
Apelação Cível Nº 5001055-87.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JUAREZ SEVERINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 158):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição no acórdão, pois que, a seu juízo, deixara de analisar as condições sociais do segurado.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 158):
(...)
Caso Concreto
A parte autora, segurada, conforme se declara, nascida em 22.01.1961, residente e domiciliada em São Jorge Do Patrocínio/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
Teve a bem o Juízo a quo julgar improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa.
Da sentença apela a parte autora, dizendo, na substância, que os documentos médicos juntados ao autos demonstram a incapacidade laborativa.
Em primeiro lugar, ressalte-se, que em casos como o dos autos, envolvendo a questão benefícios por incapacidade, via de regra, firma o magistrado sua convicção, respeito à incapacidade, por meio de prova técnica, de mister ao deslinde da controvérsia.
Atendendo-se ao conteúdo do laudo judicial (ev. 98), realizado em 24.04.2019, é possível verificar que concluíra o experto pela ausência de incapacidade:
Sentir reiterado em laudo complementar (ev. 132):
É ver, pois, que há capacidade para o labor desde que observadas as recomendações médicas:
Por fim, o experto observou que se trata de situação clinicamente estável:
Tenho, portanto, que a sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Por maneira que razão não vejo para modificar o julgado, mesmo porque o experto, após anamnese, exame físico, análise dos exames e atestados médicos trazidos pelo autor, concluiu pela inexistência da incapacidade.
É de notar que doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela.
De outra parte, cabe ponderar que o fato de o laudo pericial apontar para conclusão diversa dos médicos responsáveis pelo tratamento do segurado ou do perito do INSS obviamente não enseja, por si só, a realização de prova testemunhal ou nova perícia e nem implica desqualificação da perícia realizada ou mesmo a sua complementação, destacadamente quando as questões relativas à capacidade laborativa e ao quadro de saúde foram de forma técnica expressamente avaliadas e respondidas pelo perito judicial, o qual materializou suas conclusões de modo coerente e consistente. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade da parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente sua posição imparcial e equidistante delas.
É de ver, ainda, que o objetivo principal da perícia não é corroborar os exames e atestados dos médicos particulares, mas evidentemente a avaliação da condição do segurado para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como se pretender desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente a substância e conteúdo dele. A mera existência de doença não, necessariamente, importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o nível de gravidade daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa habitual, ainda que com certa dificuldade ou restrição, caso dos autos.
Por fim, a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial.
Assim que, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
No caso versado, em laudo complementar (ev. 132), o experto é expresso na confirmação da capacidade laborativa da parte autora:
(...)
Portanto, embora a parte autora seja portadora de patologias da coluna vertebral, o que foi observado, tanto no exame clínico como nos exames trazidos à perícia, é que trata-se de uma condição diagnosticada em 2014 e que mostra-se clinicamente estável sem tratamento;
Desta forma, entende-se que possa trabalhar desde que observe as recomendações médicas para prevenção de exacerbação dos quadros álgicos; quais sejam, por meio de fisioterapia para reequilíbrio postural e exercícios físicos para fortalecimento muscular (que protegem e evitam sobrecarga no segmento da coluna afetados pela doença);
De modo que a existência da patologia não tem o condão de - conjugada com as condições pessoais da parte autora - indicar a incapacidade laborativa. Decisão neste sentido, em verdade, malferiria a lei de regência, que guarda, dentre os requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade, a existência desta, muito embora, em casos específicos, seja possível, constatada a incapacidade parcial, entender-se pela necessidade da aposentadoria por invalidez, tendo em conta as condições pessoais do segurado.
Veja-se, demais, que não obstante a bem elaborada tese autoral, o experto não limitara a capacidade para o trabalho à atividade de camareira, havendo, inclusive, possibilidade de melhora do tratamento por ora empregado:
O embargante pretende, portanto, a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469987v7 e do código CRC e3892b1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:10:31
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Apelação Cível Nº 5001055-87.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JUAREZ SEVERINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469988v2 e do código CRC 61e18e7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:10:32
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5001055-87.2021.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: JUAREZ SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO: ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.