EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025068-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO SILVERIO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
II. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
III. No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração do INSS a fim de sanar omissão no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para fins de presquestionamento, mantendo-se inalterado o mérito de procedência da ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199867v3 e, se solicitado, do código CRC 906B53CE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025068-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO SILVERIO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
No presente feito, opostos embargos de declaração pelo INSS contra acórdão unânime desta Colenda Turma, que decidiu negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Foi interposto recurso especial pela Autarquia, que restou admitido e provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com a devolução dos autos a este Tribunal para a realização de novo julgamento, com manifestação acerca da omissão apontada.
É o breve relatório.
VOTO
Foi determinada a manifestação desta 5ª Turma acerca da necessidade de comprovação do desemprego por meio do devido registro no Ministério do Trabalho e Previdência social, para fins de extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Passo a suprir a referida omissão.
Da situação de desemprego
A autarquia previdenciária argumenta que a falecida já havia perdido a qualidade de segurada por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 12/1990. Sem razão, contudo.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A prova dos autos indica que a finada não teve outro vínculo laboral após o período em que trabalhou até 12/1990, no SENAC, fato corroborado pelo extrato do CNIS da de cujus constando esta data como término do seu último contrato de trabalho (evento 1 - out5).
Além do mais, ao menos duas das testemunhas confirmaram que a finada trabalhou por último em um colégio.
É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
No âmbito desta Corte, os recentes julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).
Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)
Assim, considerando que o último vínculo empregatício da de cujus encerrou-se em 12/1990, bem como o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que a mesma mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito ocorrido em 26/01/1992, não assistindo razão ao INSS.
Conclusão
Portanto, os embargos de declaração interpostos pelo INSS devem ser providos para sanar as omissões constantes na fundamentação do voto e para fins de presquestionamento, mantendo-se, entretanto, o mérito de procedência da ação.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, para fins de presquestionamento, mantendo-se inalterado o mérito de procedência da ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025068-63.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004371420148160104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO SILVERIO |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA FINS DE PRESQUESTIONAMENTO, MANTENDO-SE INALTERADO O MÉRITO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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