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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007251-42.2018.4.04.7004

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:49

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado. 3. Constatado erro material no voto condutor, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5007251-42.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007251-42.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENEDITO ANTONIO ALVES NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 15, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. AVERBAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.

Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

Pelo princípio da adstrição ao pedido (artigo 492 do Código de Processo Civil), a lide deve ser julgada nos limites em que posta. Havendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser conformada aos contornos da pretensão formulada na inicial.

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto ao seu pedido de sustentação oral e contém erro material ao desconsiderar que a sentença observou os limites postos na emenda à inicial (ev. 21).

O INSS foi intimado, deixando fluir in albis o prazo para contrarrazões aos embargos (ev. 26).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, oportunizando-se o contraditório.

1. No caso vertente, observa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do julgamento (ev. 6), pois reputou a sentença ultra petita quanto à determinação de implantação do benefício, inobservando que tal pedido foi apresentado na emenda à inicial (ev. 7, EMENDAINIC4).

Assim sendo, deve ser alterado o voto quanto ao tópico, passando a assim constar:

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade laboral rural.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 06.09.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 35):

Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o(s) pedido(s), para o fim de:

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 23/03/1976 a 01/11/1980, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: BENEDITO ANTONIO ALVES NETO

b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

c) NB: 42/177.525.595-3

d) DIB: 08/08/2016 (DER)

e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991

f) DIP: data do trânsito em julgado

- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor)

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (CPC, artigos 98 e 99).

Condeno a parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários periciais que eventualmente tenham sido adiantados pela Justiça Federal.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ainda, a pagar honorários à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, consoante entendimento das Súmulas n.º 76/TRF4 e 111/STJ.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

O INSS apela, alegando que os documentos apresentados não configuram início de prova material do alegado labor rural. Sustenta, ainda, que a parte autora obteve aposentadoria na via administrativa, com o reconhecimento parcial do que postula judicialmente, inclusive com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER. Entende, assim, que não há mais necessidade de qualquer provimento jurisdicional na extensão concedida, considerando a perda parcial do objeto da ação para o período já reconhecido no âmbito administrativo. Requer, ainda, a exclusão dos juros moratórios e a fixação de honorários sobre o proveito econômico da ação, excluindo da base de cálculo o período de recebimento de benefício inacumulável. Por fim, pede a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 11.960/09 às parcelas vencidas da condenação (ev. 41).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).

Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).

Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...) (APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14-06-2017)

Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)

Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

Caso Concreto

Quanto ao reconhecimento da atividade rural, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Para comprovar o trabalho rural no período controverso, a parte autora apresentou os seguintes documentos ao formular o pedido administrativo, cuja relação foi descrita na inicial da seguinte forma:

- Declaração de exercício de atividade rural;

- Documento comprobatório da terra pertencente ao seu avô, onde trabalhava com sua família;

- Documentos particulares, tais como os escolares, que comprovam a
qualidade de lavrador do genitor do Autor.

No caso em análise, os documentos juntados formam início de prova material, sobretudo por indicarem a natureza rural do núcleo familiar. O INSS não impugnou, especificadamente, os documentos, fazendo-o de forma genérica na contestação do evento 18, o que não afasta a natureza probatória dos documentos ou a não utilização para prova do direito alegado.

Tal elemento probatório deve ser analisado conjuntamente com a prova oral para se concluir pelo desempenho, ou não, de atividade rural no período requerido.

A prova oral foi favorável. Os depoimentos colhidos guardam harmonia entre si e com os documentos apresentados.

Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, o autor afirmou, em síntese: a empresa que trabalhei no primeiro emprego era do finado DAVI; não é parente; comecei a trabalhar com 16 anos, eu morava no sítio; o sítio era no trevo de Cruzeiro do Oeste, era sítio do meu avô; eu morava lá com a minha família, começamos a morar lá em 1972 e morávamos até 1981; depois mudamos pro Parque de Exposição, depois que saímos da roça; quando eu comecei a trabalhar no DAVI eu ainda morava no sítio; meu pai era porcenteiro do meu avô, produzia café; lá tinha 3 alqueires; era 3 alqueires tudo; só morava minha família lá, meu avô morava na cidade; ele tinha outro sítio de 10 alqueires; ele vendeu esse e comprou outros 2 sítios; meu avô era o BENEDITO ANTONIO ALVES; me falaram que eu poderia computar os meus anos; era perto de terrenos urbanos a nossa chácara; uma parte da chácara ficou pro lado do asfalto; fiquei lá até 1980.

Como se verifica por esse depoimento registrado em arquivo audiovisual, é possível concluir que o(a) autor(a) se mostrou convincente em seu depoimento ao relatar que desde muito jovem exercera atividades rurais na companhia dos pais até quando passou a exercer atividades urbanas, em dezembro de 1980.

De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal corroboraram o trabalho rural desempenhado pelo(a) autor(a) nesse período.

A testemunha GESSE NUNES relatou, em síntese: moro em Cruzeiro do Oeste; desde 1971; conheci o BENEDITO sendo vizinho dele; na estrada para Mariluz; a propriedade dele fica no trevo que vai pra Mariluz; morei ali até os 13 anos de idade; ele morava vizinho, em outra chácara; era de um parente dele; quando eu sai ele continuou lá; ele morava com os pais dele; o pai era o EPAMINONDAS e a mãe APARECIDA; não lembro quantos irmãos ele tinha; lá era lavoura de café; na época da safra ele pegava boia-fria; eram 5 meses de colheita; não era todos os dias que tinha boia-fria; era mais quando apurava a safra; o pai e os irmãos dele que trabalhavam; eu vi o BENEDITO trabalhando na roça; ele fazia todo o serviço de roça; não sei quando ele foi pra cidade; o pai dele vivia da roça.

A testemunha JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE declarou, em síntese: conheço o BENEDITO faz bastante tempo; ele tinha uns 10 anos; ele morava no sítio do avô dele; é perto da rodovia da exposição de Cruzeiro do Oeste; é difícil saber quanto alqueires tinha; eu me lembro que era café; era pequena a propriedade; só trabalhava a família; eu via quando eu passava por lá; eu não morava próximo; quando ele tinha uns 15 anos ele trabalhava no comércio já; naquela época eles produziam café; ele tinha uns 10 a 12 anos quando ele foi pro sítio do avô.

Essas testemunhas demonstraram suficiente conhecimento quanto ao trabalho rural exercido pelo(a) autor(a) no período em questão.

Dessa forma, extrai-se da prova colhida o convencimento de que o segurado dedicou-se ao trabalho rural no período alegado.

Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 23/03/1976 até 01/11/1980, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.

(...)

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período controvertido, mas início de prova material, conforme fundamentado nas premissas iniciais deste voto. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora em regime de economia familiar, no período em discussão.

Presente, assim, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do alegado trabalho rurícola, e inexistindo qualquer indicativo de atividade laboral de natureza diversa, deve ser mantido o reconhecido do tempo de serviço rural no período declarado em sentença.

Quanto ao ponto, destarte, o recurso não merece provimento.

Na petição inicial o autor narrou ter obtido aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, deixando de sacar os valores por entender possível o aumento da renda mensal inicial com a averbação do período rural postulado nos presentes autos. Disse ele:

Todavia, a parte autora apresentou emenda à inicial, na qual adequou o valor da causa e requereu a concessão da aposentadoria desde a DER (ev. 7, EMENDAINIC4):

Portanto, embora tenha obtido a aposentadoria na via administrativa, o autor renunciou ao benefício, buscando, com a presente ação, a inativação com o acréscimo do período rural postulado.

E nesse ponto, verifica-se o interesse de agir e a adequação da sentença ao pedido.

Assim, também quanto ao ponto, merece manutenção o julgamento da origem.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A sentença observou as premissas acima fixadas, determinando que "Os juros de mora, que incidem desde a citação (salvo se DIB posterior), devem corresponder aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, que, no ponto, é constitucional, conforme decidiu o STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810)".

Não obstante, devem incidir apenas sobre a diferença entre o valor que fora concedido na via administrativa e o que vier a ser apurado em juízo, considerando-se o proveito econômico efetivamente obtido na ação, vez que o restante era incontroverso, reconhecido na via administrativa pelo INSS.

Quanto ao ponto, destarte, merece parcial provimento o apelo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No caso, entretanto, os honorários também devem incidir sobre a diferença entre o valor concedido na via administrativa e o que vier a ser apurado em juízo, considerando-se o proveito econômico obtido na ação.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o apelo do INSS, descabe majoração dos honorários.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: parcialmente provida, para estabelecer que os juros e honorários incidem sobre a diferença entre o valor concedido na via administrativa e o que vier a ser apurado em juízo, considerando-se o proveito econômico obtido na ação;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.

Por conseguinte devem os presentes embargos declaratórios ser parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material e manter o benefício concedido na sentença, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos acima explanados.

2. Em relação à suposta omissão, cabe esclarecer que o autor requereu sustentação oral por ocasião da apresentação do voto-vista em sessão virtual de 09.12.2020, em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão virtual de 10.11.2020, sem que tenha havido pedido de retirada de pauta de sustentação oral quando da intimação da inclusão em pauta em 20.10.2020, motivo pelo qual o Desembargador que pediu vista apresentou seu voto em sessão virtual de 09.12.2020, não cabendo o pedido de sustentação oral nessa ocasião.

Ademais, a alegação fica prejudicada em face do acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração: parcialmente providos, com efeito infringente, para corrigir o erro material e manter a sentença quanto à concessão da aposentadoria, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, determinando a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472290v10 e do código CRC 5cad2140.Informações adicionais da assinatura:
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5007251-42.2018.4.04.7004
40002472290.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007251-42.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENEDITO ANTONIO ALVES NETO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, todavia isto se admite em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que serão acolhidos para alterar o resultado do julgamento embargado.

3. Constatado erro material no voto condutor, cabível o provimento dos embargos para integrar o julgado, eliminando-se a incongruência.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472291v3 e do código CRC 7de2b268.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:11:43


5007251-42.2018.4.04.7004
40002472291 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5007251-42.2018.4.04.7004/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BENEDITO ANTONIO ALVES NETO (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM BONFIM DOS SANTOS (OAB PR059224)

ADVOGADO: MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB PR056528)

ADVOGADO: LÁZARA CRISTINA DA SILVA (OAB PR037105)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:48.

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