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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1. 018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5022433-41.2017.4.04.9999

Data da publicação: 29/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não cabe o abatimento dos valores já pagos no âmbito administrativo a título de outro benefício inacumulável, diante do direito do segurado à opção pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício. (TRF4, AC 5022433-41.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022433-41.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOMAR BRUNING

ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

RELATÓRIO

A sentença julgou improcedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução fundada em título judicial proposta por Leomar Bruning. O embargante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa.

O INSS interpôs apelação. Afirmou que a execução abrange as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a data de entrada do requerimento (06/03/2007) até a data imediatamente anterior ao deferimento da aposentadoria no âmbito administrativo (06/05/2014). Alegou a inexigibilidade do título judicial, porquanto viola o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213. Aduziu que o embargado não faz jus ao recebimento das parcelas do benefício, já que optou por manter o benefício concedido administrativamente, o qual possui renda mensal inicial superior à resultante da decisão judicial. Caso não seja acolhido esse fundamento, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 4.348,92, tendo em conta que, desde a implantação do benefício deferido no âmbito administrativo (NB 152.484.912-7), houve pagamento superior àquele devido pelo benefício concedido por sentença, o que implica, na prática, em descontar os valores pagos a maior nas competências 05/2014 a 02/2015.

O embargado apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 25 de outubro de 2016.

Após a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal, determinou-se o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Opção pelo benefício mais vantajoso e desaposentação

A questão relativa à possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei nº 8.213, foi submetida a julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos. Essa é a redação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

A tese firmada foi assim redigida:

Tema 1.018 - O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Em razão do indeferimento do benefício requerido em 6 de março de 2007 (NB 165.270.858-5), o segurado continuou trabalhando para prover a sua subsistência. Ao completar o tempo de serviço que não fora reconhecido por ocasião do primeiro requerimento administrativo, pediu novamente o benefício e finalmente alcançou o objetivo, em 6 de maio de 2014 (NB 152.484.912-7).

Consoante a tese firmada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção do benefício previdenciário obtido no âmbito administrativo no curso da ação judicial, caso seja mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício concedido em juízo, limitadas à data de início daquele conferido administrativamente.

Desse modo, não procede a alegação de inexigibilidade do título judicial.

A respeito do excesso de execução, também não assiste razão ao INSS.

É descabido o abatimento dos valores já pagos na via administrativa a título de outro benefício inacumulável, pois o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e de executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.

Assinale-se que o INSS não comprovou eventual pagamento a maior. Os documentos que instruem a inicial apontam que a aposentadoria concedida judicialmente (NB 165.270.858-5) foi implantada em março de 2015, sendo efetuados pagamentos até a competência 10/2015. Já o pagamento da aposentadoria deferida no âmbito administrativo (NB 152.484.912-7) foi cessado em março de 2015. Portanto, não houve pagamento em duplicidade dos benefícios na mesma competência.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte vencida na causa, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525505v13 e do código CRC 61564d89.Informações adicionais da assinatura:
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5022433-41.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022433-41.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOMAR BRUNING

ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

EMENTA

previdenciário. embargos à execução. opção pelo benefício mais vantajoso deferido no âmbito administrativo. execução das parcelas do benefício concedido judicialmente. tema 1.018 do superior tribunal de justiça.

1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).

2. Não cabe o abatimento dos valores já pagos no âmbito administrativo a título de outro benefício inacumulável, diante do direito do segurado à opção pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício postulado na ação judicial que venceram no intervalo entre o termo inicial do primeiro e do segundo benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525506v4 e do código CRC f3bb49e4.Informações adicionais da assinatura:
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5022433-41.2017.4.04.9999
40003525506 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5022433-41.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEOMAR BRUNING

ADVOGADO: NILTON GARCIA DA SILVA (OAB RS073752)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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