
Apelação Cível Nº 5065294-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: ANTONIO CESAR DAMIAN (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por negar provimento à apelação da parte autora, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a revisão do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
Alega a parte autora que o acórdão incorreu em contradição ao não conhecer do recurso e do INSS e dar-lhe parcial procedência e, ainda, ao deixar de majorar a verba honorária.
Alega o INSS que o acórdão deve ser esclarecido quanto à fixação dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
No caso dos autos, verifica-se que o INSS interpôs recurso "apresentando a evolução histórica a legislação previdenciária quanto ao reconhecimento das atividades especiais. Argumentou, ainda, acerca da aposentadoria proporcional e a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário".
Conforme fundamentado em análise preliminar, a apelação da autarquia não foi conhecida quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial, por ausência de impugnação específica, restando a análise do apelo quanto à concessão de aposentadoria proporcional, a aplicação do fator previdenciário e ao cálculo da renda mensal inicial determinados em sentença.
Assim, em relação à parte do recurso em que não houve impugnação específica, não houve análise das fundamentações genéricas. Todavia, não há qualquer impedimento na análise da parte do recurso que preencheu os requisitos de admissibilidade.
Não há, portanto, a contradição alegada pela parte autora na decisão recorrida.
Todavia, observa-se que há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não consta no acórdão o entendimento acerca da majoração da verba, passando a integrar na decisão o seguinte:
"Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto".
Nesse sentido, uma vez dado parcial provimento ao apelo do INSS, no ponto em que se conheceu do recurso, e adequados os critérios de atualização monetária, correta a conclusão do acórdão acerca do diferimento da majoração da verba honorária para momento posterior ao julgamento do tema 1059 do STJ.
Assim, sanada a obscuridade apontada pelo INSS, acolhendo-se em parte seus embargos de declaração, tendo em vista a necessidade de julgamento do Tema 1059, pelo STJ, para fins de determinação da majoração ou não dos honorários advocatícios fixados.
Por outro lado, não havendo a contradição apontada pela parte autora, devem ser rejeitados os embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
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Apelação Cível Nº 5065294-43.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: ANTONIO CESAR DAMIAN (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DIFERIDA. TEMA 1059 DO STJ.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Não havendo a contradição apontada, os embargos devem ser rejeitados.
4. Considerando a pendência de julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, resta diferida a majoração da verba honorária devida pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Apelação Cível Nº 5065294-43.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ANTONIO CESAR DAMIAN (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 145, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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