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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO. TRF4. 5001088-89.2013.4.04.7208...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:13:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO. 1. As parcelas vencidas após o óbito devem ser excluídas do cálculo, pois, embora o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 preveja que 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', o deferimento de pensão por morte aos dependentes depende de requerimento administrativo perante o INSS, por se tratar de benefício diverso daquele em que foi deferida a revisão. 2. Os herdeiros do segurado falecido não foram partes no processo de conhecimento. Assim, o óbito do autor gera a cessação do benefício revisado pela ação ordinária e, por consequência, as parcelas vencidas a partir desse evento devem ser excluídas da execução, por não fazerem parte do espólio e dizerem respeito a um direito de quem não foi parte na lide contra o INSS. (TRF4, AC 5001088-89.2013.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001088-89.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA HELENA BORBA KALCKMANN (Sucessor)
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CEZAR LUDOLFO KALCKMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO QUE NÃO FEZ PARTE DO TÍTULO.
1. As parcelas vencidas após o óbito devem ser excluídas do cálculo, pois, embora o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 preveja que 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', o deferimento de pensão por morte aos dependentes depende de requerimento administrativo perante o INSS, por se tratar de benefício diverso daquele em que foi deferida a revisão. 2. Os herdeiros do segurado falecido não foram partes no processo de conhecimento. Assim, o óbito do autor gera a cessação do benefício revisado pela ação ordinária e, por consequência, as parcelas vencidas a partir desse evento devem ser excluídas da execução, por não fazerem parte do espólio e dizerem respeito a um direito de quem não foi parte na lide contra o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988272v5 e, se solicitado, do código CRC B28309C8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001088-89.2013.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA HELENA BORBA KALCKMANN (Sucessor)
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CEZAR LUDOLFO KALCKMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"SENTENÇA
1. RELATÓRIO

O INSS opôs embargos à execução de sentença, defendendo que o autor aplicou a taxa de juros de 1% ao mês, enquanto que o correto seria de 0,5%, conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/09. Além disso, impugna a inserção no cálculo das parcelas vencidas após o óbito do segurado.

O embargado defendeu a correção dos seus cálculos, alegando que os critérios de correção e juros observaram a sentença do processo de conhecimento e que as parcelas após o óbito são devidas, pois o benefício deve ser revertido em favor dos herdeiros.

Vieram os autos conclusos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A sentença, nos autos originários (5001529-41.2011.404.7208), condenou o embargante a pagar ao embargado 'as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês (jurisprudência pacífica do STJ - vide RESP 247.118-SP, DJ 19.02.01, p. 143), não capitalizáveis'. (autos 5001529-41.2011.404.7208, evento 20, SENT1).

No TRF4, a sentença foi reformada para determinar que a correção monetária e os juros de mora observassem as novas disposições da Lei n. 11.960/09:

Correção monetária e juros de mora

Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.

Por força da remessa oficial, são parcialmente alterados os critérios de correção monetária e de juros estabelecidos na sentença, devendo ser observados os critérios acima referidos.

Também merece provimento o apelo no INSS no que toca à necessidade de aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4425 e 4357 - Informativo 698 do STF), não se pode olvidar que a jurisprudência é firme no sentido de que não é possível a alteração dos critérios de correção monetária e juros após o trânsito em julgado. Cito precedente:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CRITÉRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com pacífico entendimento jurisprudencial, não é possível a alteração, em embargos à execução, de critérios estabelecidos em sentença com trânsito em julgado. 2. Mantida sentença que confirmou decisão transitada em julgado que fixou o valor da desapropriação em R$10.521,58 (dez mil, quinhentos e vinte e um reais e cinqüenta e oito centavos), em março de 2006, e que determinou, ainda, que o montante não depositado deveria ser corrigido pela variação do IPCA-E desde então, ou seja, desde março de 2006, e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano. 3. Honorários advocatícios atualizados de acordo com o mesmo critério fixado para o montante principal, ou seja, o IPCAE, e com incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão à taxa de 6º ao ano. (TRF4, AC 5019506-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 11/04/2013) -grifei-

Assim, devem ser mantidos os critérios que foram objeto da decisão com trânsito em julgado, sendo procedentes os embargos no ponto.

Ademais, as parcelas vencidas após o óbito devem ser excluídas do cálculo, pois, embora o artigo 112 da Lei n. 8.213/91 preveja que 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', o deferimento de pensão por morte aos dependentes depende de requerimento administrativo perante o INSS, por se tratar de benefício diverso daquele em que foi deferida a revisão.

Ademais, os herdeiros do segurado falecido não foram partes no processo de conhecimento. Assim, o óbito do autor gera a cessação do benefício revisado pela ação ordinária e, por consequência, as parcelas vencidas a partir desse evento devem ser excluídas da execução, por não fazerem parte do espólio e dizerem respeito a um direito de quem não foi parte na lide contra o INSS.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PEDIDO formulado nos presentes embargos à execução, extingo o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, I do CPC, fixando o valor da execução principal em R$ 89.512,62 (oitenta e nove mil, quinhentos e doze reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 01/2013. Não há alteração do valor dos honorários executados na ação principal, visto que o INSS não se opôs a esta parte do julgado.
Não são devidas custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes embargos, que devem ser excluídos do valor da execução.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva. Após, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito (artigo 520 do CPC), valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região."
Apela a exequente reiterando o direto a que sejam incluídos valores referentes a pensão por morte, uma vez que habilitou-se na condição de dependente.

É o Relatório.
VOTO
É certo que esta Turma tem admitido a possibilidade da inclusão de valores relativos à pensão quando no curso do processo de conhecimento ocorre o óbito do segurado.

Confira-se recente julgamento, AC nº 0006737-55.2014.4.04.9999/PR, da Relatoria da Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DE de 30.10.2015 na linha de que pode haver a conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado, já que esta é consequência legal da aposentadoria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE.

1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3.O óbito do autor no curso do processo não obsta que os habilitandos recebam as parcelas atrasadas, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que assegura o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados à pensãopor morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. O pedido de conversão da aposentadoria em pensão em virtude da superveniência do óbito do segurado é possível, já que esta é consequência legal da aposentadoria.

Todavia, cuidando-se já da fase de execução de sentença, onde verificado o trânsito em julgado do título, não se pode mais cogitar de alteração do pedido.
Nessa linha precedente também dessa Corte, AC 2008.70.16.001012-4/PR, minha Relatoria, DE de 24.06.2009:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO NO CURSO DOS EMBARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART-4 DA LEI 1060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apuram-se as diferenças de proventos até o óbito do autor, sendo inviável a transformação da aposentadoria em pensão por morte, em sede de execução, por falta de previsão no julgado.
2. a 4. omissis.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001088-89.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50010888920134047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA HELENA BORBA KALCKMANN (Sucessor)
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CEZAR LUDOLFO KALCKMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152018v1 e, se solicitado, do código CRC 85783904.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 17:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001088-89.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50010888920134047208
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA HELENA BORBA KALCKMANN (Sucessor)
ADVOGADO
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
CEZAR LUDOLFO KALCKMANN
ADVOGADO
:
LEANDRO FRETTA DA ROSA
:
FÁBIO AUGUSTO ROSA
:
FABIANO FRETTA DA ROSA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/02/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ADIADO O JULGAMENTO.

Comentário em 04/04/2016 15:27:44 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243854v1 e, se solicitado, do código CRC F37ABAF0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:29




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