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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000112-84.2020.4.04.7031

Data da publicação: 14/05/2021 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000112-84.2020.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000112-84.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MAURO LUIS PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que decidiu, mantendo a sentença de improcedência do pedido, negar provimento à apelação.

Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão, pois ao contrário dos parâmetros destacados na fundamentação, esta E. Turma, transcreveu parte da sentença de primeiro grau, que replica o laudo pericial produzido neste feito e afirma ao final que o laudo é suficiente para que o juízo possa decidir, não havendo necessidade de nova perícia. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.

O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6):

Benefício Assistencial

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06.07.2011, e nº 12.470, de 31.08.2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Alterações legislativas recentes, pelas Leis nº Lei nº 13.146, de 2015, nº 13.846, de 2019, e nº 13.982, de 2020, deram nova redação ao artigo 20, incluíram o artigo 20-A:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 2º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I - o grau de instrução e o nível educacional e cultural do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II - a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III - a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

(...)

Caso Concreto

Na hipótese vertente, a parte autora busca o pagamento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais referentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica e social.

Da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Franco Mattos e Silva, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A prova pericial produzida (evento nº 35) informou que a autora apresenta F41.1 - Ansiedade generalizada; F79 - Retardo mental não especificado (mais brando que o leve). Contudo, apesar das queixas alegadas, não ficou comprovada incapacidade atual nem na data do requerimento administrativo, conforme conclusão que abaixo transcrevo:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: .
A parte autora apresenta funcionamento psíquico compatível com o labor.
CONSIDERAÇÕES:
A parte autora está CAPAZ.
Em DER e após não há configuração de incapacidade.
A parte autora é portadora de CID 10 F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada) O transtorno de ansiedade generalizado ocorre em que o aspecto essencial é a ansiedade,a qual é generalizada e persistente, mas não restrita ou mesmo fortemente predominante em qualquer circunstância ambiental em particular. Os sintomas dominantes são altamente variáveis, mas comumente há queixas constantes de sentimento de nervosismo, tremores, tensão muscular, sudorese, sensação de cabeça leve, palpitações,tonturas. Medos que o paciente ou um parente irá logo adoecer ou sofrer um acidente é comum, além de uma grande variedade de preocupações.
E apresenta um quadro cognitivo leve, que não é compatível com CID 10 F71 (retardo mental moderado).
Observa-se que esses quadros de retardo, quadros cognitivos por DEFINIÇÃO se estabilizam ainda na infância. Com a presença deste quadro autor apresenta atualmente (já na terceira idade), capacidade cognitiva inferior a um retardo mental leve, assim não há como ser um retardo mental moderado.
Autor, consegue se orientar muito bem, temporo espacialmente, apresenta pensamento organizado, boa memória, rapido processamento de informações e não faz sentido afirmar que tem um quadro de retardo mental significativo.
Há um discreto rebaixamento cognitivo, mas que nem de longe chega ao ponto de um retardo moderado, ainda é importante destacar que após 50 anos de idade há uma queda cognitiva natural (mais acelerada ainda em quadros de retardo) e autor vem em ato pericial com 67 anos e ainda mesmo assim, não se entende que atualmente seja próximo a um retardo moderado.
Com isto, não há configuração que autor não possa exercer atividades genéricas e sem maior complexidade, assim como acaba exercendo em sua casa atualmente, nem outras atividades que descreve já ter exercido.
Os dados de entrevista não denotam gravidade ou intensidade.
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) não indicam descompensação e nem restrições importantes, de modo que é compatível com o desenvolvimento de suas atividades laborais.
Os atestados médicos não comprovam incapacidade. Não há o quadro afirmado em atestado.
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam gravidade, não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
Não comprova incapacidade por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, nem que tipo de condutas foram tomadas, nem que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem incapacidade ou restrições pela psiquiatria.
.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em sua contestação (evento 39), o INSS requereu a improcedência do pedido, visto que o laudo pericial atestou a capacidade da parte autora, não se enquadrando, portanto, nos requisitos para o BPC do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.

A parte autora, devidamente intimada, manifestou sua discordância no evento nº 43. Em suma, alegou que o laudo não reflete sua real condição e que as doenças apresentadas e os documentos constantes dos autos comprovam a sua incapacidade. Sustentou que a perícia não observou os moldes estabelecidos pelo novo conceito de pessoa portadora de deficiência, baseado nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, nos termos do artigo 16 do Decreto 6.217/2007, além de ter destacado suas condições pessoais e sociais, como idade, escolaridade e experiência profissional. Assim, requereu a realização de perícia biopsicossocial, consistente em uma nova avaliação médico pericial.

Embora a parte autora insurja-se contra a conclusão obtida, pois lhe pareceu desfavorável, não verifico no laudo pericial qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que o perito respondeu satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados e necessários para o deslinde do feito, bem como analisou todos os documentos médicos constantes dos autos.

Saliento que em processos previdenciários em que se investiga a capacidade da parte autora para o trabalho, a produção da prova técnica por profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico se reveste de primordial importância, proporcionando uma análise imparcial da situação médica em debate.

Isso porque, normalmente, encontram-se nos autos documentos médicos apresentados pelas partes com opiniões contrapostas acerca da capacidade laboral. No caso dos autos, tem-se de um lado os documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora e, de outro, a conclusão do médico perito do INSS quanto a inexistência atual de incapacidade.

Os atestados e laudos produzidos unilateralmente por profissionais da confiança da parte autora não possuem o mesmo valor probatório da perícia judicial, produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a parte autora foi examinada por profissional médico, equidistante dos interesses das partes e de plena confiança do juízo, de modo que sua conclusão deve prevalecer no caso concreto.

A admissão de nova perícia só se justificaria na hipótese prevista no art. 480 do CPC/2015, porém não é o caso dos autos pois a matéria está suficientemente esclarecida, não havendo dissonância com os parâmetros fixados no artigo 16 do Decreto nº 6.214/07, bem como com o artigo 473 do CPC, motivo pelo qual indefiro os requerimentos formulados.

As condições sociais e pessoais da parte autora, tais como idade, escolaridade e experiência profissional, são aspectos sempre observados pelo perito judicial e pelo Juízo, mas são critérios adicionais para a concessão de benefícios por incapacidade, aplicáveis quando existente alguma limitação incapacitante de ordem física e patológica, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora permanece apta a desempenhar suas atividades habituais.

A alegação de que o perito realizou uma análise superficial dos documentos apresentados e da situação da parte autora não está pautada em nenhum elemento de ordem objetiva.

Destaca-se que o perito não está obrigado a fazer uma análise descritiva de cada documento apresentado pela parte autora nem a responder aos quesitos de forma prolixa. O expert nomeado para a realização da perícia é de confiança deste Juízo, sendo experiente na realização de perícias judiciais. Não há razões para se desconfiar que ele não tenha desempenhado seu mister de forma escorreita, dedicando a devida atenção.

Assim, como a autora permanece capacitada para exercer atividades laborativas, inclusive as que ela exerceu anteriormente, não é possível afirmar que as enfermidades diagnosticadas constituam um impedimento físico que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, de modo que não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.

Após a juntada do laudo socioeconômico (evento 47), as partes foram intimadas (evento 48 e 49), tendo, posteriomente, apresentado as suas manifestações nos eventos 52 e 53.

Cumpre destacar que o laudo socioecômico reflete a situação atual do grupo familiar da parte autora, não havendo condição de a assistente social aferir a situação do grupo familiar em 2013, diante longo tempo decorrido.

Das condições socioeconômicas do núcleo familiar.

Conforme estabelecido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Ao julgar os processos Rcl 4.374/PE, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal concluiu que esse critério legal objetivo sofreu processo de inconstitucionalização, em razão da defasagem decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o que levou a declaração de sua inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, a fim de abranger outras situações que vinham ficando à margem da proteção assistencial.

A partir disso, sedimentou-se o entendimento de que, o parâmetro legal (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização decidiu:

O STF orientou sua jurisprudência no sentido de que considerar inconstitucional, por progressividade legislativa, o critério, já defasado na realidade hodierna, de ¼ de salário mínimo per capita para definir o conceito de miserabilidade. 5. Após o mencionado julgamento, o conceito de miserabilidade deve ser entendido sob configuração ampla, envolvendo o cotejo dos vários aspectos sociais em que está inserido o núcleo familiar, sobretudo a sua vulnerabilidade. Além disso, em qualquer caso, a percepção superior de renda superior a ¼ de salário per capita não mais pode ser como critério limitador do benefício (PEDILEF 50420636920114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 05/12/2014 pág. 148/235).

Essa orientação foi positivada através do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que incluiu o § 11 no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), passando a dispor expressamente: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".

Sendo assim, adota-se o parâmetro previsto na Lei 8.742/93 como referencial objetivo para aferição da existência de risco social que justifique intervenção assistencial pelo Estado, sem prejuízo de admitir outras formas de demonstração da vulnerabilidade social quando a renda familiar per capita superar o valor estabelecido.

Anoto que o conceito de família, para os fins do benefício em tela, segundo o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, com alteração dada pela Lei nº 12.435/2011, abrange o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

No caso concreto, a verificação socioeconômica realizada (evento nº 47 - VERIF2) informou que, na mesma residência, moram a sua irmã (MARIA LUCIA PEREIRA (D.N. 25/02/1952 - 68 anos) e seus irmãos MOACIR PEREIRA (D.N. 09/08/1955 64 anos) e MAURICIO LUIZ PEREIRA (D.N. 10/01/1961- 59 anos).

É importante esclarecer a extensão da expressão 'solteiros' utilizada pelo legislador. À toda evidência, não se pode importar o conteúdo técnico que essa palavra tem no Direito Civil, já que isso resultaria em tratar de forma diferenciada os diversos tipos de família reconhecidos no art. 226, §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição Federal, afrontando a isonomia (art. 5º, caput, da CF) sem que exista um critério válido de discrímen.

Em outras palavras, utilizando-se o conceito jurídico de 'solteiro', o filho que dissolveu uma união estável, sendo formalmente solteiro, seria contado como membro do grupo; já o que dissolveu um casamento, por ser divorciado, não. Isso resultaria em tratamento desigual para situações semelhantes sem qualquer justificativa para tanto.

Entretanto, atento à finalidade da norma, tenho que não se deve considerar como membro da família, em todos os casos, o filho ou enteado divorciado ou que desfez uma união estável e volta a morar com os pais. É importante observar, em especial, se ele retornou com ou sem filhos, lembrando que a Constituição também considera como entidade familiar aquela chamada de monoparental (art. 226, § 4º); se a estadia tem aparência de provisória ou não; se é ele quem está sustentando os pais ou vice-versa; de quem é a casa em que residem, etc.

Muito embora seja divorciado, não há como afastar o Sr. MAURICIO LUIZ PEREIRA como integrante do grupo familiar, visto que voltou a residir com seus irmãos de forma definitiva, além de ser um dos provedores da subsistência da parte autora.

A subsistência da parte autora vem sendo mantida através dos benefícios previdenciários recebidos pela sua irmã MARIA LUCIA PEREIRA, no valor de R$ 3.354,11, pelo seu irmão MAURICIO LUIZ PEREIRA, no valor de R$ 2.823,69 e pelo BPC recebido pelo seu irmão MOACIR PEREIRA, no valor equivalente a um salário-mínimo, conforme telas INFBENs colacionadas no evento 52 (OUT5).

No caso dos autos, não devem ser computados no cálculo da renda per capita o benefício BPC à Pessoa Portadora de Deficiência, no valor do salário mínimo recebido por MOACIR PEREIRA, irmão da autora, e consequentemente seu beneficiário, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência.

Conforme a jurisprudência dominante da 4ª Região e das Turmas Recursais do Paraná, excluem-se do cálculo da renda per capita todos os benefícios de valor mínimo concedidos a maiores de 65 anos ou incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial. O fundamento desse posicionamento é o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, por aplicação direta ou analógica, e o fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar (Precedentes: 1ªTR/PR, RCI 5007967-85.2012.404.7002, Rel. Juiz Gerson Luz Rocha; 1ªTR/PR, RCI 2009.70.57.001899-1, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris; TRU/4ªR, IUJEF 2007.70.51.006794-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva).

Assim, dividida a renda computável (R$ 6.177,80) pelos integrantes do grupo familiar obtém-se um valor per capita que supera o parâmetro acima mencionado.

Outrossim, a partir do registro fotográfico e das informações trazidas pelo laudo de constatação, embora seja possível constatar que o autor viva em situação socioeconômica modesta, não se verifica a existência de vulnerabilidade social a ser amparada pelo benefício pretendido.

Assim, como não preenche os requisitos cumulativos do art. 20 da Lei 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.

A parte autora apela, aduz que deve ser feita nova perícia médica.

Esta Corte tem decidido que, quando suficientes as informações contidas no laudo pericial, não se faz necessária a realização de nova perícia médica, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O artigo 12 da Lei n. 10.259/01 não exige especialista para elaboração de laudo técnico. Os quesitos respondidos pelo Sr. Perito restaram devidamente esclarecidos e as respostas se mostraram coerentes, conclusivas e hábeis à formação da convicção do magistrado acerca da ausência de doença incapacitante. 3. Não há necessidade de designação de nova perícia quando o Juízo concluir pela suficiência de provas para julgar a causa. 4. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC5020028-66.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, 30.11.2017) - grifado.

No caso em tela, há no laudo pericial informações suficientes para que o Juízo possa decidir corretamente, pois o perito responde todos os quesitos e esclarece todas as questões importantes para a solução do caso (ev. 35 - proc. originário).

Portanto, não restou comprovado a condição de pessoa com deficiência e que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477527v4 e do código CRC 56d405ee.Informações adicionais da assinatura:
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5000112-84.2020.4.04.7031
40002477527.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000112-84.2020.4.04.7031/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MAURO LUIS PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477528v3 e do código CRC 92605795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:59:32


5000112-84.2020.4.04.7031
40002477528 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5000112-84.2020.4.04.7031/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MAURO LUIS PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: BADRYED DA SILVA (OAB PR042071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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