
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002092-94.2018.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: PAULO WALTER KOHL (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES QUÍMICOS. FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. OCASIONALIDADE E INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada como técnico agrícola era notadamente de planejamento, orientação e assessoramento, não havendo a sujeição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de contradição no julgado, tendo em conta a comprovação da sujeição a agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), cabendo o reconhecimento da especialidade, ainda que ocasional e intermitente a exposição, além de constar do referido julgado que a exposição de forma intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco do contato, uma vez que existente o perigo de contágio (evento 13, EMBDECL1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas pela parte embargante.
O que pretende o recorrente, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à pretensão do reconhecimento da especialidade em relação ao período de 22.08.1979 a 29.06.2008, tal tópico suscitado nestes embargos foi expressamente decidido no acórdão recorrido (evento 6, RELVOTO2):
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 22.08.1979 a 29.06.2008.
A sentença apreciou com profundidade tal questão de fundo, merecendo transcrição de seus fundamentos essenciais (evento 20, SENT1):
Período: 22/08/1979 a 29/06/2008 |
Empresa: Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural |
Cargo/Setor: técnico agrícola |
Descrição das atividades: Entre 22/08/1979 a 30/06/2000: Orientar as famílias rurais no uso racional da propriedade agrícola, assessorando no desenvolvimento de alternativas economicamente mais viáveis, através de incentivo à adoção de técnicas ajustadas à realidade e da maior participação nas ações comunitárias, visando à melhoria do padrão de vida do homem do campo. Entre 02/10/2000 a 29/06/2008: Prestar assistência técnica na execução e acompanhamento de exploração vegetais animais. Executar ações e políticas de extensão rural. Participar na elaboração e execução de projetos e programas desenvolvidos pela Instituição. |
Provas: PPP (PROCADM2, ev. 8, pg. 9/11) e laudo pericial (LAUDO9, ev. 1) |
Agente(s) Nocivo(s): defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos, poeiras, microorganismos patogênicos |
Conclusão: Embora conste que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, tais como, defensivos agrícolas, inseticidas, herbicidas, fungicidas, agroquímicos e microorganismos patogênicos, sem qualquer mensuração, em todas as funções exercidas as atividades do autor sempre estiveram relacionadas ao assessoramento e orientação de famílias rurais, assistência e consultoria técnicas e elaboração de documentação técnica e científica. Note-se que mesmo o laudo técnico apresentado pelo autor (evento 1, laudo9), não é capazes de demonstrar a especialidade do interregno, pois pela descrição das funções, a exposição era ocasional e intermitente. É importante destacar que o autor não trabalhava apenas com manipulação dos defensivos agrícolas, inseticidas, herbicidas, fungicidas, ou com exposição diária a agroquímicos, poeiras e microorganismos patogênicos, porquanto, dedicava-se também aos serviços de assessoria, orientação dos agricultores, planejamento e coordenação das atividades. Assim, ainda que habitual, a utilização dos produtos químicos e a exposição aos agentes físicos não se dava, certamente, de forma preponderante na jornada de trabalho. Pela descrição das atividades e pelas atribuições típicas do técnico agrícola, também é possível presumir que, em parte significativa da jornada, preponderavam as tarefas de assessoramento quanto ao modo de produção agrícola e criação de animais, não envolvendo a execução direta de atividades evidentemente expostas a agentes agressores. Assim, não é possível concluir de maneira inequívoca, que a atividade preponderante demandava contato habitual e permanente com os referidos agentes químicos. A mera presença de agentes químicos no ambiente de trabalho ou o manuseio eventual, não é bastante para tornar especial a atividade desenvolvida. É necessário que haja exposição de forma potencialmente nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Diante do exposto, indefiro o pedido do autor quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial do período de 22/08/1979 a 29/06/2008. |
Por conseguinte, no período de 22.08.1979 a 29.06.2008, a parte autora laborou como técnico agrícola no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, com exposição eventual e intermitente a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos e poeiras, bem como a micro-organismos patogênicos (bactérias, fungos e vírus).
A propósito, sobre a descrição das atividades exercidas pela parte autora e a respeito da forma de exposição aos alegados agentes nocivos, constou expressamente do formulário PPP (evento 8, PROCADM2, fls. 08/11) e dos laudos técnicos (evento 1, LAUDO7, fl. 07; LAUDO9, fl. 14, LAUDOO10, fl. 79 e LAUDO11, fls. 93, 108, 117, 121, 122, 125, 129 e 132) :
Assim, não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora, no período antes indicado, em razão da ausência de exposição, habitual e permanente, a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos, poeiras e micro-organismos patogênicos (bactérias, fungos e vírus), tendo em conta que ocasional e intermitente o contato com ditos agentes, porquanto o recorrente, como visto, essencialmente desempenhava atividades de orientação, assessoramento, planejamento e coordenação. Assim, no caso concreto, não restou comprovada a exposição diária, ao contrário, o laudo apresentado demonstra que o autor eventualmente ficava exposto aos riscos químicos, em determinadas épocas, em "épocas de plantio" e somente por "ocasião das culturas". Por fim, conforme dito, demonstrado que a parte autora desempenhava atividades notadamente de orientação e assessoramento, não sendo o caso de funções exercidas diuturnamente em locais insalubres, de sorte que a excepcional sujeição a agentes biológicos ou químicos não era indissociável da prestação do seu labor.
(...)
Além disso, mesmo considerando-se o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento, como visto, dada a ocorrência do excepcional contato da parte autora com agentes nocivos, o que não era ínsito ao desenvolvimento da sua rotina de trabalho.
A propósito, trago à colação recente precedente símil desta Turma Regional Suplementar do Paraná sobre o tema (Grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes nocivos à saúde. (TRF4, AC 5009893-88.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
Por consequência, mantenho os termos da r. sentença na espécie.
Por conseguinte, exaustivamente evidenciado nos autos a exposição da parte autora a agentes químicos defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos e poeiras, de modo ocasional ou intermitente, exercendo primordialmente atividades de orientação, assessoramento, planejamento e coordenação, de modo que mesmo eventualmente cancerígenos, a referenciada exposiçãoa tais agentes não era intrínseca a sua respectiva rotina de trabalho.
Além disso, expressamente aludido no julgado que o posicionamento desta Corte quanto à mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, não se aplica para o caso em concreto, em vista de que comprovado o excepcional contato do segurado com agentes biológicos, não sendo ínsito ao respectivo desenvolvimento da sua rotina de trabalho. Por fim, cumpre ressaltar a conclusão do próprio excerto do laudo técnico colacionado no voto condutor, dando conta de que, quanto aos agentes biológicos, as atividades desenvolvidas não foram enquadradas como insalubres.
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, inexistindo mácula a ser proclamada quando a decisão é suficiente para refutar a tese aduzida por abranger toda a controvérsia. No caso, os argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar as conclusões adotadas.
O que se verifica, portanto, é a discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por este Colegiado no julgamento do feito. Quanto a isso, é de ver-se que, se a análise empreendida pelo Colegiado lhe parece falha ou a conclusão dela obtida inadequada, tal irresignação não tem por efeito possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.
Como se vê, o embargante pretende apenas a rediscussão das indicadas questões, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491208v5 e do código CRC e4dab78d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:47:13
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002092-94.2018.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: PAULO WALTER KOHL (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS e biológicos. ocasionalidade e intermitência. espécie de função desempenhada. REDISCUSSÃO. impossibilidade. prequestionamento.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002491209v3 e do código CRC 5fa07c1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:47:13
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5002092-94.2018.4.04.7012/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: PAULO WALTER KOHL (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CLARA VIEIRA ORMELEZ (OAB PR095903)
ADVOGADO: AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA (OAB PR030361)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:10.