
Apelação Cível Nº 5002110-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NAIR MARIA BOURSCHEID KAISER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 152 - ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois não se pronunciou a respeito dos laudos periciais presentes aos autos que "apontam que a recuperação da sua capacidade laboral está condicionada a realização de cirurgia, o que de per si basta para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laborativa...". Requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa (DCB em 21.06.2017).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 152 - RELVOTO2):
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar o INSS a estabelecer o benefício de auxílio-doença à parte requerente, de 11/11/2016 até 08/2021."
A parte autora sustenta que sua incapacidade laborativa restou demonstrada nos laudos periciais, ev. 58 e 69, e sua recuperação está condicionada à procedimento cirúrgico ao qual não está obrigada a se submeter. Requer sejam consideradas também as condições pessoais e sociais as quais inviabilizam a reabilitação.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Wesley Porfírio Borel, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. motivo pelo qual, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
A perícia judicial (ev. 58), realizada em 07.08.2019, a autora "apresentava em 2014 rotura do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo. Realizou cirurgia de reconstrução ligamentar neste joelho em 11 de novembro de 2016." O perito atesta que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária. Esclarece que "Pode haver estabilização e ou pode haver piora do quadro" , com possibilidade de retorno às atividades laborais em atividades que não demande grande esforço físico, "devendo evitar erguer peso excessivos."
Em complementação ao laudo anterior (ev. 69), de 21.11.2019, o perico ratifica a incapacidade parcial e temporária da parte autora para as atribuições de doméstica, com restrição para atividades que requeiram grande esforço físico e longas caminhadas. Sobre a patologia, esclarece que há possibilidade de se manter estável ou progredir:
Em nova manifestação (ev. 123), de 15.09.2020, o perito presta novas informações, sugerindo alternativas para a realização de atividades laborativas, na hipótese da paciente optar para não realizar intervenção cirúrgica:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
A perícia médica, em síntese, atesta a incapacidade laborativa parcial e temporária da parte autora para as atividades laborativas habituais. O perito esclarece que a demandante possui restrição a atividades que demandem grande esforço físico e para caminhadas de longa distância. Observa o expert que a moléstia pode se manter estável ou piorar. A avaliação de plano de cirurgia compete à paciente seu médico assistente, se for o caso.
Nesse contexto, concluo que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, conforme aferido pela perícia médica, ratificada em suas complementações.
O quadro da doença e a repercussão nas atividades laborativas habituais da autora foram detidamente avaliadas pelo expert. O perito atesta que independente de procedimento cirúrgico a incapacidade laborativa da laborativa é parcial e temporária. O laudo anota que a doença pode se estabilizar ou manifestar piora. Na hipótese de agravamento, a autora poderá formular novo requerimento de benefício perante a autarquia previdenciária.
Portanto, sem razão a autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Registre-se que a demandante poderá eventualmente pleitear prorrogação do benefício na via administrativa, acaso persistir a incapacidade laborativa ao término do período de benefício concedido no presente julgado (DCB fixada em 08/2021.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5002110-73.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NAIR MARIA BOURSCHEID KAISER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471735v2 e do código CRC bcd85c34.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5002110-73.2021.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NAIR MARIA BOURSCHEID KAISER
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 777, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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