D.E. Publicado em 05/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013352-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | JORACY GALLINA LAPORTA |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192713v6 e, se solicitado, do código CRC 92F7FC66. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013352-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | JORACY GALLINA LAPORTA |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
5. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
6. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
A autora alega a existência de omissão no acórdão, uma vez que não foi apreciado o fato de que o tempo de serviço exercido gratuitamente no cargo de vereador pode ser computado para fins de aposentadoria, bem como com relação à exclusão do tempo de serviço de 01/11/1980 a 31/12/1984, do termo inicial da carência e da possibilidade de se contar para a carência o período de auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Sobre as alegadas omissões, assevero que a lei processual civil dispõe e a jurisprudência entende que o julgador, monocrático ou colegiado, de primeira ou segunda instância, não é órgão de consulta. Portanto, não está obrigado a manifestar-se sobre questões que julgue irrelevantes à solução da lide. De igual maneira, em face do princípio do livre convencimento motivado, que norteia a ação do juiz no processo civil brasileiro, o órgão não está limitado aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco obrigado a responder um a um todos os seus argumentos. A respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a contradição apontada, resultam não acolhidos os embargos declaratórios.
2. Explicitada no acórdão embargado a fundamentação suficiente e coerente para solucionar o pedido e não estando o Juiz obrigado a enfrentar um a um os fundamentos legais invocados pelo recorrente, não se acolhe a pretensão aclaratória.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.04.00.032560-0, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2010)
Admite-se, pois, a rejeição implícita de tese jurídica quando a decisão embargada estiver evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
Já a inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No mais, verifica-se a inexistência das omissões e contradições alegadas. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:
Da pensão por morte
O óbito de Jaime Laporta ocorreu em 14/12/2004 (fl. 41).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que era esposa do de cujus, conforme faz prova a certidão de casamento juntada à fl. 58.
Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento do óbito, pois ele já teria atingido a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
No presente caso, observo que o "de cujus" preencheu o requisito etário, 65 (sessenta e cinco) anos, em 24/08/2004, porquanto nascido em 24/08/1939. O requerimento administrativo foi efetuado em 31/08/2004 (fl.98).
Dessa forma, o finado deveria ter comprovado o recolhimento de contribuições no período de 138 meses, desde que anteriores ao implemento do requisito etário. Caso o demandante não possua o número mínimo de contribuições na data do implemento do requisito etário, deve ser observada a exigência da tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Conforme prova juntada pela própria Autarquia Previdenciária, o finado efetuou 118 contribuições, tendo o seu último vínculo empregatício encerrado em 03/1988, como taxista (fl.78).
A controvérsia está limitada ao reconhecimento dos tempos de serviço urbanos exercido pelo finado como:
- Vereador do Município Jaguapitã, no período de 01/02/1977 a 31/01/1983, e
- Taxista autônomo, de 1988 até 05/1990.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E CARGO EM COMISSÃO
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Entretanto, ocorre que, considerando firme posição da Turma, respaldada em precedente da 3.ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991, e pelo §1° do art. 55 da Lei n° 8.213, de 1991.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana.
2. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.
4. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, tem-se que a Lei nº 3.807/60, antiga Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. Na legislação posterior ocorreu da mesma forma.
5. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios.
6. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios.
7. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
8. Comprovado o exercício de atividade urbana, na condição de servidor público ocupante de cargo em comissão e vereador, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.70.04.005172-2, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/10/2009)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 2009.71.99.005481-7, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 02/12/2010)
Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
No caso, levando em conta a não comprovação das respectivas contribuições, não há como se considerar, pois, o tempo de serviço relativamente ao período anterior à edição da Lei n. 10.887, de 2004.
No caso, restou comprovado que o autor exerceu mandato de vereador na Câmara Municipal de Vereadores de Jaguapitã/PR, nos períodos de 01/02/1977 a 31/01/1983 (fl. 56) e que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias nos respectivos períodos. Desse modo, correta a sentença ao não considerar como tempo de serviço o exercício do mandato de vereador, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Para fazer prova do exercício de atividade urbana pelo de cujus, a autora instruiu sua peça inicial, com os seguintes documentos:
a) cópia da CTPS do finado, com período de 01/05/1979 a 01/11/1979, como vendedor (fl. 43);
b) registro de inscrição do finado como motorista autônomo, em 17/09/68 (fl. 43);
c) cópia da carteira da Câmara Municipal do Paraná, em nome do finado, no cargo de vereador até 31/01/83 (fl. 44);
d) cópia da carteira profissional com registro de motorista autônomo, com validade nos anos de 1974, 1976, 1988 e 1990 (fl. 45);
e) cópia de identidade do finado emitida pelo poder legislativo municipal em nome do "de cujus", no cargo de vereador, válido até 31/01/1981 (fls. 47/48);
f) cópia da carteira profissional com registro de motorista autônomo, com validade nos anos de 1980, 1981,1982, 1984, 1985, 1986 e 1988 (fl. 50);
g) Certidão da Prefeitura Municipal de Jaguapitã, certificando que o "de cujus" exerceu suas atividades como taxista nesta cidade nos anos de 1969, 1973 a 1979 (fl. 54).
h) Certidão da Câmara Municipal de Jaguapitã, certificando que o finado exerceu mandato de Vereador do Município, no período de 01/02/1977 a 31/01/1983 (fl. 56).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas José do Amaral, Jazon e Marilda, as quais afirmaram, de forma vaga e imprecisa, o exercício de atividades de taxista e de Vereador pelo finado.
Em seu depoimento pessoal a autora Joracy Gallina Laporta referiu que:
"seu marido exerceu atividade como motorista de taxi; que não se recorda a época em que ele trabalhou nesta atividade; que sabe apenas que ele trabalhou durante muitos anos como motorista de taxi; que naquele período seu marido recolhia contribuição previdenciária; que naquele período seu marido também exerceu mandato eletivo como vereador durante seis anos; que afirma que o período de trabalho como motorista de taxi foi superior a seis anos."(fl. 115).
A testemunha José do Amaral Zacardi, por sua vez, afirmou que:
"conheceu o marido da autora Jayme; que conheceu Jayme por volta do ano se 1960; que na época Jayme era barbeiro; que ele trabalhou nesta atividade por cerca de oito ou dez anos; que depois ele passou a trabalhar como taxista aqui nesta cidade; que acredita que Jayme trabalhou como taxista durante o período de mais ou menos vinte anos; que no período que ele trabalhava como taxista, também exerceu mandato como vereador; que o depoente também exerceu o cargo de vereador no mesmo período; que o mandato de 1977 a 1982; que no período de 1970 a 1973 fez um curso junto como o Jayme na UEL e naquela época ele dizia que contribuía para a previdência social; que não lembra de Jayme ter recebido benefício por doença ou acidente."(fl. 116).
A testemunha Jazon Andrade Santana, também declarou que:
"conhece a autora desde 1970; que o marido da autora o depoente conheceu antes; que o marido da autora se chama Jayme Laporta, pessoa que conheceu na década de sessenta; que na época que conheceu Jayme Laporta ele já trabalhava de taxista; que ele trabalhava em ponto na rodoviária desta cidade; que ele sempre foi taxista, mas o depoente não sabe por quanto tempo ele exerceu esta atividade; que naquele período Jayme exerceu cargo de vereador durante seis anos; que depois do término do mandato Jayme ainda continuou trabalhando como taxista; que não chegou a conversar com Jayme sobre contribuições previdenciárias."(fl. 117).
A testemunha Marilda Pincelli de Souza disse que:
"conhece a autora desde 1965, que conheceu o marido da autora na mesma época; que o marido da autora era Jayme Laporta; que na época em que os conheceu Jayme já trabalhava como taxista; que Jayme tinha ponto perto da praça; que ao que se recorda ele trabalhou nesta atividade até 1985/1990; que naquele tempo o Jayme também foi vereador; que ele foi vereador por um mandato quando o Gorzoni era prefeito; que no período em que exerceu cargo de vereador não deixou de trabalhar como taxista. (fl. 118).
De mais a mais, como bem analisado pela sentença, o finado Jayme em sua própria declaração prestada ao INSS informou que encerrou as atividades de motorista autônomo em março/1988, por problemas de saúde e que também tinha encerrado os recolhimentos nesta data (fl. 140).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 14/12/2004, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 03/1988, como taxista (fl.78), não tendo vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não fazem jus a dependente à pensão por morte pretendida.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Ressalte-se, ainda, há jurisprudência no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos arts. 11, VII e §1º, 55, §3º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91, nos termos das razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013352-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012384720118160099
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JORACY GALLINA LAPORTA |
ADVOGADO | : | Elvio Flavio de Freitas Leonardi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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