
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007509-25.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra julgado desta Turma.
Sustenta o INSS que a decisão determinou a adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com a aplicação do que decidido pelo STF no RE 564354 ao benefício em debate, que foi concedido antes da Constituição de 1988. Contudo, as referidas Emendas se referem expressa e tão somente aos "benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal" (art. 14, da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/2003). Logo, tal decisão trata somente dos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de 1988. Sustenta, ainda, que ao afirmar que a prescrição restou interrompida pela citação na Ação Civil Pública precedente, o acórdão deixou de observar a independência das ações individuais em relação às coletivas, conforme regra da Lei 8.078/90, art. 104, aplicável às ACPs por força da Lei 7.347/85, art. 21. Argumenta que, com base em tal dispositivo, o STJ pacificou entendimento de que a propositura de uma ação coletiva somente interrompe a prescrição do fundo de direito e não afeta a prescrição que atinge as parcelas vencidas. Assevera, ainda, que é nítida a ilegitimidade da parte autora para pleitear as diferenças de valores de benefício não postulado pelo titular, vez que sua legitimidade se restringe à revisão de sua pensão por morte, e o acórdão, ao deferir o pedido de pagamento de atrasados da revisão da aposentadoria, termina por violar os artigos 17, 18 e 485, VI, todos do CPC, logo, roga que seja sanada tal omissão. Por fim, requer, ainda, seja suspenso o processo em cumprimento à decisão do Min. Luis Fux, Relator do RE 870.947, ou que seja mantida a TR até o julgamento dos declaratórios que postulam a modulação dos efeitos.
Assim, requer sejam sanadas as omissões para modificação do acórdão embargado.
Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante aponta contrariedade da decisão no ponto em que decidiu que a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011.
A questão da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e o STJ, ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), firmou a seguinte tese:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021, com trânsito em julgado em 24/08/2021.
Saliento, que alteração jurisprudencial posterior ao julgamento embargado, ainda que emanada do STF em precedente vinculante, não configura hipótese legal de acolhimento de embargos declaratórios. Todavia, tendo presente o sistema recursal vigente e o instituto da retratação, onde convergem economia, celeridade e segurança jurídica, há que se admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior, em casos concretos em que importe para os declaratórios exclusivamente a questão de direito discutida. Isto em virtude dos princípios processuais aludidos e da previsão legislativa do também aludido instituto da retratação.
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação (11/07/2018), pelo que merece prosperar o recurso quanto ao ponto.
Aponta a parte embargante a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, ou seja aplicada a TR como índice de correção monetária. Considerando o julgamento do recurso representativo de controvérsia, não se revela razoável o sobrestar o feito.
De referir que a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desta forma, são adequados de ofício, os consectários legais.
Quanto as demais alegações, resta evidenciado que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso.
As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (ev5-RELVOTO1), de que se extrai o seguinte trecho relevante:
Legitimidade ativa dos sucessores
Controverte-se nos autos acerca legitimidade ativa da herdeira para postular em juízo o recebimento de valores que deveriam ter sido entregues em vida ao segurado já que o benefício previdenciário fora calculado de forma equivocada.
Pois bem, dispõe o art. 18 do CPC que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", sendo indispensável que haja legitimidade para postular em juízo (art. 17 do CPC). Na hipótese de óbito do segurado, opera-se a sucessão sobre os direitos patrimoniais que eventualmente eram devidos, ainda que não haja anterior relação jurídica previdenciária entre o INSS e os herdeiros.
Nesse mesmo sentido, "o espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo (TRF4, AC 0000679-07.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)." A jurisprudência da Corte é conforme essa orientação. Confira-se:
REVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Os sucessores do de cujus têm, de regra, legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários que entendem devidos e não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 5016066-69.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias de benefício requerido pela de cujus na via administrativa. 2. Sem elementos de prova aptos à convicção do juízo acerca da aptidão laboral da de cujus, impõe-se a anulação da sentença, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia indireta. (TRF4, AC 5002166-83.2011.404.7210, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. BURACO NEGRO. NOVOS TETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. I-IV §2º DO ART. 85 NCPC. 1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/03, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5063135-73.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 02/12/2016)
Há, portanto, legitimidade do sucessor para postular em juízo os direitos patrimoniais transferidos em razão do óbito do segurado.
(...)
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003
A questão sub judice deve levar em conta o entendimento majoritário da Seção Previdenciária sobre os efeitos do RE 564.354/SE na readequação de benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Constituição Federal de 1988, considerando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, como na hipótese dos autos.
Isso porque a discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica, a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior, surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).
A hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, restando assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, RE 564354/SE, Plenário, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
O entendimento majoritário nas Turmas Previdenciárias desta Corte segue a orientação de que da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84. (AC 5049718-73.2017.4.04.7100/RS, rel. p/ acórdão Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado nos termos do art. 942 do CPC em 28/08/2018)
Trata-se de entendimento que segue orientação da 3ª Seção desta Corte, conforme se vê no julgamento seguinte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.
2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória. (AR 5055045-56.2017.4.04.0000/PR, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/08/2018)
Portanto, merece acolhida o recurso da parte autora quanto ao mérito.
Por fim, o prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE 1.073.395 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).
Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
Nesta perspectiva, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o apelo da parte autora, para o efeito de proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, bem como adequar de ofício, os consectários legais.
Mantida a fixação dos honorários de advogado nos termos em que determinada.
Dispositivo.
Pelo exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007509-25.2018.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. ocorrÊncia. prescrição. prequestionamento.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487940v2 e do código CRC a6e8ad19.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Apelação Cível Nº 5007509-25.2018.4.04.7110/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: CARLA ROSANA PY PAGLIANI (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL FARINA SCHWANZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 760, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
, RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5007509-25.2018.4.04.7110/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: CARLA ROSANA PY PAGLIANI (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL FARINA SCHWANZ (OAB RS091525)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:29.