D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022017-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMBARGANTE | : | MARIA INERCI BRUSCATTO COSTELLA |
ADVOGADO | : | Hermes Buffon e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS.
1. Mantido o voto com relação à impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não demonstrado o labor agrícola, ainda que de forma descontínua, durante o período de carência exigido em lei.
2. Suprida a omissão quanto à averbação de períodos de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o exame do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623324v7 e, se solicitado, do código CRC 3283FBC5. | |
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Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 14:03 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022017-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
EMBARGANTE | : | MARIA INERCI BRUSCATTO COSTELLA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Não estando comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, no período de carência exigido em lei, indevida a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora a existência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural postulados (26-05-1973 a 31-12-1973, 02-10-1975 a 08-10-1990, 08-01-1991 a 23-04-1991, 22-08-1992 a 16-02-1993, 03-04-1993 a 25-01-1999, 28-10-2000 a 05-11-2000 e de 18-09-2003 a 28-02-2004), bem como por não ter se manifestado sobre a possibilidade do exercício de atividade rural "ainda que de forma descontínua", nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91, devendo ser estabelecido, de forma objetiva, qual seria o tempo de interrupção tolerado na atividade rural.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Saliento que os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a incorreção, daí resultar modificação do julgado.
Verifico a omissão no julgado quanto ao exame dos períodos de atividade rural bem como quanto à possibilidade do labor rural, ainda que de forma descontínua, conforme previsto no § 2º do artigo 48, bem como no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual passo a integrar o julgado com os seguintes fundamentos.
De acordo com o voto condutor, o período de carência a ser comprovado é de 14-02-1996 a 14-02-2011, ou seja, 180 meses, correspondendo a 15 anos.
Restou, ainda, consignado que a demandante exerceu atividade urbana, dentro do período de carência, nos intervalos de 26-01-1999 a 21-10-2000 e de 06-11-2000 a 17-09-2003, num total de 4 anos, 7 meses e 8 dias, sendo esse o motivo da reforma da sentença com o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não tendo sido analisada a possibilidade de trabalho rural de forma descontínua, como já referido.
Com efeito, não constou no voto a questão relativa à possibilidade do labor rural de forma descontínua. De qualquer maneira, dos 15 anos correspondentes ao período de carência, a demandante trabalhou por quase cinco anos na atividade urbana, o que não se enquadra no conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, sendo que essa Turma vem admitindo um afastamento em torno de 3 anos, tendo em vista a perda da condição de segurado.
Como já referido no voto condutor, deverá a demandante aguardar o implemento do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, § 3º, do CPC.
Com relação aos períodos de atividade rural cujo reconhecimento a demandante postulou na inicial, também verifico omissão no julgado.
Pretende a autora o reconhecimento do labor rural nos intervalos de 26-05-1973 a 31-12-1973, 02-10-1975 a 08-10-1990, 08-01-1991 a 23-04-1991, 22-08-1992 a 16-02-1993, 03-04-1993 a 25-01-1999, 28-10-2000 a 05-11-2000 e de 18-09-2003 a 28-02-2004, já tendo sido reconhecidos os períodos de 01-01-1974 a 01-10-1975 e de 01-03-2004 a 13-02-2011.
Para comprovação dos períodos postulados, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) nota de crédito rural, emitida em 14-07-1978, com vencimento em 1982, em nome de Vitorio Costella, marido da autora (fl. 26);
b) ficha de associado do marido da demandante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis, com admissão em 17-09-1971 e pagamento das anuidades de 1994 a 2010 (fls. 27-28);
c) certidão de casamento da autora, celebrado em 26-05-1973, estando o marido qualificado como agricultor (fl. 30);
d) ficha familiar da Sociedade Comunitária Paróquia Santo Antônio, estando a autora e seu marido qualificados como agricultores (fl. 31);
e) notas fiscais de comercialização da produção agropecuária, emitidas em nome do marido da autora, de 1974 a 1978 (fls. 33-41), 1985, 1993,(fls. 45-49), e em nome da autora e de seu marido, de 1994 a 2011 (fls. 50-103);
f) fichas de matrícula das filhas da autora, do ano de 1990, estando o pai qualificado como agricultor (fls. 173-174).
g) ficha de saúde da autora, de 1996, estando qualificada como agricultora (fl. 182);
h) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, com área de 30,2 hectares, no ano de 1974 (fl. 185);
i) extratos de recebimento de benefícios por incapacidade pela autora, na condição de segurada especial, de 05-12-1994 a 18-01-1995 e de 25-04-2008 a 30-06-2008 (fls. 445 e 447);
j) extrato de recebimento de aposentadoria por idade rural como segurado especial, em nome do pai da autora, com DIB em 23-03-1995 (fl. 453)
De acordo com o documento da fl. 107, o marido da demandante percebe aposentadoria por idade como segurado especial com DIB em 19-07-2010.
Na CTPS da autora (fls. 18-21) constam os seguintes vínculos urbanos: de 09-10-1990 a 07-01-1991, de 24-04-1991 a 21-08-1992, de 17-02-1993 a 02-04-1993, de 26-01-1999 a 27-10-2000 e de 06-11-2000 a 17-09-2003.
Em 04-02-2013, por ocasião da justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (fls. 498-504). As três testemunhas referiram conhecer a autora desde o casamento desta e que trabalhavam na agricultura e afirmaram que a demandante exerceu atividade urbana, tendo retorno ao labor rural. Disseram também, que o marido possui uma pedreira de extração de basalto, nas terras da família, ativa por cerca de sete a oito anos, sendo que o marido, além de trabalhar na pedreira, mantinha a rotina de trabalho na atividade rural.
De acordo com a certidão da fl. 164, o marido da autora, juntamente com seu irmão, esteve cadastrado com alvará de pedreira, de 05-09-1977 a 08-09-1985. Dessa forma, considerando-se que nesse período, o grupo familiar detinha fonte de renda diversa da atividade rural, entendo não comprovado o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar nesse intervalo.
Tendo em vista o início de prova material apresentado, corroborada pela prova testemunhal, possível o reconhecimento do labor rural pela parte autora nos seguintes períodos: 26-05-1973 a 31-12-1973, 09-09-1985 a 08-10-1990, 08-01-1991 a 23-04-1991, 22-08-1992 a 16-02-1993, 03-04-1993 a 25-01-1999 e de 18-09-2003 a 28-02-2004, os quais poderão ser utilizados para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Esclareço que com relação aos períodos posteriores a 31-10-1991, estes não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Além disso, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte (AC Nº 0003622-65.2010.404.9999, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2012), a Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados no acórdão embargado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, nos termos da fundamentação, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o exame do apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022017-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003090520128210078
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA INERCI BRUSCATTO COSTELLA |
ADVOGADO | : | Hermes Buffon e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634779v1 e, se solicitado, do código CRC F33D7A4E. | |
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