocrático, a partir do que se iniciou tumultuado procedimento de liquidação de sentença e homologação de cálculos, consoante relatado pelo julgador monocrático nos seguintes termos (sentença constante do evento 10 do processo nº 5002601-58.2014.404.7111):
"(...) Examinando os autos do processo n° 99.2000383-2, constato que a ação de conhecimento foi distribuída em 26.04.1990 junto à Justiça Estadual e sentenciada por aquele mesmo Juízo em 27.12.1991. Interpostos recursos de apelação, foram os autos remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo os autores intimados do retorno em 10.12.1992 (fl. 117).
Em 15.12.1992 a parte autora requereu a elaboração de conta pela Contadoria Judicial. Remetido o feito ao setor especializado em contas, registrou o Contador a complexidade dos cálculos e a necessária nomeação de perito para apuração da conta (fl. 118 verso). Intimados, os autores requereram a elaboração do cálculo pela autarquia devedora. Conta apresentada às fls. 123-244. Cálculos homologados em 29.07.1993. Trânsito em julgado em 17.08.1993.
À fl. 253 foi requerida pela parte demandante a remessa do feito à Contadoria Judicial a fim de que fosse procedida à atualização da quantia devida. Verificado erro material na conta e requerida a complementação das planilhas de determinados beneficiários. Documentos juntados às fls. 260-281. Homologado por sentença o novo cálculo em 31.03.1995 (fl. 287 verso).
Interposto recurso de apelação pelos requerentes, foi o mesmo parcialmente provido (fl. 306). Trânsito em julgado em 04.03.1997.
Em 26.05.1997 a parte credora requereu a nomeação de perito judicial para elaboração do quantum debeatur nos termos definidos pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 312). Laudo apresentado em 25.08.1997 (fls.318-414). Com vista, os demandantes requereram a complementação do laudo (fl. 418). Providência atendida à fl. 419. À fl. 421 os demandantes manifestaram-se nos autos postulando o prosseguimento do feito, com a homologação da nova conta apurada.
Determinada a redistribuição do feito a Justiça Federal em 21.12.1998.
Recebidos os autos, foi proferida decisão na qual se determinou a intimação da perita para esclarecimento de determinados pontos controvertidos relativamente ao critério de cálculo empregado (fls. 455-456, em 21.06.1999). Esclarecimentos prestados em 06.04.2000 (fls. 500-594).
À fl. 600 foi acolhida a nova conta e determinada a intimação da parte credora para que promovesse a citação executiva do INSS. Intimação procedida em 02.08.2000 (fl. 604). (...)"
O que se tem, portanto, é que em 02.08.2000 as partes foram regularmente intimadas para dar início à execução da decisão judicial transitada em julgado e a respeito da qual, finalmente, se tinha cálculos de liquidação homologados, conferindo certeza e liquidez ao título executivo judicial de que dispunham.
Ocorre que somente em 01.04.2004 os demandantes, ainda em litisconsórcio, peticionaram postulando a citação do INSS para fins de execução do julgado (consoante se verifica a partir do documento PET50 constante do evento 1 do processo nº. 5002601-58.2014.404.7111).
O julgador de primeira instância, contudo, entendeu pela impossibilidade de se iniciar a execução de vinte diferentes autores em um único procedimento, determinando, assim, que cada demandante ajuizasse a sua própria execução, em autos apartados (conforme decisão que consta no documento ATO51 constante do evento 1 do processo nº. 5002601-58.2014.404.7111).
Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, em 29.11.2004, os quais restaram rejeitados pelo julgador monocrático em 19.01.2005, consoante se constata a partir das movimentações nºs. 79 e 81 do extrato de movimentação processual da execução de sentença originária (processo nº. 99.20.00383-2), cuja juntada aos autos ora determino.
Neste momento, parte dos exequentes constituiu novos procuradores, em relação a quem o feito executivo teve prosseguimento. Parte dos demandantes, patrocinada pelos advogados Marlise Rahmeier e Dieter Friedrich, ora exequente, prosseguiu buscando a execução do julgado em litisconsórcio. Peticionaram, assim, postulando o cumprimento do julgado a partir da aplicação do procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.232/05, pedido que restou rejeitado, em 28.08.2006, pelo julgador monocrático, consoante documentos PET56 e DESPDECPART57 constantes do evento 1 do processo nº. 5002601-58.2014.404.7111).
Não há, a partir de então, qualquer tentativa do advogado Dieter Friedrich no sentido de promover a execução de seu crédito. Somente em 13.02.2015 é ajuizada execução de sentença nº 5000839-70.2015.4.04.7111.
É em face desta execução que o INSS opôs os presentes embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, consoante referido no relatório.
Da prescrição da pretensão executória
O Supremo Tribunal Federal, em face da inexistência de norma específica sobre o prazo prescricional para a execução dos julgados, decidiu no enunciado da Súmula 150 que o lapso temporal de prescrição aplicável ao processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão.
A prescrição em favor da União e de suas autarquias, por força do Decreto nº. 20.910/32 e do Decreto-lei nº. 4.597/42, escapa à regra geral de que a pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação. Os referidos diplomas legais disciplinam especialmente a prescrição em relação aos entes de direito público, fixando em favor destes prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais, como a execução de sentença ora embargada.
Reza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 regula a matéria, em termos semelhantes, conforme a redação a seguir:
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, esta é a redação do art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42:
Art. 2º. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
O art. 3º do referido Decreto-lei estabelece a chamada "prescrição intercorrente". A seguir, a redação do dispositivo:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 383
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Na hipótese vertente, o prazo prescricional deve ser computado a partir de 02.08.2000, quando as partes e seus advogados foram intimados acerca da homologação dos cálculos de liquidação, para que promovessem a execução do julgado e requeressem a citação do devedor (processo nº 99.20.00383-2/RS). Isto porque, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não corre a prescrição enquanto não homologados os cálculos de liquidação (STJ, REsp 543.559/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.12.2004).
Ora, tendo a citação do INSS ocorrido apenas em 10.04.2015 (evento 7 do processo nº. 50008397020154047111), em razão de execução proposta em 13.02.2015, evidencia-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva do advogado. Isso porque o STJ consagrou entendimento no REsp 1.347.736/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor.

Em outros termos, independentemente das hipóteses de execução do crédito principal, o causídico detinha legitimidade e interesse para postular a execução independente de seu crédito. Não o tendo feito por prazo superior a 5 anos, atualmente essa pretensão está fulminada pela prescrição.
Inviável, ademais, acolher a tese da parte autora no sentido de que o falecimento de outros litisconsortes acarretaria a suspensão do feito em relação ao advogado ou outras partes.
Com efeito, a suspensão do processo em razão do óbito da parte, de seu representante ou procurador, prevista no artigo 265, I, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 313, I, do CPC/2015) tem por objetivo evitar a ocorrência de prejuízos àquele que litiga, ou a seus sucessores, em razão da tramitação do processo enquanto pendente a regularização no pólo processual integrado pelo de cujus ou fragilizado pelo falecimento de seu representante legal ou procurador.
É dizer, noutras linhas, que o que se pretende é evitar a ocorrência de atos processuais enquanto a parte não estiver representada - hipótese de falecimento do procurador da parte - ou, ainda, enquanto os sucessores da parte não integrem o pólo processual da demanda - hipótese de óbito do próprio litigante. Não se verificando o risco de ocorrência de tais prejuízos, não há justificativa para que tenha lugar a suspensão do feito.
Na hipótese de litisconsórcio, e especialmente de litisconsórcio simples, forçoso reconhecer que inexiste qualquer fundamento para que a partir do falecimento de um litisconsorte se opere a suspensão do feito em relação a todos os demais integrantes do feito, porquanto em relação a eles não se verifica qualquer defeito na representação processual e tampouco há necessidade de habilitação de sucessores. Neste sentido, precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça afastando a ocorrência de nulidade em situações nas quais, a despeito do falecimento de um litisconsorte, o feito prosseguiu quanto aos demais, senão vejamos (grifei):
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
2. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.
3. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 959.755/PR, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 17.05.2012)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Com o trânsito em julgado da decisão, convalidam-se todas as eventuais nulidades existentes antes dela, devendo a parte, socorre-se de ação rescisória para pleitear sua declaração.
2. O art. 265, I do CPC encontra limites na disciplina de nulidade de atos processuais e deve ser coibida a manobra processual, com visão torta e fragmentada do ordenamento jurídico pátrio, que desprestigia o senso comum e a distribuição de Justiça. Outrossim, não há nulidade sem prejuízo.
3. Na hipótese, os interesses do espólio e de seus sucessores, em nenhum momento, ficaram sem representação, haja vista o litisconsórcio existente, na ação de cobrança, entre o falecido e seu filho José Renato, ambos representados pelos mesmos advogados. Consequentemente, não houve prejuízo a autorizar a declaração de nulidade pretendida.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no REsp 885.329/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18.10.2011)
Veja-se, ademais, que a própria decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº. 1.431.102/RS, e referida pela parte apelante, trata da suspensão do feito apenas em relação aos sucessores do litisconsorte falecido, nada referindo quanto aos demais litisconsortes, em relação aos quais, como já referido, inexiste qualquer justificativa para obstar o prosseguimento da marcha processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-18.2015.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50028731820154047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DIETER FRIEDRICH
ADVOGADO
:
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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