
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014251-52.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (ev. 143):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 STF. TEMA 905 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, sendo calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem ser aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009, a partir de quando serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de contradição no acórdão em relação aos juros de mora, pois determinou sua incidência a partir da citação, embora a DER tenha sido reafirmada para data posterior à citação. Requer que o acórdão seja adequado ao entendimento do STJ no julgamento do Tema 995 e, ainda, o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
A parte autora foi intimada acerca da oposição dos embargos, apresentado contrarrazões (ev. 153).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, até a data deste julgamento, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14.12.2009 - data em que a parte autora completou 25 anos de atividade especial, atendendo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial -, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/08/1983 | 26/07/1984 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 26 dias | 12 |
2 | - | 29/10/1984 | 06/12/1984 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 8 dias | 3 |
3 | - | 07/12/1984 | 28/02/1997 | 1.00 | 12 anos, 2 meses e 24 dias | 146 |
4 | - | 01/03/1997 | 23/06/2008 | 1.00 | 11 anos, 3 meses e 23 dias | 136 |
5 | - | 06/08/2009 | 14/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 9 dias | 5 |
Soma total | 25 anos, 0 meses e 0 dias | 302 |
Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
Quanto aos juros de mora, tendo sido a DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 17.6.2011, os juros de mora incidirão a partir da citação.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora, devem ser mantidos conforme estabelecido no acórdão:
Em consulta aos autos, verifico equívoco no voto em relação à data do ajuizamento da ação. Com efeito, 17.6.2011 correspondente à data de cadastramento eletrônico de processo físico no sistema eproc, tendo sido a ação ajuizada, na realidade, em 3.11.2008 (ev. 2 - capa1):
Nesse contexto, há contrariedade, devendo a decisão deve ser adequada aos parâmetros estabelecidos no julgamento do Tema 995/STJ.
Assim, tendo sido a ação foi ajuizada em 3.11.2008, e reafirmada a DER para 14.2.2009, data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos para sanar a contrariedade apontada esclarecendo que, tendo sido a ação foi ajuizada em 3.11.2008 e reafirmada a DER para 14.2.2009, data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478896v5 e do código CRC c0ccb879.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5014251-52.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478897v3 e do código CRC 9f6d53ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014251-52.2011.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: GILBERTO ELIAS PRESTES
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1105, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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