
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005481-11.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 71):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de omissão quanto aos documentos produzidos no período de 24 meses anteriores ao óbito que foram considerados para comprovar união estável do casal, a teor do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. Outrossim, defende a existência de omissão no que tange à taxa de juros e correção monetária a partir da EC 113/2021 (ev. 77).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de Declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defende o embargante a existência de omissão quanto aos documentos produzidos no período de 24 meses anteriores ao óbito que foram considerados para comprovar união estável do casal, a teor do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
Comprovação de União Estável
É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.
Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Caso Concreto
O óbito de Valdomiro Leopoldo de Paulo, alegado companheiro da parte autora, ocorreu em 22.04.2021 (ev. 1 - OUT6).
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Julio Farah Neto, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
MOTIVAÇÃO.
A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados, independentemente do cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, I.
Assim, para a concessão, é necessária a prova da qualidade de segurado do de cujus quando do evento morte.
Os beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, relacionados no inciso I, do artigo 16, da citada Lei, são os cônjuges, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica de tais pessoas (§ 4º do artigo citado).
Em relação à qualidade de segurado do falecido, os documentos juntados à seq. 11.3 demonstram que o mesmo recebia aposentadoria por idade. Indene de dúvidas, portanto, sua qualidade de segurado.
A controvérsia cinge em relação à qualidade de companheira da autora com o falecido.
Pois bem! Aduziu a parte autora que conviveu com o falecido por mais de 20 anos.
Observa-se dos autos que há provas de que a parte autora teria, de fato, convivido com Valdomiro Leopoldo de Paulo.
À seq. 1.9 diversos documentos que constituem indícios de que a autora e o falecido conviviam juntos.
Os testemunhos colhidos, por seu turno, são consistentes. A prova oral foi coesa e harmônica com o conteúdo dos autos e entre si, sendo apta a corroborar e complementar a prova documental. Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial. As testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal.
Os testemunhos registrados em mídia digital foram convergentes ao confirmar que a parte autora e o falecido eram considerados casados perante a sociedade.
Há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento de que o de cujus mantinha sua qualidade de segurado, visto que era aposentado, e que convivia com a autora quando ocorreu o falecimento.
Assim, nos termos dos artigos 26, I, c/c 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, estando comprovada a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de depentende da autora com aquele, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, do Diploma Legal supracitado.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido inicial.
A qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
Cinge-se, pois, a controvérsia sobre a condição de dependente da parte autora na data do óbito do segurado.
As provas documentais apresentadas pela autora consistem nos seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência 01095/2005000194 onde consta endereço em comum com a Autora, datado em 2005 (ev. 1 - OUT9, p. 1); b) Situação dos Dados Cadastrais emitido pelo Ministério da Fazenda em nome do “de cujus” datado em 2007 (ev. 1 - OUT9, p. 2); c) Declaração de Residência firmada pela autora e reconhecido em cartório, declarando que a mesma reside com o “de cujus” e que possuía uma União Estável há seis anos, datado em 2007 (ev. 1 - OUT9, p. 3 e 4); d) Mandado de Intimação em nome da Autora, onde consta endereço em comum com o “de cujus” datado em 2010 (ev. 1 - OUT9, p. 5); e) Contrato de Seguro em nome da Autora onde consta endereço em comum com o “de cujus”, datado em 26/05/2014 (ev. 1 - OUT9, p. 6-8); f) Termo de Confissão de Divida em nome da Autora, onde consta o mesmo endereço do “de cujus”, datado em 2015 (ev. 1 - OUT9, p. 9); g) Projeto de investimento Pronaf Mais Alimentos para aquisição de “motor de Popa” junto ao Banco do Brasil, em nome da Autora e do “de cujus” onde consta endereço em comum, bem como o número de celular, datados em 23/08/2017 e 24/08/2017 (ev. 1 - OUT9, p. 10-13); h) Cadastro de Cliente do Mercado Nossa Senhora Aparecida, onde consta nome do “de cujus” juntamente com o da parte Autora, bem como o endereço em comum, datado em 26/04/2021 (ev. 1 - OUT9, p. 14); i) Cadastro de Cliente na Loja Casa de Pesca Tri-Campeão, onde consta nome do “de cujus” juntamente com o da parte Autora, datado em 26/04/2021 (ev. 1 - OUT9, p. 15); j) Cadastro de Cliente na Loja Casa do Construtor, onde consta nome do “de cujus” juntamente com o da parte Autora, bem como o endereço em comum, datado em 28/04/2021 (ev. 1 - OUT9, p. 16).
Foi produzida prova oral, em que foram ouvidas as declarações das testemunhas Jandira Carneiro, Décio Monteiro e Maria Malagutte Ferreira, vizinhos da autora, as quais foram uníssonas em corroborar conhecer o casal há mais de vinte anos. Ainda asseveraram que Alzira e Valdomiro viviam como se casados fossem na data do óbito, sendo vistos assim por toda a comunidade (ev. 41).
Não tendo o INSS logrado afastar o conteúdo das afirmações apresentadas pela prova oral, não há nada que impeça a sua valoração para a demonstração da existência de união firme e duradoura entre o segurado e a autora.
Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão, pois viviam como casados há mais de vinte anos, permanecendo juntos até o óbito do segurado.
De mais a mais, cumpre repisar que não seria necessária prova material para comprovar união estável, bastando prova testemunhal nesse sentido.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O simples fato de ter reprisado a desnecessidade de prova material para comprovar união estável, bastando prova testemunhal nesse sentido, demonstra o entendimento de que o artigo 22 do Decreto nº 3.048/99, no parágrafo 3º, no qual consta a exigência de três documentos para que fique comprovada a dependência serve para apenas nortear e facilitar a atividade administrativa, na medida em que o artigo 16, §4º, da Lei 8.213/91 não apresenta tal imposição para comprovar situação de dependência.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Alega ainda o INSS existência de omissão no acórdão, pois teria deixado de se manifestar acerca da correção do débito, remuneração do capital e compensação da mora, sob a ótica da Emenda Constitucional nº 113 de 08.12.2021, que promoveu alterações para os casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública.
No caso, a sentença proferida em 22.02.2022 foi de procedência, sendo mantida por esta instância, em sessão realizada em 29.06.2022, in verbis (ev. 70):
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Com efeito, a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos, para determinar a incidência da Selic a partir de 09.12.2021, como índice de correção monetária e juros moratórios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005481-11.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. SELIC. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, impõe-se a correção do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003460717v3 e do código CRC 5ebfede2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005481-11.2022.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA MARTINS FRANCHI
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO (OAB PR038754)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1824, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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