
Apelação Cível Nº 5040025-06.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: PAULO SEBASTIAO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas partes contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. FUMOS METÁLICOS. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado neste Tribunal Regional Federal, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Havendo a submissão a fumos metálicos nocivos, cabe o reconhecimento da especialidade no caso em concreto. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da reafirmação da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta a parte autora, em suma, a existência de erro material no julgado, tendo em conta a ocorrência de equívoco no cálculo de totalização do tempo de contribuição, pugnando pela reafirmação da DER para a data de 25.08.2017 (
).A Autarquia Federal, a seu turno, aventa a existência de omissão no acórdão, porquanto a partir de 09.12.2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, exclusivamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária e juros de mora (
).É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, existe o erro material denotado pela parte autora, pelo que acolho em parte os seus embargos de declaração.
Com efeito, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta o reconhecimento administrativo até a DER (
,), aliado ao tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecido em juízo nos períodos de 14.06.1994 a 05.03.1997, 01.06.2000 a 16.01.2005 e de 17.01.2005 a 08.06.2017, com a aplicação do fator de conversão 1,4, tem-se que a parte autora alcança o seguinte tempo de contribuição:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 12/08/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 16/06/2017 |
Reafirmação da DER | 10/05/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (16/06/2017) | 36 anos, 11 meses e 3 dias | 366 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 14/06/1994 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 22 dias + 1 anos, 7 meses e 19 dias = 1 anos, 1 meses e 3 dias | 0 |
2 | - | 01/06/2000 | 16/05/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 16 dias + 0 anos, 6 meses e 27 dias = 0 anos, 4 meses e 19 dias | 0 |
3 | - | 17/01/2005 | 08/06/2017 | 0.40 Especial | 12 anos, 4 meses e 22 dias + 7 anos, 5 meses e 7 dias = 4 anos, 11 meses e 15 dias | 0 |
4 | - | 17/06/2017 | 10/05/2018 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 24 dias Período posterior à DER | 12 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (16/06/2017) | 43 anos, 4 meses e 10 dias | 367 | 49 anos, 10 meses e 4 dias | 93.2056 |
Até a reafirmação da DER (10/05/2018) | 44 anos, 3 meses e 4 dias | 378 | 50 anos, 8 meses e 28 dias | 95.0056 |
- Aposentadoria por tempo de contribuição
Nessas condições, na data de 16.06.2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.21 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Além disso, na data de 10.05.2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), considerando-se ainda o término do processo administrativo em 08.06.2018 (
).O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais vantajoso, devendo fazer o mesmo na hipótese em comento, nos termos do que decidido e, em sequência, a parte autora deverá manifestar a sua respectiva opção.
Sob outra perspectiva, em relação aos embargos de declaração da parte autora, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, a decisão foi assim fundamentada (
):Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Por outro lado, é certo que a Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021 promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que a questão não foi objeto de arguição por meio de recurso de apelação por parte da Autarquia Federal.
Logo, não houve omissão, pelo que não procedem os embargos.
Todavia, deve ser esclarecido, de ofício, que em caso de alteração superveniente dos critérios por força de nova legislação, tais índices devem ser aplicados na fase de cumprimento de sentença, visto tratar-se apenas de aplicação das leis, no respectivo período de vigência.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração da parte autora: parcialmente providos para corrigir erro material do julgado em relação ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data da reafirmação da DER em 10.05.2018,
Embargos de declaração do INSS: improvidos.
De ofício, esclarecido que em caso de alteração superveniente dos critérios de correção monetária e juros por força de nova legislação, tais índices devem ser aplicados na fase de cumprimento de sentença, visto tratar-se apenas de aplicação das leis, no respectivo período de vigência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e, de ofício, esclarecer o ponto relativo aos consectários.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003444863v8 e do código CRC 4faece30.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5040025-06.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: PAULO SEBASTIAO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. cálculo de totalização. erro material corrigido. reafirmação da DER. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição, impõe-se a sua respectiva correção.
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, com a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data da DER reafirmada.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
Não havendo omissão, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Esclarecimento, de ofício, da questão relativa aos consectários da condenação, que devem ser aplicados segundo a legislação vigente, inclusive em face de modificações supervenientes dos critérios de correção monetária e juros, que devem ser observados na fase de cumprimento do julgado.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e, de ofício, esclarecer o ponto relativo aos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003444864v4 e do código CRC 4da99c48.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5040025-06.2019.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: PAULO SEBASTIAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 1053, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ESCLARECER O PONTO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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