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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003015-12.2016.4.04.7200

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 5003015-12.2016.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003015-12.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra julgado desta Turma que assim decidiu quanto à readequação do benefício aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, verbis:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). ADEQUAÇÃO EX OFFÍCIO.

1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, em 08/09/2010, em sede de repercussão geral, decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto de pagamento do Regime Geral de Previdência Social e concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, não representa aumento ou reajuste, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito e apenas garante readequação dos valores de pagamento aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um teto previdenciário constitui elemento condicionante externo e posterior ao cálculo da renda mensal, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.

2. Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto para fins de pagamento. Constatada a limitação ao teto do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 (ou de normas correlatas dos decretos anteriores), para cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/1991, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT) disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e normas correlatas dos decretos anteriores) bem como a revisão do art. 58 do ADCT, devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, ou seja nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.

3. A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), pelo Egrégio STF em 20/09/2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das condenações previdenciárias (natureza não-tributária) impostas à Fazenda Pública. Nessa linha, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados naquele julgado. Adequação ex offício quanto aos consectários.

Sustenta o INSS que a decisão determinou a adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com a aplicação do que decidido pelo STF no RE 564354 ao benefício em debate, que foi concedido antes da Constituição de 1988. Contudo, as referidas Emendas se referem expressa e tão somente aos "benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal" (art. 14, da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/2003). Logo, tal decisão trata somente dos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de 1988. Sustenta, ainda, que ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas.

Assim, requer sejam sanadas as omissões para modificação do acórdão embargado.

Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante aponta contradição no ponto em que decidiu que a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011.

A questão da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e o STJ, ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), firmou a seguinte tese:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021, com trânsito em julgado em 24/08/2021.

Saliento, que alteração jurisprudencial posterior ao julgamento embargado, ainda que emanada do STF em precedente vinculante, não configura hipótese legal de acolhimento de embargos declaratórios. Todavia, tendo presente o sistema recursal vigente e o instituto da retratação, onde convergem economia, celeridade e segurança jurídica, há que se admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior, em casos concretos em que importe para os declaratórios exclusivamente a questão de direito discutida. Isto em virtude dos princípios processuais aludidos e da previsão legislativa do também aludido instituto da retratação.

Assim, em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação (22/02/2016), pelo que merece prosperar o recurso quanto ao ponto.

Quanto as demais alegações, resta evidenciado que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso.

As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (ev25-RELVOTO2), de que se extrai o seguinte trecho relevante:

Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003.

A discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica, a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior, surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).

Também é de se esclarecer que a hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE.

Naquele julgado, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou entendimento a respeito do tema, assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Além disso, ressalto que o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação da tese do julgado que permita algum tratamento diferenciado em razão da data da concessão do benefício. Ao contrário, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595/RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 930), o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios deferidos no período de 05/10/1988 a 05/04/1991 - período este conhecido como 'buraco negro'. Eis a ementa do julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´ S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'.

(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

Ante o exposto, entendo que a possibilidade de readequação, ou não, do valor de pagamento do benefício, com aproveitamento do excesso desprezado numa limitação anterior para pagamento na limitação posterior, não comporta mais discussão uma vez que o Excelso Pretório, ao julgar o RE 564.354/SE, assentiu com a possibilidade jurídica de tal readequação para os benefícios do RGPS, mesmo aqueles concedidos antes das já referidas emendas constitucionais.

Assim, considerando que o STF, no julgamento do referido extraordinário, não impôs qualquer limitação temporal em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), consigno meu entendimento de que inexiste fundamento para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no art. 145 da Lei n. 8.213/91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de 'buraco negro', diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. Também inexiste óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, os quais, ao instituírem o chamado 'índice teto', determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor.

Neste sentido também se assentou a hodierna jurisprudência deste Regional, a qual, filiada ao entendimento do STF, sedimentou-se no sentido de viabilidade jurídica da tese, conforme se extrai dos entendimentos inscritos nos seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).

Além disso, é de ressaltar que a questão de direito restou incontroversa, uma vez que o próprio INSS (mediante a edição da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30/08/2011, publicada no D.O.U de 01/09/2011) reconheceu administrativamente o direito dos segurados à readequação do limite de pagamento daqueles benefícios do RGPS que tiveram limitação quando da concessão, de modo a adequá-los, no que tange ao limite de pagamento, às alterações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão/readequação dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas devidas.

Entretanto, apesar do antes exposto, o INSS insurge-se contra o presente julgado, sustentando ser impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento do RE 564.354/SE aos benefícios previdenciários concedidos em data anterior ao advento da Constituição Federal do 1988.

Com efeito, em razão do caso em tela tratar de benefício concedido sob a égide de sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988 (NB 42/078.148.050-7 com DIB em 01/03/1984) entendo ser importante tecer algumas considerações adicionais acerca do tema.

Inicialmente, friso que os esclarecimentos iniciais postos pela E. Relatora Ministra Cármen Lúcia no voto do RE 564.354/SE delinearam, naquele julgado, o seguinte quadro:

a) trata-se simplesmente de saber se a alteração de um teto limite fixado por uma Constituição deflagra automático direito ao recebimento das diferenças que superaram o teto alterado;

b) não se trata de mudança de regime jurídico de aposentadoria;

c) não se trata de vinculação de teto a salário-mínimo;

d) não se trata de reajuste de benefício, mas sim de readequação do limite de pagamento em razão da majoração do teto.

Também friso que do panorama delineado naquele quadro, depreende que a pretensão posta na lide julgada pelo STF dizia respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98 e não sua aplicação retroativa. Também depreende que o Recorrido, naquela ação, pretendia manter os reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que por força dos referidos reajustes fosse ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98.

Dito isto, e em que pese o leading case analisado pelo STF tratar de benefício concedido em data posterior à CF/88 e o presente caso tratar de benefício concedido em data anterior à CF/88, é certo afirmar que a concessão dos benefícios previdenciários, em cada época de vigência legislativa, segue sistemática e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício.

Nesse ponto, e para um melhor entendimento da questão, entendo que as sistemáticas e os métodos de cálculo dos benefícios previdenciários valem a pena serem revisitados, o que faço a seguir:

1) sob a égide da Lei nº 3.807/1960, por exemplo, no período compreendido entre 05/09/60 e 28/07/69, o cálculo do salário de benefício (SB) era obtido através da média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição (SC), sem qualquer correção monetária (valores nominais). Para a fixação do período básico de cálculo (PBC), considerava-se até o mês anterior ao do óbito do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. Portanto, inexistia no período em questão qualquer distinção entre as espécies de benefício para a apuração do SB. O valor do SB não podia ser inferior ao salário mínimo do local de trabalho (LT) de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Porém, com o advento do Decreto-Lei nº 66/66, a partir de 22/11/1966, o valor máximo permitido para o SB passou a ser de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

2) já na vigência do Decreto-Lei nº 710/1969, no período de 29/07/69 até 10/06/73, o cálculo do salário de benefício (SB) das espécies de aposentadorias e abono de permanência em serviço passou a ser calculado em 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição (SC) imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis) , apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Nesses casos, os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento periodicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Manteve-se o cálculo do SB apurado através da média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição (SC), sem correção monetária, somente para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, bem como daqueles decorrentes de transformação ou de conversão. O valor da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios, nesses períodos, era calculado sobre o SB. À título de exemplo, a RMI da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) correspondia a 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 4% (quatro por cento) a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sem distinção de sexo. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 5.440-A/68, de 28/05/1968, foi estabelecido que a RMI do segurado do sexo feminino seria de 100% (cem por cento) do SB aos 30(trinta) anos de serviço. As prestações (rendas) dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderiam ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho (LT) do segurado, nem as da pensão por morte a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.

3) porém, desde a entrada em vigor da Lei n° 5.890, em 11/06/73, até a véspera da entrada em vigor da Lei nº 6.210, em 30/06/75, ou seja, no período de 11/06/1973 até 30/06/1975, houve nova alteração, passando-se a calcular o SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e dos abonos de permanência em serviço, em 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sendo que o PBC era apurado até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses, em período não superior a 60 (sessenta). Nestas espécies de benefícios os SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC eram previamente corrigidos de acordo com coeficientes de atualização fornecidos periodicamente por Órgão atuarial do Ministério da Previdência Social. Já o cálculo do SB do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão tinha como base 1/12 (um doze avos) da soma dos SC imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, sem correção monetária e, nestas espécies, a fixação do PBC era no máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses. Quando no PBC de cálculo o segurado houvesse percebido benefício por incapacidade, o período de duração deste seria computado, considerando-se como SC, no período, o SB que tinha servido de base naquele cálculo.

3.a) é de se ressaltar (e isso em razão da natureza da discussão posta na presente lide) que a Lei nº 5.890/1973 trouxe uma inovação em relação aos critérios de cálculo do SB, uma vez que estipulou um teto mínimo de 10 (dez) salários mínimos (Menor Valor Teto - mVT) e um teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos (Maior Valor Teto - MVT) como critérios a serem observados. Nesse ponto, o art. 5º assim estabelecia, in verbis:

Art 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:

I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

II - quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;

a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;

b) sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;

III - o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Tal disposição legal também encontrou lastro no Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, o qual regulamentava a Lei nº 5.890/1973. Aquele decreto estabelecia, no art. 49, o seguinte, in verbis:

Art 49. O cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada obedecerá às seguintes regras:

I - Se o salário-de-benefício apurado na forma da Seção anterior for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o salário-mínimo de maior valor vigente no País far-se-á o cálculo da renda mensal com observância do disposto no artigo 50 e seus parágrafos;

II - Se o salário-de-benefício resultar superior a 10 (dez) vezes o maior salário- mínimo, será ele dividido em duas partes: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo e a Segunda, igual ao valor excedente; a seguir, proceder-se-á da seguinte forma:

a) a primeira parte servirá para o cálculo da parcela básica da renda mensal, observadas as normas estatuídas no artigo 50 e seus parágrafos;

b) a Segunda parte servirá para o cálculo de parcela adicional da renda mensal, a qual será obtida multiplicando-se o valor da parte por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) salários-mínimos,respeitado, sempre, o limite máximo igual a 80%( oitenta por cento)do valor desta parte;

c) a renda mensal do benefício será a somada parcela básica com a parcela adicional.

3.a.1) assim, naquele período, a sistemática de cálculo de apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada devia observar as seguintes formalidades (tetos de cálculo):

3.a.1.1) se o SB apurado fosse igual ou inferior ao mVT, o cálculo da RMI seria a resultante do valor do SB multiplicado pelo coeficiente de cálculo estabelecido para a espécie do benefício;

(no caso, por exemplo, da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - o coeficiente de cálculo seria 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço acrescendo 4% a cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (cem por cento) aos 35 anos de serviço para o segurado do sexo masculino e 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o segurado do sexo feminino. O segurado que continuasse a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade teria sua aposentadoria por tempo de serviço majorada em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de atividade, até o limite de 10 (dez) anos;

3.a.1.2) se o SB fosse superior ao mVT, o SB deveria ser dividido em duas partes, sendo a primeira parte igual ao próprio mVT e a segunda parte igual ao valor excedente da primeira, procedendo-se da forma seguinte:

3.a.1.2.1) a primeira parte era utilizada para o cálculo da parcela básica da RMI, que compreende o SB igual ao mVT, multiplicado pelo coeficiente de cálculo do item 1);

3.a.1.2.2) a segunda parte era utilizada para o cálculo da parcela adicional, aplicando-se um coeficiente de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima do mVT, respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela e,

3.a.1.2.3) a RMI final do benefício era a soma da parcela básica (3.a.1.2.1) com a parcela adicional (3.a.1.2.2), cujo valor não poderia ultrapassar a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País (MVT).

Desse modo, em relação aos tetos de pagamento, o valor final da RMI desses benefícios, no período em questão, era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos e não poderia ser inferior aos seguintes percentuais em relação ao valor do salário mínimo mensal de adulto, vigente na localidade de trabalho do segurado:

a) 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;

b) 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio-doença;

c) 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.

O valor da RMI final também não poderia ser superior à 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT).

4) já no período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral.

Conservou-se ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença.

Mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço.

Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:

4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte ecinco por cento);

4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);

4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,

4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.

Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.

5) a Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:

[...]

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

[...]

Entretanto, tal alteração legislativa não alterou a sistemática do mVT e MVT, até então vigente.

6) por fim, a partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do 'Buraco Negro', e art. 145 - retroação de efeitos a 05/04/1991).

Impende ressaltar que alguns aspectos da Lei nº 8.213/1991 como, por exemplo, o fim do reajustamento dos benefícios por equivalência salarial salarial estabelecido pelo art. 58 do ADCT, só surtiram efeitos após a vigência do Decreto nº 357, de 07/12/1991, o qual estabeleceu o regulamento do Plano de Benefícios.

As principais alterações na concessão dos benefícios foram:

6.a) extinção do menor valor teto (mVT);

6.b) unificação dos tetos de contribuição e pagamento;

6.c) correção de todos os SC integrantes do PBC;

6.d) alteração dos coeficientes de cálculo das aposentadorias por tempo de serviço e especial;

6.e) fixação de um único indexador para atualização dos SC e reajuste dos benefícios do RGPS;

6.f) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao segurado do sexo feminino;

6.g) percentual da pensão passa para 80% (oitenta por cento) mais 10% (dez por cento) por dependente até o máximo de 100% (cem por cento), com reversão de cotas;

6.h) a idade para extinção da cota de dependente menor passa a ser de 21 (vinte e um) anos independente do sexo e,

6.i) extinção do abono de permanência em serviço (espécie 48) aos trinta anos de serviço para o segurado do sexo masculino.

A eficácia da Lei nº 8.213/1991, quanto ao método de cálculo do SB, perdurou no período de 06/10/88 ou 05/04/91 (dependendo da data de concessão - DIB) até 28/11/99 (dia anterior da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99), resguardado o direito adquirido. Já em relação ao percentual de cálculo da RMI para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, pensão e auxílio-reclusão, sua eficácia persistiu até 28/04/95, véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional vigorou até 15/12/98, ante as mudanças introduzidas pelas EC nº 20, de 16/12/98, preservado o direito adquirido. Já para o abono de permanência em serviço (espécie 47) perdurou até 15/04/94, quando foi totalmente extinto pela Lei nº 8.870/94. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, era calculado com base no SB, exceto o salário-família e o salário-maternidade. O cálculo do SB consistia na média aritmética simples de todos os últimos SC dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (PBC), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o SB correspondia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos SC apurados. A Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu regras de exceção para o cálculo do SB do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, quando este resultar inferior a média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A exceção somente foi instituída através dos Decretos Regulamentadores (357/91, 611/92, 2.172/92 e 3.048/99), estabelecendo-se que, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período máximo citado, o SB corresponderia à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado. Manteve-se a regra estabelecida na Lei nº 5.890/73 quanto ao cômputo no período básico de cálculo do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Inalterado também, o cálculo do SB para os benefícios decorrentes de transformação e de conversão, respeitada a alteração dada pela Lei nº 6.210/75. Todos os SC do PBC computados no cálculo do valor do benefício eram corrigidos monetariamente, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do SC até a do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. A partir de janeiro de 1993 passou a ser utilizado o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na forma da Lei nº 8.542/92. Através das MP's nº 434/94 e nº 457/94, que instituíram a URV a partir de março 1994, mantiveram os indexadores econômicos congelados até o mês de junho de 1994. Com o advento da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o índice de Preços ao Consumidor, série r (IPC-r), substituiu o indexador anterior a partir de julho de 1994. Conservaram-se os critérios estabelecidos nas Leis nº 5.890/73 e 6.210/75, para o cálculo do SB do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes (múltipla atividade), acrescida no que diz respeito aos acréscimos para a obtenção do valor relativo à segunda parcela (atividade secundária), em razão do período de carência (180 contribuições) exigido para a concessão da aposentadoria por idade àqueles segurados inscritos na previdência a partir de 24/07/1991. Para os segurados já inscritos até a referida data, aplicavam-se os períodos de carência na referida aposentadoria, em conformidade com tabela estipulada. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o SC ou o rendimento do trabalho do segurado não poderia resultar em valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do SC (MVT), ressalvado o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa. O valor final da RMI dos benefícios era calculado sobre o SB de acordo com os critérios acima expostos. Para exemplificar, a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) era calculada para a mulher: 70% (setenta por cento) do SB aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço; para o homem: 70% (setenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Ressalto que as alterações legislativas posteriores à 1991, em especial as promovidas pelas Lei nº 8.870/1994, 8.880/1994, 9.032/1995 e 9.876/1999 não foram aqui abordadas uma vez que se afastam o escopo principal da questão tratada nestes autos.

Desse modo, feita a competente digressão legislativa, a qual abarcou a legislação previdenciária desde a década de 1960 até a década de 1990, foi possível verificar que os critérios e sistemáticas de cálculo estabelecidos para se obter a Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários são diferentes e foram sofrendo alterações longo daquele período.

Também foi possível verificar que a sistemática de cálculo nominada mVT e MVT, estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.890/1973, perdurou até o advento da Lei nº 8.213, de 25/07/1991 (com as ressalvas do art. 144 do referido diploma e do Regulamento do Plano de Benefícios estabelecido pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991), tendo sido regulamentada pelos arts. 49 do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, pelo art. 28 do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.

Nesse contexto, é relevante observar que do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, pode-se concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.

Entretanto, do entendimento esposado naquele julgado não decorre uma autorização automática para a revisão geral dos benefícios, com a respectiva alteração das sistemáticas de cálculo originais as quais, friso, foram aplicadas seguindo a legislação em vigência na data da concessão.

A corroborar tal ponto, é de se ressaltar que no voto da E. relatora, Ministra Cármen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não se desprende qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse.

Senão, vejamos as disposições do voto, em excerto:

[...]

8. Assim está disposto o art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/98:

'Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social'.

9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do 'teto' previdenciário, mas majoração.

Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.

10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:

'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajuste legais, a fim de determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar muito de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS' (fl. 74). (sem grifo no original)

11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.

O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício.

[...]

16. Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)

17. Prosseguindo no julgamento do feito, este Supremo Tribunal Federal superou a deficiência do recurso extraordinário, consistente no não prequestionamento do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003, para que a decisão também alcance esse dispositivo, de modo que a parte dispositiva do voto passa a ser o seguinte: conheço do presente recurso e nego provimento a ele, por correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (grifo nosso)

[...]

Ante o exposto, é de se concluir que do teor do voto da Eminente Ministra depreende-se que somente por lei específica poderiam ser alterados os critérios estabelecidos na Lei nº 5.890/1973, os quais determinavam a aplicação da sistemática do Menor Valor-Teto (mVT) e do Maior Valor-Teto (MVT) para cálculo da RMI. Ademais, ressalto que a questão central decidida pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.

O art. 14 da EC nº 20/1998 tem o seguinte teor:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O art. 5º da EC nº 41/2003 assim dispõe:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Portanto, entendo que o STF deixou bem claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003 porque se tratava de teto, isto é, de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido, inclusive, comparação, nos votos dos eminentes ministros, ao teto aplicável à remuneração do funcionalismo público. Nos termos daquele julgado, vale dizer que o limite máximo referido no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 tem a natureza de um 'abate teto' (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.

Entretanto, qual era o limite máximo de pagamento de benefícios na sistemática anterior à CF/88?

Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um 'abate teto', mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.

De todo o exposto, pode-se concluir que:

a) o mVT não constituía limite de pagamento e, sim, mero critério de cálculo;

b) a hipótese de limitação do salário-de-benefício ao MVT também implicava limitação de pagamento da RMI;

Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.

Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.

Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84.

Ante a fundamentação acima exposta, sem razão o agravante.

Por fim, o prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE 1.073.395 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).

Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.

Nesta perspectiva, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o o agravo interno do INSS, para o efeito de proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.

Afastada a majoração dos honorários recursais, uma vez que a hipótese não se amolda ao §11 do art. 85 do CPC.

Dispositivo.

Pelo exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno do INSS.



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5003015-12.2016.4.04.7200
40003488136.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003015-12.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. ocorrÊncia. prescrição. prequestionamento.

1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.

2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração.

3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



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5003015-12.2016.4.04.7200
40003488137 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Apelação Cível Nº 5003015-12.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE SIEGEL FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 685, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

, RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019

Apelação Cível Nº 5003015-12.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE SIEGEL FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na sequência 312, disponibilizada no DE de 19/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

, RETIRADO DE PAUTA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5003015-12.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VICENTE SIEGEL FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB SC015836)

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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